Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/04/2026, 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/03/2026, 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/03/2026, 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/02/2026, 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/02/2026, 12:29
Decorrido prazo de M. B., DE ARAUJO NAVARRO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:53
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 16:03
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 00:56
Juntada de Petição de petição22/12/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 Embargante(s): MB de Araújo Navarro e Maria Betania de Araujo Navarro Embargado(a): Formatto Moveis Projetados Ltda ME DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO. ACLAREADORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de IDs 111316515 e 111316544, opostos por M. B., DE ARAUJO NAVARRO e MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO, contra decisão de saneamento proferida por este Juízo no ID 111111948, nos autos da Ação de Cobrança que lhes move FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, por meio da qual persegue a condenação das embargantes ao pagamento da quantia original de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Em suas razões, sustentam que a decisão, embora tenha corretamente acolhido a impugnação ao valor da causa, omitiu-se quanto à determinação de complementação das custas processuais pela parte embargada, providência que seria um consectário lógico e legal da retificação do valor da causa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, uma segunda omissão, consistente na ausência de manifestação judicial sobre a impugnação à juntada extemporânea de documentos pela parte autora, questão suscitada na petição de ID 93660845, a qual defendem ser matéria processual pendente que deveria ter sido resolvida no saneamento do feito, conforme o art. 357, I, do CPC. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as referidas omissões. A parte embargada apresentou as contrarrazões de IDs 115534837 e 115534839, nas quais argumenta, em síntese, que o recurso é inadequado para a rediscussão do mérito e que possui caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As embargantes articulam a existência de duas omissões na decisão saneadora de ID 111111948. A primeira refere-se à ausência de determinação para a complementação das custas processuais, decorrência lógica do acolhimento da impugnação ao valor da causa. A segunda diz respeito à falta de apreciação da impugnação à juntada de documentos em momento processual inadequado pela parte embargada. Analiso-as separadamente. De fato, a análise da decisão embargada revela que, embora este Juízo tenha reconhecido a inadequação do valor atribuído à causa pela parte autora, limitou-se a determinar a sua retificação e a apresentação de uma planilha de débito, sem dispor expressamente sobre o recolhimento da diferença das custas processuais. O dispositivo, nesse particular, assim dispôs: "Acolhe se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação, bem como a apresentação da planilha de débito. (...) INTIME SE a parte autora para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, e na mesma oportunidade retificar o valor da causa." (ID 111111948) O artigo 293 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer a consequência do acolhimento da impugnação ao valor da causa. Dispõe o referido artigo que "o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". A norma processual, portanto, vincula a retificação do valor da causa à consequente adequação do recolhimento tributário correspondente, que no caso das ações judiciais se materializa no pagamento das custas processuais, calculadas com base no proveito econômico pretendido. Logo, a determinação de complementação das custas não é uma faculdade do julgador, mas um dever imposto pela legislação, sendo um corolário lógico-jurídico do acolhimento da impugnação. A ausência de pronunciamento expresso sobre este ponto na decisão saneadora configura, efetivamente, a omissão apontada pelas embargantes. A decisão, como prolatada, deixa em aberto uma questão processual de ordem pública, qual seja, a regularidade do recolhimento das despesas do processo, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Aduzem, ainda, as embargantes, que a decisão saneadora foi omissa por não ter analisado a impugnação à juntada de documentos realizada pela parte autora em sua réplica. Tal questão foi veiculada na petição de ID 93660845, na qual se argumentou que os documentos de IDs 91957850 a 91958021 (fotografias e projetos) são pré-existentes e deveriam ter acompanhado a petição inicial. A decisão de saneamento, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade organizar o processo para a fase instrutória, e seu inciso I estabelece como primeira providência a resolução das "questões processuais pendentes, se houver". A controvérsia sobre a admissibilidade de prova documental, arguida pela parte, inegavelmente se qualifica como uma questão processual pendente, que demanda análise e deliberação pelo Juízo antes da fixação dos pontos controvertidos e do deferimento de outras provas. A regra geral, insculpida no artigo 434 do CPC, é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, nos termos do artigo 435 do mesmo diploma, é excepcional e condicionada à demonstração de se tratar de documento novo, destinado a provar fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aqueles produzidos nos autos pela parte adversa. Admite-se também a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, cabendo à parte que os produz comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, a parte autora, na sua impugnação à contestação (ID 91957849), juntou documentos (projetos arquitetônicos e fotografias) que, à primeira vista, são pré-existentes à propositura da ação e que se relacionam diretamente com o fato constitutivo de seu direito. Não houve, por parte da autora, qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento processual oportuno, qual seja, com a petição inicial. A petição das embargantes (ID 93660845) suscitou essa irregularidade, requerendo o desentranhamento dos referidos documentos. A decisão saneadora, contudo, silenciou por completo sobre o tema, passando diretamente para a delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de provas. Tal silêncio configura omissão, pois deixa de resolver questão processual relevante e prejudicial à análise das provas a serem produzidas, com impacto direto na delimitação do acervo probatório sobre o qual a instrução e o julgamento deverão se debruçar. Portanto, também neste ponto, assiste razão às embargantes, devendo a decisão ser integrada para que o Juízo se pronuncie sobre a admissibilidade dos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora, acolhendo ou rejeitando a impugnação formulada, com as devidas consequências processuais. Por fim, no que tange ao pedido de condenação das embargantes em multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, este não merece prosperar. Como visto, o recurso se mostrou pertinente para sanar omissões relevantes na decisão embargada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada. III - DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas na decisão de saneamento de ID 111111948, integrá-la nos seguintes termos: 1. Fica acrescido ao dispositivo da decisão embargada o seguinte comando: "Após a retificação do valor da causa e a apresentação da planilha de débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Fica igualmente acrescido à decisão embargada o pronunciamento sobre a juntada de documentos, nos seguintes termos: "Acolho a impugnação formulada pela parte ré (ID 93660845) quanto à juntada extemporânea de documentos. Os documentos de IDs 91957850 a 91958021, por serem pré-existentes e essenciais à prova do fato constitutivo do direito da autora, deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do CPC. Ausente a demonstração de quaisquer das hipóteses excepcionais do artigo 435 do mesmo diploma, e diante da ausência de justificativa da promovente para a juntada extemporânea, reconheço a sua preclusão. Determino, por consequência, o seu desentranhamento simbólico dos autos, ficando vedada a sua utilização como meio de prova para o julgamento da lide." Permanecem inalterados os demais termos da decisão de saneamento de ID 111111948. Deixo de condenar a parte embargante em multa por litigância de má-fé, ante a pertinência do recurso. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o determinado na decisão saneadora, agora devidamente integrada, intimando-se a parte autora para as providências cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. LUA YAMAOKA MARIA MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 Embargante(s): MB de Araújo Navarro e Maria Betania de Araujo Navarro Embargado(a): Formatto Moveis Projetados Ltda ME DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO. ACLAREADORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de IDs 111316515 e 111316544, opostos por M. B., DE ARAUJO NAVARRO e MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO, contra decisão de saneamento proferida por este Juízo no ID 111111948, nos autos da Ação de Cobrança que lhes move FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, por meio da qual persegue a condenação das embargantes ao pagamento da quantia original de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Em suas razões, sustentam que a decisão, embora tenha corretamente acolhido a impugnação ao valor da causa, omitiu-se quanto à determinação de complementação das custas processuais pela parte embargada, providência que seria um consectário lógico e legal da retificação do valor da causa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, uma segunda omissão, consistente na ausência de manifestação judicial sobre a impugnação à juntada extemporânea de documentos pela parte autora, questão suscitada na petição de ID 93660845, a qual defendem ser matéria processual pendente que deveria ter sido resolvida no saneamento do feito, conforme o art. 357, I, do CPC. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as referidas omissões. A parte embargada apresentou as contrarrazões de IDs 115534837 e 115534839, nas quais argumenta, em síntese, que o recurso é inadequado para a rediscussão do mérito e que possui caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As embargantes articulam a existência de duas omissões na decisão saneadora de ID 111111948. A primeira refere-se à ausência de determinação para a complementação das custas processuais, decorrência lógica do acolhimento da impugnação ao valor da causa. A segunda diz respeito à falta de apreciação da impugnação à juntada de documentos em momento processual inadequado pela parte embargada. Analiso-as separadamente. De fato, a análise da decisão embargada revela que, embora este Juízo tenha reconhecido a inadequação do valor atribuído à causa pela parte autora, limitou-se a determinar a sua retificação e a apresentação de uma planilha de débito, sem dispor expressamente sobre o recolhimento da diferença das custas processuais. O dispositivo, nesse particular, assim dispôs: "Acolhe se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação, bem como a apresentação da planilha de débito. (...) INTIME SE a parte autora para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, e na mesma oportunidade retificar o valor da causa." (ID 111111948) O artigo 293 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer a consequência do acolhimento da impugnação ao valor da causa. Dispõe o referido artigo que "o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". A norma processual, portanto, vincula a retificação do valor da causa à consequente adequação do recolhimento tributário correspondente, que no caso das ações judiciais se materializa no pagamento das custas processuais, calculadas com base no proveito econômico pretendido. Logo, a determinação de complementação das custas não é uma faculdade do julgador, mas um dever imposto pela legislação, sendo um corolário lógico-jurídico do acolhimento da impugnação. A ausência de pronunciamento expresso sobre este ponto na decisão saneadora configura, efetivamente, a omissão apontada pelas embargantes. A decisão, como prolatada, deixa em aberto uma questão processual de ordem pública, qual seja, a regularidade do recolhimento das despesas do processo, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Aduzem, ainda, as embargantes, que a decisão saneadora foi omissa por não ter analisado a impugnação à juntada de documentos realizada pela parte autora em sua réplica. Tal questão foi veiculada na petição de ID 93660845, na qual se argumentou que os documentos de IDs 91957850 a 91958021 (fotografias e projetos) são pré-existentes e deveriam ter acompanhado a petição inicial. A decisão de saneamento, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade organizar o processo para a fase instrutória, e seu inciso I estabelece como primeira providência a resolução das "questões processuais pendentes, se houver". A controvérsia sobre a admissibilidade de prova documental, arguida pela parte, inegavelmente se qualifica como uma questão processual pendente, que demanda análise e deliberação pelo Juízo antes da fixação dos pontos controvertidos e do deferimento de outras provas. A regra geral, insculpida no artigo 434 do CPC, é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, nos termos do artigo 435 do mesmo diploma, é excepcional e condicionada à demonstração de se tratar de documento novo, destinado a provar fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aqueles produzidos nos autos pela parte adversa. Admite-se também a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, cabendo à parte que os produz comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, a parte autora, na sua impugnação à contestação (ID 91957849), juntou documentos (projetos arquitetônicos e fotografias) que, à primeira vista, são pré-existentes à propositura da ação e que se relacionam diretamente com o fato constitutivo de seu direito. Não houve, por parte da autora, qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento processual oportuno, qual seja, com a petição inicial. A petição das embargantes (ID 93660845) suscitou essa irregularidade, requerendo o desentranhamento dos referidos documentos. A decisão saneadora, contudo, silenciou por completo sobre o tema, passando diretamente para a delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de provas. Tal silêncio configura omissão, pois deixa de resolver questão processual relevante e prejudicial à análise das provas a serem produzidas, com impacto direto na delimitação do acervo probatório sobre o qual a instrução e o julgamento deverão se debruçar. Portanto, também neste ponto, assiste razão às embargantes, devendo a decisão ser integrada para que o Juízo se pronuncie sobre a admissibilidade dos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora, acolhendo ou rejeitando a impugnação formulada, com as devidas consequências processuais. Por fim, no que tange ao pedido de condenação das embargantes em multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, este não merece prosperar. Como visto, o recurso se mostrou pertinente para sanar omissões relevantes na decisão embargada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada. III - DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas na decisão de saneamento de ID 111111948, integrá-la nos seguintes termos: 1. Fica acrescido ao dispositivo da decisão embargada o seguinte comando: "Após a retificação do valor da causa e a apresentação da planilha de débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Fica igualmente acrescido à decisão embargada o pronunciamento sobre a juntada de documentos, nos seguintes termos: "Acolho a impugnação formulada pela parte ré (ID 93660845) quanto à juntada extemporânea de documentos. Os documentos de IDs 91957850 a 91958021, por serem pré-existentes e essenciais à prova do fato constitutivo do direito da autora, deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do CPC. Ausente a demonstração de quaisquer das hipóteses excepcionais do artigo 435 do mesmo diploma, e diante da ausência de justificativa da promovente para a juntada extemporânea, reconheço a sua preclusão. Determino, por consequência, o seu desentranhamento simbólico dos autos, ficando vedada a sua utilização como meio de prova para o julgamento da lide." Permanecem inalterados os demais termos da decisão de saneamento de ID 111111948. Deixo de condenar a parte embargante em multa por litigância de má-fé, ante a pertinência do recurso. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o determinado na decisão saneadora, agora devidamente integrada, intimando-se a parte autora para as providências cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. LUA YAMAOKA MARIA MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 Embargante(s): MB de Araújo Navarro e Maria Betania de Araujo Navarro Embargado(a): Formatto Moveis Projetados Ltda ME DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO. ACLAREADORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de IDs 111316515 e 111316544, opostos por M. B., DE ARAUJO NAVARRO e MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO, contra decisão de saneamento proferida por este Juízo no ID 111111948, nos autos da Ação de Cobrança que lhes move FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, por meio da qual persegue a condenação das embargantes ao pagamento da quantia original de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Em suas razões, sustentam que a decisão, embora tenha corretamente acolhido a impugnação ao valor da causa, omitiu-se quanto à determinação de complementação das custas processuais pela parte embargada, providência que seria um consectário lógico e legal da retificação do valor da causa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, uma segunda omissão, consistente na ausência de manifestação judicial sobre a impugnação à juntada extemporânea de documentos pela parte autora, questão suscitada na petição de ID 93660845, a qual defendem ser matéria processual pendente que deveria ter sido resolvida no saneamento do feito, conforme o art. 357, I, do CPC. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as referidas omissões. A parte embargada apresentou as contrarrazões de IDs 115534837 e 115534839, nas quais argumenta, em síntese, que o recurso é inadequado para a rediscussão do mérito e que possui caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As embargantes articulam a existência de duas omissões na decisão saneadora de ID 111111948. A primeira refere-se à ausência de determinação para a complementação das custas processuais, decorrência lógica do acolhimento da impugnação ao valor da causa. A segunda diz respeito à falta de apreciação da impugnação à juntada de documentos em momento processual inadequado pela parte embargada. Analiso-as separadamente. De fato, a análise da decisão embargada revela que, embora este Juízo tenha reconhecido a inadequação do valor atribuído à causa pela parte autora, limitou-se a determinar a sua retificação e a apresentação de uma planilha de débito, sem dispor expressamente sobre o recolhimento da diferença das custas processuais. O dispositivo, nesse particular, assim dispôs: "Acolhe se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação, bem como a apresentação da planilha de débito. (...) INTIME SE a parte autora para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, e na mesma oportunidade retificar o valor da causa." (ID 111111948) O artigo 293 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer a consequência do acolhimento da impugnação ao valor da causa. Dispõe o referido artigo que "o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". A norma processual, portanto, vincula a retificação do valor da causa à consequente adequação do recolhimento tributário correspondente, que no caso das ações judiciais se materializa no pagamento das custas processuais, calculadas com base no proveito econômico pretendido. Logo, a determinação de complementação das custas não é uma faculdade do julgador, mas um dever imposto pela legislação, sendo um corolário lógico-jurídico do acolhimento da impugnação. A ausência de pronunciamento expresso sobre este ponto na decisão saneadora configura, efetivamente, a omissão apontada pelas embargantes. A decisão, como prolatada, deixa em aberto uma questão processual de ordem pública, qual seja, a regularidade do recolhimento das despesas do processo, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Aduzem, ainda, as embargantes, que a decisão saneadora foi omissa por não ter analisado a impugnação à juntada de documentos realizada pela parte autora em sua réplica. Tal questão foi veiculada na petição de ID 93660845, na qual se argumentou que os documentos de IDs 91957850 a 91958021 (fotografias e projetos) são pré-existentes e deveriam ter acompanhado a petição inicial. A decisão de saneamento, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade organizar o processo para a fase instrutória, e seu inciso I estabelece como primeira providência a resolução das "questões processuais pendentes, se houver". A controvérsia sobre a admissibilidade de prova documental, arguida pela parte, inegavelmente se qualifica como uma questão processual pendente, que demanda análise e deliberação pelo Juízo antes da fixação dos pontos controvertidos e do deferimento de outras provas. A regra geral, insculpida no artigo 434 do CPC, é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, nos termos do artigo 435 do mesmo diploma, é excepcional e condicionada à demonstração de se tratar de documento novo, destinado a provar fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aqueles produzidos nos autos pela parte adversa. Admite-se também a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, cabendo à parte que os produz comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, a parte autora, na sua impugnação à contestação (ID 91957849), juntou documentos (projetos arquitetônicos e fotografias) que, à primeira vista, são pré-existentes à propositura da ação e que se relacionam diretamente com o fato constitutivo de seu direito. Não houve, por parte da autora, qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento processual oportuno, qual seja, com a petição inicial. A petição das embargantes (ID 93660845) suscitou essa irregularidade, requerendo o desentranhamento dos referidos documentos. A decisão saneadora, contudo, silenciou por completo sobre o tema, passando diretamente para a delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de provas. Tal silêncio configura omissão, pois deixa de resolver questão processual relevante e prejudicial à análise das provas a serem produzidas, com impacto direto na delimitação do acervo probatório sobre o qual a instrução e o julgamento deverão se debruçar. Portanto, também neste ponto, assiste razão às embargantes, devendo a decisão ser integrada para que o Juízo se pronuncie sobre a admissibilidade dos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora, acolhendo ou rejeitando a impugnação formulada, com as devidas consequências processuais. Por fim, no que tange ao pedido de condenação das embargantes em multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, este não merece prosperar. Como visto, o recurso se mostrou pertinente para sanar omissões relevantes na decisão embargada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada. III - DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas na decisão de saneamento de ID 111111948, integrá-la nos seguintes termos: 1. Fica acrescido ao dispositivo da decisão embargada o seguinte comando: "Após a retificação do valor da causa e a apresentação da planilha de débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Fica igualmente acrescido à decisão embargada o pronunciamento sobre a juntada de documentos, nos seguintes termos: "Acolho a impugnação formulada pela parte ré (ID 93660845) quanto à juntada extemporânea de documentos. Os documentos de IDs 91957850 a 91958021, por serem pré-existentes e essenciais à prova do fato constitutivo do direito da autora, deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do CPC. Ausente a demonstração de quaisquer das hipóteses excepcionais do artigo 435 do mesmo diploma, e diante da ausência de justificativa da promovente para a juntada extemporânea, reconheço a sua preclusão. Determino, por consequência, o seu desentranhamento simbólico dos autos, ficando vedada a sua utilização como meio de prova para o julgamento da lide." Permanecem inalterados os demais termos da decisão de saneamento de ID 111111948. Deixo de condenar a parte embargante em multa por litigância de má-fé, ante a pertinência do recurso. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o determinado na decisão saneadora, agora devidamente integrada, intimando-se a parte autora para as providências cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. LUA YAMAOKA MARIA MAIA PITANGA Juíza de Direito
Decorrido prazo de M. B., DE ARAUJO NAVARRO em 18/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 18/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 16:39
Publicado Decisão em 26/11/2025.26/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 Embargante(s): MB de Araújo Navarro e Maria Betania de Araujo Navarro Embargado(a): Formatto Moveis Projetados Ltda ME DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO. ACLAREADORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de IDs 111316515 e 111316544, opostos por M. B., DE ARAUJO NAVARRO e MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO, contra decisão de saneamento proferida por este Juízo no ID 111111948, nos autos da Ação de Cobrança que lhes move FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, por meio da qual persegue a condenação das embargantes ao pagamento da quantia original de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Em suas razões, sustentam que a decisão, embora tenha corretamente acolhido a impugnação ao valor da causa, omitiu-se quanto à determinação de complementação das custas processuais pela parte embargada, providência que seria um consectário lógico e legal da retificação do valor da causa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, uma segunda omissão, consistente na ausência de manifestação judicial sobre a impugnação à juntada extemporânea de documentos pela parte autora, questão suscitada na petição de ID 93660845, a qual defendem ser matéria processual pendente que deveria ter sido resolvida no saneamento do feito, conforme o art. 357, I, do CPC. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as referidas omissões. A parte embargada apresentou as contrarrazões de IDs 115534837 e 115534839, nas quais argumenta, em síntese, que o recurso é inadequado para a rediscussão do mérito e que possui caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As embargantes articulam a existência de duas omissões na decisão saneadora de ID 111111948. A primeira refere-se à ausência de determinação para a complementação das custas processuais, decorrência lógica do acolhimento da impugnação ao valor da causa. A segunda diz respeito à falta de apreciação da impugnação à juntada de documentos em momento processual inadequado pela parte embargada. Analiso-as separadamente. De fato, a análise da decisão embargada revela que, embora este Juízo tenha reconhecido a inadequação do valor atribuído à causa pela parte autora, limitou-se a determinar a sua retificação e a apresentação de uma planilha de débito, sem dispor expressamente sobre o recolhimento da diferença das custas processuais. O dispositivo, nesse particular, assim dispôs: "Acolhe se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação, bem como a apresentação da planilha de débito. (...) INTIME SE a parte autora para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, e na mesma oportunidade retificar o valor da causa." (ID 111111948) O artigo 293 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer a consequência do acolhimento da impugnação ao valor da causa. Dispõe o referido artigo que "o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". A norma processual, portanto, vincula a retificação do valor da causa à consequente adequação do recolhimento tributário correspondente, que no caso das ações judiciais se materializa no pagamento das custas processuais, calculadas com base no proveito econômico pretendido. Logo, a determinação de complementação das custas não é uma faculdade do julgador, mas um dever imposto pela legislação, sendo um corolário lógico-jurídico do acolhimento da impugnação. A ausência de pronunciamento expresso sobre este ponto na decisão saneadora configura, efetivamente, a omissão apontada pelas embargantes. A decisão, como prolatada, deixa em aberto uma questão processual de ordem pública, qual seja, a regularidade do recolhimento das despesas do processo, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Aduzem, ainda, as embargantes, que a decisão saneadora foi omissa por não ter analisado a impugnação à juntada de documentos realizada pela parte autora em sua réplica. Tal questão foi veiculada na petição de ID 93660845, na qual se argumentou que os documentos de IDs 91957850 a 91958021 (fotografias e projetos) são pré-existentes e deveriam ter acompanhado a petição inicial. A decisão de saneamento, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade organizar o processo para a fase instrutória, e seu inciso I estabelece como primeira providência a resolução das "questões processuais pendentes, se houver". A controvérsia sobre a admissibilidade de prova documental, arguida pela parte, inegavelmente se qualifica como uma questão processual pendente, que demanda análise e deliberação pelo Juízo antes da fixação dos pontos controvertidos e do deferimento de outras provas. A regra geral, insculpida no artigo 434 do CPC, é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, nos termos do artigo 435 do mesmo diploma, é excepcional e condicionada à demonstração de se tratar de documento novo, destinado a provar fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aqueles produzidos nos autos pela parte adversa. Admite-se também a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, cabendo à parte que os produz comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, a parte autora, na sua impugnação à contestação (ID 91957849), juntou documentos (projetos arquitetônicos e fotografias) que, à primeira vista, são pré-existentes à propositura da ação e que se relacionam diretamente com o fato constitutivo de seu direito. Não houve, por parte da autora, qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento processual oportuno, qual seja, com a petição inicial. A petição das embargantes (ID 93660845) suscitou essa irregularidade, requerendo o desentranhamento dos referidos documentos. A decisão saneadora, contudo, silenciou por completo sobre o tema, passando diretamente para a delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de provas. Tal silêncio configura omissão, pois deixa de resolver questão processual relevante e prejudicial à análise das provas a serem produzidas, com impacto direto na delimitação do acervo probatório sobre o qual a instrução e o julgamento deverão se debruçar. Portanto, também neste ponto, assiste razão às embargantes, devendo a decisão ser integrada para que o Juízo se pronuncie sobre a admissibilidade dos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora, acolhendo ou rejeitando a impugnação formulada, com as devidas consequências processuais. Por fim, no que tange ao pedido de condenação das embargantes em multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, este não merece prosperar. Como visto, o recurso se mostrou pertinente para sanar omissões relevantes na decisão embargada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada. III - DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas na decisão de saneamento de ID 111111948, integrá-la nos seguintes termos: 1. Fica acrescido ao dispositivo da decisão embargada o seguinte comando: "Após a retificação do valor da causa e a apresentação da planilha de débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Fica igualmente acrescido à decisão embargada o pronunciamento sobre a juntada de documentos, nos seguintes termos: "Acolho a impugnação formulada pela parte ré (ID 93660845) quanto à juntada extemporânea de documentos. Os documentos de IDs 91957850 a 91958021, por serem pré-existentes e essenciais à prova do fato constitutivo do direito da autora, deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do CPC. Ausente a demonstração de quaisquer das hipóteses excepcionais do artigo 435 do mesmo diploma, e diante da ausência de justificativa da promovente para a juntada extemporânea, reconheço a sua preclusão. Determino, por consequência, o seu desentranhamento simbólico dos autos, ficando vedada a sua utilização como meio de prova para o julgamento da lide." Permanecem inalterados os demais termos da decisão de saneamento de ID 111111948. Deixo de condenar a parte embargante em multa por litigância de má-fé, ante a pertinência do recurso. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o determinado na decisão saneadora, agora devidamente integrada, intimando-se a parte autora para as providências cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. LUA YAMAOKA MARIA MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 Embargante(s): MB de Araújo Navarro e Maria Betania de Araujo Navarro Embargado(a): Formatto Moveis Projetados Ltda ME DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO. ACLAREADORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de IDs 111316515 e 111316544, opostos por M. B., DE ARAUJO NAVARRO e MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO, contra decisão de saneamento proferida por este Juízo no ID 111111948, nos autos da Ação de Cobrança que lhes move FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, por meio da qual persegue a condenação das embargantes ao pagamento da quantia original de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Em suas razões, sustentam que a decisão, embora tenha corretamente acolhido a impugnação ao valor da causa, omitiu-se quanto à determinação de complementação das custas processuais pela parte embargada, providência que seria um consectário lógico e legal da retificação do valor da causa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, uma segunda omissão, consistente na ausência de manifestação judicial sobre a impugnação à juntada extemporânea de documentos pela parte autora, questão suscitada na petição de ID 93660845, a qual defendem ser matéria processual pendente que deveria ter sido resolvida no saneamento do feito, conforme o art. 357, I, do CPC. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as referidas omissões. A parte embargada apresentou as contrarrazões de IDs 115534837 e 115534839, nas quais argumenta, em síntese, que o recurso é inadequado para a rediscussão do mérito e que possui caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As embargantes articulam a existência de duas omissões na decisão saneadora de ID 111111948. A primeira refere-se à ausência de determinação para a complementação das custas processuais, decorrência lógica do acolhimento da impugnação ao valor da causa. A segunda diz respeito à falta de apreciação da impugnação à juntada de documentos em momento processual inadequado pela parte embargada. Analiso-as separadamente. De fato, a análise da decisão embargada revela que, embora este Juízo tenha reconhecido a inadequação do valor atribuído à causa pela parte autora, limitou-se a determinar a sua retificação e a apresentação de uma planilha de débito, sem dispor expressamente sobre o recolhimento da diferença das custas processuais. O dispositivo, nesse particular, assim dispôs: "Acolhe se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação, bem como a apresentação da planilha de débito. (...) INTIME SE a parte autora para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, e na mesma oportunidade retificar o valor da causa." (ID 111111948) O artigo 293 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer a consequência do acolhimento da impugnação ao valor da causa. Dispõe o referido artigo que "o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". A norma processual, portanto, vincula a retificação do valor da causa à consequente adequação do recolhimento tributário correspondente, que no caso das ações judiciais se materializa no pagamento das custas processuais, calculadas com base no proveito econômico pretendido. Logo, a determinação de complementação das custas não é uma faculdade do julgador, mas um dever imposto pela legislação, sendo um corolário lógico-jurídico do acolhimento da impugnação. A ausência de pronunciamento expresso sobre este ponto na decisão saneadora configura, efetivamente, a omissão apontada pelas embargantes. A decisão, como prolatada, deixa em aberto uma questão processual de ordem pública, qual seja, a regularidade do recolhimento das despesas do processo, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Aduzem, ainda, as embargantes, que a decisão saneadora foi omissa por não ter analisado a impugnação à juntada de documentos realizada pela parte autora em sua réplica. Tal questão foi veiculada na petição de ID 93660845, na qual se argumentou que os documentos de IDs 91957850 a 91958021 (fotografias e projetos) são pré-existentes e deveriam ter acompanhado a petição inicial. A decisão de saneamento, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade organizar o processo para a fase instrutória, e seu inciso I estabelece como primeira providência a resolução das "questões processuais pendentes, se houver". A controvérsia sobre a admissibilidade de prova documental, arguida pela parte, inegavelmente se qualifica como uma questão processual pendente, que demanda análise e deliberação pelo Juízo antes da fixação dos pontos controvertidos e do deferimento de outras provas. A regra geral, insculpida no artigo 434 do CPC, é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, nos termos do artigo 435 do mesmo diploma, é excepcional e condicionada à demonstração de se tratar de documento novo, destinado a provar fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aqueles produzidos nos autos pela parte adversa. Admite-se também a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, cabendo à parte que os produz comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, a parte autora, na sua impugnação à contestação (ID 91957849), juntou documentos (projetos arquitetônicos e fotografias) que, à primeira vista, são pré-existentes à propositura da ação e que se relacionam diretamente com o fato constitutivo de seu direito. Não houve, por parte da autora, qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento processual oportuno, qual seja, com a petição inicial. A petição das embargantes (ID 93660845) suscitou essa irregularidade, requerendo o desentranhamento dos referidos documentos. A decisão saneadora, contudo, silenciou por completo sobre o tema, passando diretamente para a delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de provas. Tal silêncio configura omissão, pois deixa de resolver questão processual relevante e prejudicial à análise das provas a serem produzidas, com impacto direto na delimitação do acervo probatório sobre o qual a instrução e o julgamento deverão se debruçar. Portanto, também neste ponto, assiste razão às embargantes, devendo a decisão ser integrada para que o Juízo se pronuncie sobre a admissibilidade dos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora, acolhendo ou rejeitando a impugnação formulada, com as devidas consequências processuais. Por fim, no que tange ao pedido de condenação das embargantes em multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, este não merece prosperar. Como visto, o recurso se mostrou pertinente para sanar omissões relevantes na decisão embargada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada. III - DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas na decisão de saneamento de ID 111111948, integrá-la nos seguintes termos: 1. Fica acrescido ao dispositivo da decisão embargada o seguinte comando: "Após a retificação do valor da causa e a apresentação da planilha de débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Fica igualmente acrescido à decisão embargada o pronunciamento sobre a juntada de documentos, nos seguintes termos: "Acolho a impugnação formulada pela parte ré (ID 93660845) quanto à juntada extemporânea de documentos. Os documentos de IDs 91957850 a 91958021, por serem pré-existentes e essenciais à prova do fato constitutivo do direito da autora, deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do CPC. Ausente a demonstração de quaisquer das hipóteses excepcionais do artigo 435 do mesmo diploma, e diante da ausência de justificativa da promovente para a juntada extemporânea, reconheço a sua preclusão. Determino, por consequência, o seu desentranhamento simbólico dos autos, ficando vedada a sua utilização como meio de prova para o julgamento da lide." Permanecem inalterados os demais termos da decisão de saneamento de ID 111111948. Deixo de condenar a parte embargante em multa por litigância de má-fé, ante a pertinência do recurso. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o determinado na decisão saneadora, agora devidamente integrada, intimando-se a parte autora para as providências cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. LUA YAMAOKA MARIA MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 Embargante(s): MB de Araújo Navarro e Maria Betania de Araujo Navarro Embargado(a): Formatto Moveis Projetados Ltda ME DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO. ACLAREADORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de IDs 111316515 e 111316544, opostos por M. B., DE ARAUJO NAVARRO e MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO, contra decisão de saneamento proferida por este Juízo no ID 111111948, nos autos da Ação de Cobrança que lhes move FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA ME, por meio da qual persegue a condenação das embargantes ao pagamento da quantia original de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Em suas razões, sustentam que a decisão, embora tenha corretamente acolhido a impugnação ao valor da causa, omitiu-se quanto à determinação de complementação das custas processuais pela parte embargada, providência que seria um consectário lógico e legal da retificação do valor da causa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, uma segunda omissão, consistente na ausência de manifestação judicial sobre a impugnação à juntada extemporânea de documentos pela parte autora, questão suscitada na petição de ID 93660845, a qual defendem ser matéria processual pendente que deveria ter sido resolvida no saneamento do feito, conforme o art. 357, I, do CPC. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as referidas omissões. A parte embargada apresentou as contrarrazões de IDs 115534837 e 115534839, nas quais argumenta, em síntese, que o recurso é inadequado para a rediscussão do mérito e que possui caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação das embargantes por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As embargantes articulam a existência de duas omissões na decisão saneadora de ID 111111948. A primeira refere-se à ausência de determinação para a complementação das custas processuais, decorrência lógica do acolhimento da impugnação ao valor da causa. A segunda diz respeito à falta de apreciação da impugnação à juntada de documentos em momento processual inadequado pela parte embargada. Analiso-as separadamente. De fato, a análise da decisão embargada revela que, embora este Juízo tenha reconhecido a inadequação do valor atribuído à causa pela parte autora, limitou-se a determinar a sua retificação e a apresentação de uma planilha de débito, sem dispor expressamente sobre o recolhimento da diferença das custas processuais. O dispositivo, nesse particular, assim dispôs: "Acolhe se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação, bem como a apresentação da planilha de débito. (...) INTIME SE a parte autora para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, e na mesma oportunidade retificar o valor da causa." (ID 111111948) O artigo 293 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer a consequência do acolhimento da impugnação ao valor da causa. Dispõe o referido artigo que "o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". A norma processual, portanto, vincula a retificação do valor da causa à consequente adequação do recolhimento tributário correspondente, que no caso das ações judiciais se materializa no pagamento das custas processuais, calculadas com base no proveito econômico pretendido. Logo, a determinação de complementação das custas não é uma faculdade do julgador, mas um dever imposto pela legislação, sendo um corolário lógico-jurídico do acolhimento da impugnação. A ausência de pronunciamento expresso sobre este ponto na decisão saneadora configura, efetivamente, a omissão apontada pelas embargantes. A decisão, como prolatada, deixa em aberto uma questão processual de ordem pública, qual seja, a regularidade do recolhimento das despesas do processo, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Aduzem, ainda, as embargantes, que a decisão saneadora foi omissa por não ter analisado a impugnação à juntada de documentos realizada pela parte autora em sua réplica. Tal questão foi veiculada na petição de ID 93660845, na qual se argumentou que os documentos de IDs 91957850 a 91958021 (fotografias e projetos) são pré-existentes e deveriam ter acompanhado a petição inicial. A decisão de saneamento, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade organizar o processo para a fase instrutória, e seu inciso I estabelece como primeira providência a resolução das "questões processuais pendentes, se houver". A controvérsia sobre a admissibilidade de prova documental, arguida pela parte, inegavelmente se qualifica como uma questão processual pendente, que demanda análise e deliberação pelo Juízo antes da fixação dos pontos controvertidos e do deferimento de outras provas. A regra geral, insculpida no artigo 434 do CPC, é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, nos termos do artigo 435 do mesmo diploma, é excepcional e condicionada à demonstração de se tratar de documento novo, destinado a provar fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aqueles produzidos nos autos pela parte adversa. Admite-se também a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial, cabendo à parte que os produz comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, a parte autora, na sua impugnação à contestação (ID 91957849), juntou documentos (projetos arquitetônicos e fotografias) que, à primeira vista, são pré-existentes à propositura da ação e que se relacionam diretamente com o fato constitutivo de seu direito. Não houve, por parte da autora, qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento processual oportuno, qual seja, com a petição inicial. A petição das embargantes (ID 93660845) suscitou essa irregularidade, requerendo o desentranhamento dos referidos documentos. A decisão saneadora, contudo, silenciou por completo sobre o tema, passando diretamente para a delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de provas. Tal silêncio configura omissão, pois deixa de resolver questão processual relevante e prejudicial à análise das provas a serem produzidas, com impacto direto na delimitação do acervo probatório sobre o qual a instrução e o julgamento deverão se debruçar. Portanto, também neste ponto, assiste razão às embargantes, devendo a decisão ser integrada para que o Juízo se pronuncie sobre a admissibilidade dos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora, acolhendo ou rejeitando a impugnação formulada, com as devidas consequências processuais. Por fim, no que tange ao pedido de condenação das embargantes em multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, este não merece prosperar. Como visto, o recurso se mostrou pertinente para sanar omissões relevantes na decisão embargada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada. III - DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas na decisão de saneamento de ID 111111948, integrá-la nos seguintes termos: 1. Fica acrescido ao dispositivo da decisão embargada o seguinte comando: "Após a retificação do valor da causa e a apresentação da planilha de débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. Fica igualmente acrescido à decisão embargada o pronunciamento sobre a juntada de documentos, nos seguintes termos: "Acolho a impugnação formulada pela parte ré (ID 93660845) quanto à juntada extemporânea de documentos. Os documentos de IDs 91957850 a 91958021, por serem pré-existentes e essenciais à prova do fato constitutivo do direito da autora, deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do CPC. Ausente a demonstração de quaisquer das hipóteses excepcionais do artigo 435 do mesmo diploma, e diante da ausência de justificativa da promovente para a juntada extemporânea, reconheço a sua preclusão. Determino, por consequência, o seu desentranhamento simbólico dos autos, ficando vedada a sua utilização como meio de prova para o julgamento da lide." Permanecem inalterados os demais termos da decisão de saneamento de ID 111111948. Deixo de condenar a parte embargante em multa por litigância de má-fé, ante a pertinência do recurso. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o determinado na decisão saneadora, agora devidamente integrada, intimando-se a parte autora para as providências cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. LUA YAMAOKA MARIA MAIA PITANGA Juíza de Direito
Embargos de declaração acolhidos19/11/2025, 12:31
Conclusos para decisão12/08/2025, 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões02/07/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.25/06/2025, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202525/06/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/06/2025, 19:10
Decorrido prazo de M. B., DE ARAUJO NAVARRO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:27
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:27
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202525/04/2025, 00:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.25/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845161-51.2022.8.15.2001.
AUTOR: FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME
REU: M. B., DE ARAUJO NAVARRO, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO DE SANEAMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FORMATTO MÓVEIS PROJETADOS LTDA - ME em face de M. B. DE ARAÚJO NAVARRO e MARIA BETÂNIA DE ARAÚJO NAVARRO, objetivando o pagamento do valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil rea23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845161-51.2022.8.15.2001.
AUTOR: FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME
REU: M. B., DE ARAUJO NAVARRO, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO DE SANEAMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FORMATTO MÓVEIS PROJETADOS LTDA - ME em face de M. B. DE ARAÚJO NAVARRO e MARIA BETÂNIA DE ARAÚJO NAVARRO, objetivando o pagamento do valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil rea23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845161-51.2022.8.15.2001.
AUTOR: FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME
REU: M. B., DE ARAUJO NAVARRO, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO DE SANEAMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FORMATTO MÓVEIS PROJETADOS LTDA - ME em face de M. B. DE ARAÚJO NAVARRO e MARIA BETÂNIA DE ARAÚJO NAVARRO, objetivando o pagamento do valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil rea23/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração22/04/2025, 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/04/2025, 16:25
Determinada diligência16/04/2025, 16:25
Conclusos para despacho17/07/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 20:46
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.19/06/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202419/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/06/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.17/05/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado15/05/2024, 10:39
Juntada de Petição de contestação14/05/2024, 22:37
Recebidos os autos do CEJUSC24/04/2024, 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/04/2024, 12:01
Juntada de Petição de procuração23/04/2024, 10:40
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:30
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:30
Decorrido prazo de M. B., DE ARAUJO NAVARRO em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:40
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:40
Juntada de Petição de manifestação25/03/2024, 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/03/2024, 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/03/2024, 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/03/2024, 19:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/03/2024, 19:51
Expedição de Mandado.19/03/2024, 20:35
Expedição de Mandado.19/03/2024, 20:35
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 20:34
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 20:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.19/03/2024, 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP04/12/2023, 09:58
Recebidos os autos.04/12/2023, 09:58
Juntada de Certidão04/12/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.23/11/2023, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202323/11/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845161-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado21/11/2023, 19:54
Deferido o pedido de21/11/2023, 18:53
Conclusos para despacho20/09/2023, 12:31
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 09:29
Publicado Despacho em 23/08/2023.23/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202323/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito22/08/2023, 00:00
Determinada diligência21/08/2023, 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC10/08/2023, 11:16
Conclusos para despacho10/08/2023, 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/08/2023, 11:15
Juntada de Petição de procuração08/08/2023, 17:28
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:27
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado19/06/2023, 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/06/2023, 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado19/06/2023, 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/06/2023, 14:43
Expedição de Mandado.14/06/2023, 12:04
Expedição de Mandado.14/06/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/06/2023, 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP10/04/2023, 08:34
Recebidos os autos.10/04/2023, 08:34
Deferido o pedido de09/04/2023, 10:38
Proferido despacho de mero expediente09/04/2023, 10:38
Conclusos para despacho04/04/2023, 07:30
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 07:39
Outras Decisões23/03/2023, 09:49
Conclusos para despacho04/10/2022, 18:07
Decorrido prazo de FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.03/10/2022, 00:21
Juntada de Petição de informação06/09/2022, 16:27
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 13:35
Outras Decisões05/09/2022, 10:20
Conclusos para despacho04/09/2022, 03:21
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FORMATTO MOVEIS PROJETADOS LTDA - ME (09.434.506/0001-83).29/08/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 10:09
Distribuído por dependência25/08/2022, 18:12