Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806302-58.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Prima facie, com relação ao benefício da gratuidade judicial pretendido pela Pessoa Jurídica autora, destaca-se que o art. 98, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º, da CRFB. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, a parte autora, pessoa jurídica, apresentou documentação que não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. Os documentos acostados — declaração do Simples Nacional com receita zerada, extrato bancário e relação de empregados — não evidenciam incapacidade real de arcar com as custas processuais. Ao contrário, demonstram a existência de estrutura funcional ativa, com dez empregados regularmente registrados, o que indica atividade econômica em funcionamento. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição