Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0803653-24.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam-se de pedidos de desarquivamento e subsequente expedição de alvará judicial ou documento equivalente, formulados por JOSÉ MEDEIROS e YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, nos autos do presente Inventário, referente aos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO DE BARROS LIMA. Este feito foi ajuizado por iniciativa da herdeira KISIA ARIANE LIMA DE SOUSA, então nomeada inventariante. Após a apresentação das Primeiras Declarações (IDs 3616146) e em meio a diversos conflitos, foi apresentado plano de Partilha Amigável (ID 10395895), posteriormente homologado por este Juízo, em 26 de outubro de 2017 (sentença de ID 10425597). Embargos de Declaração (ID 10952838) julgados improcedentes por sentença proferida em ID 12536417. Certificou-se o trânsito em julgado da sentença homologatória, conforme IDs 13928536 e 19090945. Não cumpridas as condições impostas na sentença, foi determinado o arquivamento do feito. Breve relatório. Decido. Em ID 115462816, o terceiro interessado JOSÉ MEDEIROS requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará judicial ou termo de autorização judicial para transmissão de domínio, alegando ter adquirido, de boa-fé, com animus domini, um imóvel situado na Rua Padre Anchieta, n.º 221, bairro Catolé, em Campina Grande/PB, objeto do inventário, por meio de um "instrumento particular de cessão de direitos hereditários e de posse". Essa aquisição teria se dado da herdeira Kisia Ariane Lima de Sousa para Klewerton Fernando Cavalcante, que, por sua vez, transmitiu a posse e os direitos ao ora peticionante. Posteriormente, outro terceiro interessado, sr. YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA (ID 120219763) também protocolou Petição de Habilitação, requerendo o desarquivamento do processo e a expedição de alvará judicial para fins de transmissão imobiliária, afirmando ter adquirido, em 24 de agosto de 2020, os direitos hereditários de KISIA ARIANE LIMA DE SOUSA sobre uma casa residencial localizada na Rua Prudente de Morais, 331, Estação Velha, Campina Grande/PB, por meio de "Contrato de Cessão de Direitos Hereditários e Escritura Particular de Compra e Venda". Ambos os requerentes fundamentam seus pedidos nos artigos 1.792 do Código Civil e 623 do Código de Processo Civil, e se comprometeram a arcar com os custos processuais e o recolhimento do ITCMD. A detida análise dos autos e dos pedidos formulados pelos interessados José Medeiros e Ysllan Kenny Duarte de Souza revela a impossibilidade de acolhimento de suas pretensões na via eleita, por razões de ordem material e processual. Inicialmente, é imperioso observar a natureza jurídica da cessão de direitos hereditários e as formalidades que a circundam. Conforme expressamente disposto no artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários, por se tratar de um negócio jurídico solene, exige, para sua validade e eficácia, que seja formalizada por meio de escritura pública. O parágrafo primeiro do referido artigo é inequívoco ao determinar que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". No caso dos presentes autos, os documentos apresentados pelos requerentes, a saber, "instrumento particular de cessão de direitos hereditários e de posse" e "Contrato de Cessão de Direitos Hereditários e Escritura Particular de Compra e Venda", não se amoldam à forma prescrita em lei para a cessão de direitos hereditários, carecendo da solenidade exigida para sua plena eficácia jurídica. A ausência de escritura pública, portanto, compromete a validade do próprio negócio jurídico de cessão perante o espólio e os demais herdeiros. Para além da questão formal, os pedidos de regularização dos bens singulares adquiridos pelos requerentes esbarram na indivisibilidade da herança até a efetiva partilha, bem como na ineficácia da cessão de bem específico antes da individualização patrimonial. O artigo 1.791 do Código Civil estabelece que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", permanecendo em regime de condomínio e indivisibilidade até a partilha. Assim, antes da partilha, o herdeiro não é proprietário de bens individualizados, mas de uma quota ideal do todo hereditário. O parágrafo terceiro do artigo 1.793 do Código Civil complementa essa compreensão ao estipular que "ineficaz é a alienação, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, antes da partilha, sem prévia autorização do juiz da sucessão". No caso em tela, não há nos autos qualquer registro de autorização judicial prévia para a cessão dos imóveis específicos pela herdeira Kisia Ariane Lima de Sousa. As cessões dos bens individualizados, tais como postas, seriam, portanto, ineficazes em relação aos demais herdeiros e ao espólio, mesmo que tivessem sido formalizadas por escritura pública, o que não ocorreu. Contudo, o ponto central para o indeferimento dos pedidos reside no fato de que, no presente inventário, a partilha amigável já foi devidamente homologada por sentença que transitou em julgado em 22 de março de 2018 (IDs 10425597 e 13928536). As cessões de direitos hereditários invocadas pelos requerentes, notadamente a de Ysllan Kenny Duarte de Souza datada de 24 de agosto de 2020, e a de José Medeiros, ocorrida em momento posterior à homologação da partilha, operaram-se após a definição dos quinhões hereditários por meio da sentença transitada em julgado. Uma vez homologada a partilha, a herança deixa de ser um todo indivisível e os bens são juridicamente atribuídos aos respectivos herdeiros. Ainda que a expedição dos formais de partilha ou alvarás para a herdeira Kisia Ariane Lima de Sousa tenha sido condicionada ao cumprimento de obrigações (pagamento de custas e ITCMD, regularização dos registros imobiliários, apresentação de certidões negativas fiscais), a partilha em si já está consolidada pela sentença e seu trânsito em julgado. O inventário, neste estágio, não serve mais para debater a cessão de direitos hereditários sobre um monte indiviso, mas sim para a execução da partilha já definida. A herdeira Kisia Ariane, ao ceder os direitos sobre os imóveis, prometeu transferir bens que, embora lhe fossem ou viessem a ser atribuídos na partilha, ainda não tinham sua propriedade formalmente consolidada em seu nome no registro imobiliário, dada a inércia no cumprimento das condições da sentença. Diante desse cenário, os requerentes não podem, por meio de pedidos de desarquivamento e alvará, nestes autos de inventário, já com partilha homologada e transitada em julgado, buscar a formalização de transferências de propriedade de bens específicos. A via adequada para tal pretensão, que se configura em uma exigência de cumprimento de obrigação de fazer da herdeira cedente (KISIA ARIANE LIMA DE SOUSA) — qual seja, transferir os bens que lhe foram atribuídos na partilha, uma vez superadas as pendências processuais e fiscais —, é a ação de adjudicação compulsória ou outro procedimento judicial pertinente, a ser movido contra a herdeira que prometeu a transferência. O processo de inventário, em sua fase de cognição e partilha, já se encerrou com a homologação, e o que resta é a execução daquela partilha, que depende de atos próprios dos herdeiros que não foram cumpridos, culminando no arquivamento dos autos. Deste modo, a pretensão dos requerentes, tal como apresentada, denota inadequação da via eleita, porquanto buscam uma medida executória e de consolidação de propriedade em um processo que já cumpriu sua função delimitadora dos quinhões e foi arquivado por inércia na fase de implementação registral. Caberia aos cessionários, na qualidade de sub-rogados nos direitos da cedente, diligenciar para que a herdeira Kisia Ariane cumpra as determinações da sentença de partilha a fim de que os formais e alvarás sejam expedidos em seu favor e, somente então, buscar a transferência para si pelos meios processuais próprios.
Ante o exposto, INDEFERO os pedidos de desarquivamento dos autos para fins de expedição de alvará judicial ou documento equivalente, formulados por JOSÉ MEDEIROS (ID Num. 115462816 - Pág. 2) e YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA (ID Num. 120219763 - Pág. 4), em virtude da inadequação da via eleita, da ausência de formalidade legal nas cessões e da existência de partilha homologada e transitada em julgado nos presentes autos de inventário. Retornem os autos ao arquivo. Intimações necessárias. Campina Grande, 02 de outubro de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito