Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802015-51.2024.8.15.0881 EMBARGANTE: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo e revisão contratual, opostos por DM ESTRUTURAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 03.607.349/0001-84, e por JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF nº 148.916.294-10, devidamente qualificados nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. O presente feito foi distribuído por dependência à Ação de Execução nº 0801869-10.2024.8.15.0881, em curso perante este Juízo. Na petição inicial (ID. 102601934), os Embargantes alegam a existência de excesso na execução promovida pelo Banco Embargado. Fundamentam suas razões na suposta aplicação de encargos abusivos, na utilização de método de capitalização de juros (juros compostos) não previsto contratualmente, na alegada ausência de pactuação do sistema de amortização Price, e na cobrança de juros de mora e multa sobre parcelas vincendas, prática que consideram ilegal. Afirmam que tais irregularidades teriam culminado em um desequilíbrio contratual significativo, impondo-lhes uma onerosidade excessiva. Conforme narrado, a relação jurídica subjacente aos presentes Embargos teve origem na emissão de uma Cédula de Crédito Bancário nº 136.509.923, datada de 27/01/2023, no valor principal de R$ 150.000,00. O plano de pagamento previa 37 parcelas mensais de R$ 4.054,05, com o primeiro vencimento em 27/01/2024 e o último em 27/01/2027. O Banco do Brasil S.A., em sua Ação de Execução, almeja o recebimento do valor total de R$ 221.303,68 (ID: 102601934, p. 3). Para corroborar suas alegações, os Embargantes acostaram aos autos um Parecer Técnico (ID. 102601947), por meio do qual sustentam que o saldo devedor remanescente, após a correção das supostas irregularidades, deveria corresponder ao montante de R$ 148.005,59. A diferença entre o valor cobrado e o valor considerado devido, segundo os Embargantes, configuraria um excesso de execução de R$ 73.298,09. Diante do cenário exposto, os Embargantes requereram, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como a suspensão dos efeitos da mora. No mérito, formularam os seguintes pedidos: a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a revisão do contrato para que seja aplicado o método de amortização de juros simples, alegando a ausência de previsão expressa para o método Price; a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas vincendas; a restituição em dobro do valor que consideram cobrado em excesso (R$ 73.298,09); e, por fim, a condenação do Embargado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em análise preliminar, o despacho de ID. 102794865 intimou a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas processuais, e, subsidiariamente, retificar o valor da causa em relação ao pedido de danos morais e à discussão contratual, conforme as regras pertinentes. Em resposta à determinação judicial, os Embargantes procederam à juntada do comprovante de pagamento das custas processuais integrais (ID. 104974238), tornando o pedido de gratuidade de justiça prejudicado. Posteriormente, a decisão de ID: 112569674 indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e de suspensão dos efeitos da mora, sob o fundamento de ausência de verossimilhança nas alegações e de elementos probatórios robustos que pudessem justificar a concessão de tal medida liminar em face da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Citada a parte embargada para se manifestar, esta quedou-se inerte. É o relatório essencial. Decido. II. Fundamentação Os Embargantes sustentam que a alegada ausência de previsão expressa do método de amortização (sistema Price) no contrato implicaria a necessidade de aplicação do sistema de juros simples, em seu lugar. Argumentam, ainda, que a capitalização de juros teria sido indevidamente aplicada. A despeito da alegação de ausência de pactuação expressa do método Price, não restou demonstrada a sua utilização pelo embargado. Cumpre enfatizar, contudo, que a utilização deste sistema de amortização, por si só, não configuraria ilegalidade ou abusividade, desde que as taxas de juros e a eventual capitalização sejam devidamente contratadas. O sistema Price é amplamente utilizado no mercado financeiro e sua legalidade é reconhecida pela jurisprudência, desde que observadas as formalidades legais. O que se questiona, usualmente, é a capitalização de juros não expressamente pactuada. Contudo, a discussão acerca da capitalização de juros remuneratórios e do método de amortização está intrinsecamente ligada às condições contratuais específicas. Com base na análise do "Demonstrativo de Conta Vinculada" juntado nos autos da execução de nº 0801869-10.2024.8.15.0881 - ID. 101195030, os cálculos apresentados respeitam os termos e as taxas que o próprio documento descreve como pactuadas para a operação de Cédula de Crédito Bancário. Todos os encargos lançados estão explicitamente previstos no contrato e nas "Observação(ões)" do demonstrativo, afastando a alegação de juros não pactuados com base neste documento. Quanto à abusividade, a capitalização mensal de juros encontra amparo legal na Lei nº 10.931/2004 para Cédulas de Crédito Bancário. As taxas de juros remuneratórios (Encargos básicos e adicionais), embora possam ser objeto de discussão em sede de revisão contratual, não podem ser consideradas abusivas apenas pela sua estipulação, sem a devida comparação com as taxas médias de mercado para operações similares, o que não é possível aferir exclusivamente pelo demonstrativo. Os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2% sobre o saldo devedor final estão em patamares amplamente aceitos e previstos na legislação civil e consumerista, respectivamente, não configurando, em princípio, abusividade. A cumulação dos encargos remuneratórios com os moratórios é, via de regra, permitida, dada a distinção de suas naturezas. Ademais, estão previstos no parágrafo quarto do contrato, e a relação contratual estabelecida pelas partes deve observar ao princípio do pacta sunt servanda: Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. I- CONTRATO PRIVADO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO E DAS PREVISÕES CONTRATUAIS. Nem todas as relações jurídicas travadas entre a Administração e terceiros constituem-se em contratos administrativos regidos pelo direito público, possuindo o Estado a capacidade de celebrar contratos de direito privado, como expressão de seus atos de gestão. A relação existente entre condômino (embargante - Município) e condomínio (embargado) tem natureza contratual, de modo que o regime jurídico aplicável à espécie é o de direito privado. Assim, estando a Fazenda Pública na condição de executada de contrato particular relativo a taxas condominiais, a fim de não desfigurar a natureza privada do ajuste, devem ser aplicadas as disposições ali contidas. II- JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MULTA SOBRE O DÉBITO DE 2%. PREVISÃO EXPRESSA. A relação contratual estabelecida pelas partes (Convenção do Condomínio) contém previsão expressa acerca dos encargos da mora em caso de atraso no pagamento das taxas condominiais, de modo que sobre o débito deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. III- CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) E DO IPCA-E CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 870947. A sentença merece reparo tão somente no tocante ao índice arbitrado à correção monetária, porquanto deverá ser calculada, quanto aos valores devidos até 25/03/2015 pela TR, e a partir de 26/03/2015 com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com o que consta na própria convenção do condomínio embargado (atualização monetária pelos mesmos índices aplicados aos débitos judiciais), nos exatos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo nº 870947/SE. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, uma vez que fixado conforme as particularidades do caso e, ainda, consoante os termos da legislação processual civil vigente. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDA A PRIMEIRA E IMPROVIDA A SEGUNDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02590868620168090051, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2017) Portanto, a partir dos dados fornecidos no demonstrativo, não se identificam elementos que, por si só, permitam concluir pela existência de juros não pactuados ou de abusividade manifesta nos cálculos, considerando a legislação aplicável às Cédulas de Crédito Bancário e a liberdade de contratação das instituições financeiras. Os Embargantes sustentam, ainda, que o Banco do Brasil S.A. teria cobrado indevidamente juros de mora e multa sobre parcelas ainda vincendas, em afronta aos arts. 1.425, III, e 1.426 do Código Civil. Todavia, a alegação não procede. Comprovado o inadimplemento da obrigação assumida, operou-se o vencimento antecipado das parcelas futuras, conforme estipulado no contrato. Assim, a partir da mora na primeira prestação, todas as demais tornaram-se imediatamente exigíveis, descaracterizando a natureza de “parcelas vincendas”, já que a integralidade do débito passou à condição de vencido. Trata-se de consequência natural da cláusula de vencimento antecipado, expressamente pactuada entre as partes, e compatível com o disposto no art. 395 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde pelos prejuízos decorrentes de sua mora. Portanto, não há irregularidade na cobrança questionada, pois a incidência dos encargos moratórios sobre o valor integral da dívida decorre diretamente do inadimplemento e da cláusula contratual de vencimento antecipado, não se verificando violação às disposições legais invocadas pelos Embargantes. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. EXECUÇÃO LASTREADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução de escritura de termo de confissão de dívida. 1.1. Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença. Levanta a preliminar de ausência de fundamentação, e, no mérito, aduz que a antecipação do vencimento da dívida autoriza a incidência de juros de mora desde o momento do vencimento da primeira parcela, conforme disposto no instrumento contratual. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação - rejeição. 2.1. Não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2.2. O juiz sentenciante, de forma clara, declinou os fundamentos pelos quais entendeu pelo acolhimento dos embargos à execução, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 3. Do mérito. 3.1. A controvérsia situa-se na existência de excesso de execução ante a incidência de encargos da mora sobre a totalidade das parcelas da dívida inadimplida.3.2. No caso, ocorreu o inadimplemento da obrigação pactuada e, por conseguinte, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, conforme previsto na cláusula terceira da escritura de confissão de dívida. 3.3. Com o inadimplemento da primeira parcela, as demais prestações igualmente se venceram desde então, de modo que não há se falar em parcelas vincendas, uma vez que a totalidade da dívida se tornou vencida. 3.4. Os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao primeiro vencimento sobre a totalidade do débito. 3.5. Precedente: ?(...) 2. O vencimento antecipado da dívida, expressamente acordado pelas partes no termo de confissão de dívida, autoriza o credor a cobrar, desde logo, a totalidade da obrigação assumida pelo devedor. Ocorre, pois, no momento em que o devedor não honra com o pactuado, de maneira que o vencimento das parcelas subsequentes é suprimido. 3. O termo de confissão de dívida estipulou obrigações positivas, líquidas e com prazo certo. Dessa forma, os juros moratórios são devidos a partir do momento em que a obrigação foi descumprida, em atenção ao teor do art. 397, caput, do Código Civil. 4. Como o inadimplemento foi a partir da prestação com vencimento em 15/12/2015, as demais prestações igualmente se venceram desde então. Com isso, os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao primeiro vencimento, ou seja, 16/12/2015, sobre todo o valor devido. (...)? ( 0707328-67.2020.8.07.0001, Rel. Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE 23/09/2021). 4. É imperiosa a reforma da sentença para afastar o excesso de execução suscitado pelos embargantes e, consequentemente, a rejeição dos embargos à execução. 5. Apelo provido. (TJ-DF 07370400520208070001 1413288, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL GIRO – PESSOA JURICA) - EXCESSO DE COBRANÇA- ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO EVIDENCIADO – TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA À EPOCA PELO BACEN – VENCIMENTO ANTECIPADO – INCIDÊNCIA – INADIMPLEMENTO – DESPROVIDO. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes se encontram no limite da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo) O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, inclusive, os juros remuneratórios. O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento do devedor, encontra previsão nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, inclusive, os juros remuneratórios. Recurso desprovido. (TJ-MT 10347957420218110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2022) Sobre esse saldo devedor que se tornou vencido, passam a incidir os encargos moratórios (juros de mora e multa) pactuados para a hipótese de inadimplemento. A finalidade dos juros de mora e da multa é compensar o credor pelo atraso no pagamento e penalizar o devedor pela mora. A incidência desses encargos sobre o saldo devedor total já vencido não se confunde com a cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas que originalmente venceriam no futuro, mas que foram antecipadas. Dessa forma, ante a manifesta fragilidade do parecer técnico apresentado, produzido unilateralmente pelo embargante, não é possível acolher o pleito de revisão contratual. A presunção de legalidade e exigibilidade do título executivo extrajudicial permanece hígida neste ponto. Diante disso, e considerando que o vencimento antecipado torna a totalidade da dívida exigível, a incidência de juros de mora e multa sobre o saldo devedor que se tornou vencido é prática compatível com o ordenamento jurídico e com as cláusulas contratuais usualmente pactuadas em operações de crédito. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de encargos moratórios sobre o saldo devedor consolidado após o vencimento antecipado da dívida. Da inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto Por fim, os Embargantes pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de falha na prestação de serviços por parte do Banco Embargado. Ainda que se considerasse a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de divergências contratuais, a mera cobrança de valores em desacordo com o entendimento do devedor, ou a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais em ambiente judicial, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige a comprovação de uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade, que resulte em sofrimento, angústia ou abalo psicológico que transcenda os meros aborrecimentos e dissabores inerentes às relações negociais e às controvérsias judiciais. No presente caso, os Embargantes não produziram qualquer prova de que a conduta do Banco do Brasil S.A., ao ajuizar a execução, tenha lhes causado constrangimento, abalo à reputação, restrição indevida de crédito ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial que justifique a reparação moral. A insatisfação com as condições contratuais ou com a interpretação dos valores devidos insere-se na esfera dos riscos e das vicissitudes próprias das relações comerciais e financeiras, não configurando, sem a demonstração de efetivo abalo à dignidade, dano moral passível de indenização. Assim, à míngua de qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de dano moral na situação fática apresentada, o pedido de indenização sob este título deve ser indeferido. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno DM ESTRUTURAS LTDA e JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Banco do Brasil S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos da Execução nº 0801869-10.2024.8.15.0881 e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito