Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801587-04.2022.8.15.0311.
AUTOR: LUIZ COSME DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ROSEANE CHAVES LEANDRO - PB29690
REU: JOSÉ GOMES LEITE FILHO Advogado do(a)
REU: JOSEILDO RODRIGUES DE MEDEIROS - PB24902 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Promovido intimado para pagamento, manteve-se inerte. Foi tentada a penhora online e pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, sem êxito, em 29/04/2025. A parte exequente juntou pedido de penhora mensal, referente a aposentadoria do executado, em 08/05/2025. Vieram-me os autos conclusos. DA PENHORA DA APOSENTADORIA Com relação à penhora de parte da aposentadoria, prevê o art. 833, IV e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” (GRIFO NOSSO) Todavia, o STJ autoriza que a regra acima seja mitigada, excepcionalmente, autorizando-se a penhora de parte do salário, ainda que este seja inferior a 50 salários-mínimos, para dívidas de qualquer origem, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e de acordo com princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A situação dos autos, contudo, não configura excepcionalidade que permita a mitigação da regra legal. Primeiramente, não foi informado pelo exequente, a renda exata de quanto o executado aufere, podendo a penhora parcial da sua aposentadoria, comprometer sua subsistência. Ademais, a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, que permite a penhora de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, não engloba o cumprimento de sentença em reintegração de posse. A Corte Especial do E. STJ firmou entendimento no sentido que o dispositivo legal indicado está restrito à prestação alimentícia (familiares, indenizatórios ou voluntários), ou seja, não se estende a outras dívidas. Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos. “Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença – Penhora de parte do salário e de valores encontrados em conta-salário, inferiores a 40 salários-mínimos – Impossibilidade, conforme art. 833, incisos IV e X, do CPC – Não demonstrada situação de excepcionalidade que possibilite a mitigação da regra legal. Penhora de percentual do salário para pagamento de honorários advocatícios – Inadmissibilidade – Exceção à regra legal admitida somente para prestações alimentícias, e não verbas de natureza alimentar – Precedentes do C. STJ. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22833518120228260000 SP 2283351-81.2022.8.26.0000, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 14/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023)” (GRIFO NOSSO) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)” (GRIFO NOSSO) Desta forma, caminho outro não há se não o indeferimento do pedido de penhora parcial da aposentadoria do executado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o bloqueio parcial da aposentadoria do executado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Sem manifestação, fica mantida a suspensão dos autos, determinada em 29/04/2025, até abril de 2026. Decorrido o aludido prazo sem notícias de bens do devedor passíveis de penhora, arquive-se o feito com baixa, nos termos do art. 921, § 2º do NCPC. Atente-se o cartório para identificação do presente processo que viabilize o acompanhamento da ocorrência do prazo prescricional que possivelmente ocorrerá em abril de 2031. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F