Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRA TOMAZ DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850237-51.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ALEXANDRA TOMAZ DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A autora relata que, ao consultar seu extrato no sistema do INSS, constatou a existência de suposta contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado sob o nº 20209005774000095, inserido em 09/07/2020, com limite de R$ 1.254,00 e reserva mensal de R$ 75,90. Afirma jamais ter solicitado cartão, efetuado saques, recebido valores ou firmado qualquer contrato, razão pela qual reputa absolutamente indevidos os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, que, até o ajuizamento da ação, totalizavam R$ 3.128,42. Sustenta ter sido vítima de prática abusiva e falha na prestação de serviços, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 121464147). Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 123935896), na qual afirma a regularidade da operação, defendendo a existência de contratação válida e a disponibilização do crédito correspondente, o que, segundo sustenta, afastaria qualquer ilicitude nos descontos realizados. Houve réplica (id. 125929096). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, a meu ver, prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental, sendo suficiente, para o deslinde do feito, o conjunto probatório já carreado aos autos. Sobretudo porque as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, quedaram-se inertes ou não indicaram qualquer elemento probatório cuja produção demandasse instrução em audiência, revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas ou a produção de outras provas em audiência. Assim, não havendo fato controvertido que exija instrução oral, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Inicialmente, ressalto que o comprovante de residência não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. O diploma processual não exige, como condição de validade ou admissibilidade da petição inicial, a juntada de comprovante de endereço, bastando que a parte indique local onde possa ser encontrada, o que foi devidamente cumprido na peça vestibular. Ademais, o consumidor pode ajuizar demanda no foro do seu domicílio, mas não está obrigado a comprovar documentalmente esse domicílio como condição de ''procedibilidade'' da inicial. Assim, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO.
Cuida-se de típica relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final do serviço financeiro supostamente contratado e o réu se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Diante da relação de consumo, da hipossuficiência da autora e da assimetria informacional própria das operações bancárias, aplico o art. 6º, VIII, do CDC e INVERTO o ônus da prova. Cabe, assim, ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos eventualmente apresentados, a efetiva manifestação de vontade da consumidora e a legitimidade dos descontos realizados, o que, a meu ver, não ocorreu. É que o réu não juntou o instrumento contratual que teria dado origem à suposta operação, o que impossibilita a verificação de elementos essenciais do negócio jurídico. A autora é pessoa analfabeta, situação que exige o cumprimento das formalidades legais próprias -- assinatura a rogo, identificação de quem assina em seu nome e presença de testemunhas -- conforme se extrai das regras de validade dos negócios jurídicos previstas nos arts. 104 e 107 do Código Civil; tais requisitos somente poderiam ser aferidos mediante a apresentação do contrato, o que não ocorreu. A ausência do documento também impede a verificação do atendimento das exigências impostas pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que determina a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios não presenciais envolvendo pessoas idosas. Some-se que, sem o contrato, não é possível sequer definir a modalidade efetivamente ajustada, pois a autora nega ter aderido a cartão de crédito consignado e a RMC difere substancialmente do empréstimo consignado comum, sendo o instrumento indispensável para verificar se houve informação adequada, consentimento válido e concordância com a forma de cobrança vinculada à reserva de margem consignável. Portanto, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia -- demonstrar a regularidade da contratação -- e inexistindo qualquer prova de que o negócio tenha sido efetivamente celebrado pela autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da suposta avença. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a inexistência da contratação que daria suporte aos descontos realizados, impõe-se concluir que tais valores foram indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora. Nesta hipótese, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a restituição em dobro da quantia cobrada sem causa, salvo engano justificável, circunstância não demonstrada pelo réu. A instituição financeira não comprovou qualquer elemento que legitimasse os descontos ou revelar equívoco escusável; ao contrário, apropriou-se de valores de natureza alimentar lastreada em operação cuja existência sequer foi comprovada. Do que colho do histórico de crédito de id. 121461049, foram descontados, sob a rubrica 217 - Empréstimo sobre a RMC, valores que somam R$ 2.011,05, montante que, por indevido, deve ser restituído em dobro, perfazendo R$ 4.022,10. DOS DANOS MORAIS. Em hipóteses como a dos autos, em que descontos indevidos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, a configuração do dano moral é presumida.
Trata-se de situação em que a própria ilicitude, ao atingir verba indispensável ao sustento do beneficiário, já traduz abalo suficiente à sua esfera pessoal e patrimonial, caracterizando o dano in re ipsa, independentemente de comprovação específica de prejuízo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUTORA QUE TRAZ PROVA DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO PARA R$ 7.500,00, PATAMAR ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00145732220238160194 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 09/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) No caso concreto, os valores foram subtraídos do benefício mínimo percebido pela autora, comprometendo parcela essencial de sua renda e agravando sua vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de reparação pelos danos experimentados. Consideradas as circunstâncias do caso, a condição econômica da autora, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da medida, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional para recompor o dano sofrido e desestimular novas condutas semelhantes. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR a nulidade da contratação atribuída à autora, relativa ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), por ausência de comprovação de manifestação válida de vontade e inobservância das formalidades legais; B) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica 217 - Empréstimo sobre a RMC, no montante de R$ 4.022,10, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, valor que deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora pela taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, também a partir da citação; D) EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito. Condeno, por fim, réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito