Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAYFF HUGO CORREIA LIMA LEITE, EDLANNY DE FATIMA BRAZ GOMES, LARISSA DE LIRA AVELINO CORREIA LIMA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858721-55.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. De início, defiro o benefício de gratuidade judiciária.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, por força dos quais a parte embargante pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da execução principal, ante o argumento de nulidade da cláusula de vencimento antecipado e excesso da execução. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Adicionalmente, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o artigo 919, § 1º, do mesmo diploma legal, impõe a condição de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte embargante. Isso porque as questões suscitadas, quanto à nulidade da cláusula de vencimento antecipado das parcelas e excesso da execução, conforme art. 421 do Código Civil e art. 941 do Código de Processo Civil, e o adimplemento das contraprestações contratuais por ambas as partes, são objeto de controvérsia fática e jurídica complexa. Mais precisamente, a alegação de excesso da execução, baseada na incorreção de cálculos da parte exequente/embargada, demanda análise aprofundada do contexto negocial e da materialidade das obrigações, o que transcende a cognição sumária. De igual modo, a discussão quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais, especialmente a conclusão da obra e a regularização dos imóveis, bem como a imputação de débitos e a validade de notificações, envolvem fatos controvertidos que exigem dilação probatória. Outrossim, não se verifica nos autos as hipóteses de concessão do efeito suspensivo da execução sem a efetiva garantia do juízo, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, conforme expressamente previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito, a mera expectativa ou o início de atos constritivos não se confunde com a garantia da execução, que deve ser prévia e suficiente para assegurar o juízo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) (grifei) (TJ-PR 00406471620238160000 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 02/09/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2023) Nessa senda, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a garantia da execução, o indeferimento da medida pleiteada é imperativo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante, de maneira que deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, sob pena de revelia. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito