Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO DE SOUSA E SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801840-39.2023.8.15.0381 [1/3 de férias]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público do município réu desde 17/10/1984 e que não vem sendo enquadrado adequadamente nas progressões de nível prevista em lei municipal. Em contestação, a parte ré não arguiu preliminares. No mérito, alegou que a verba era indevida ante o “bis in idem” com o anuênio e pugnou pela improcedência. Impugnação à contestação. Intimados, as partes nada requereram a título de provas. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A Lei Municipal nº 277/94, que dispõe sobre as diretrizes para o plano de classificação de cargos, funções e empregos do serviço público municipal do poder executivo, em seu art. 1º, I, indica que o serviço da administração pública municipal compreende o quadro permanente, que é organizado em plano de carreira que abrangerá os servidores submetidos ao regime estatutário e constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão. Em seu art. 9º, a lei indica que o ingresso nos cargos efetivos se faz mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Desta forma, entende-se que lei supracitada se aplica apenas àqueles servidores que ocupam cargo público, ou seja, que prestaram concurso público ou foram nomeados para cargos em comissão. Ato contínuo, em seu art. 11, a lei prevê a concessão de progressão funcional para o servidor. Assim, a lei municipal estabelece que o benefício da progressão funcional é devido apenas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou seja, aqueles que ingressaram nos quadros da administração pública mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. No caso em exame, a parte autora foi contratada pela administração municipal em 17/10/1984, ou seja, cerca de 04 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que ocorreu em 05/10/1988. Nos termos do art. 19 do ADCT, os servidores públicos que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos 05 anos, são considerados estáveis, criando-se, assim, a figura do servidor público estabilizado. Contudo, os servidores estabilizados não gozam dos mesmos benefícios dos servidores efetivos, salvo se houver previsão legal local estendendo esses direitos aos estabilizados, o que não é o caso dos autos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS. QUINQUENIO. LICENÇA PRÊMIO. LEI Nº: 1040/2000 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO A TODOS OS SERVIDORES. PREVISÃO EXPRESSA. LICENÇA PRÊMIO DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. - No âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, a Lei Municipal nº 1040/2000 dispõe sobre o "Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim de Minas". Essa legislação prevê expressamente que o quinquênio será devido a todos os servidores efetivos - Não havendo previsão do pagamento de licença prêmio aos servidores efetivados, não merece acolhida o pedido dos autores nesse sentido. (TJ-MG - AC: 00076964920128130028 Andrelândia, Relator.: Des.(a) Wander Marotta, Data de Julgamento: 26/10/2017, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2017) (grifos nossos). Além disso, no presente caso, a autora não contava com os cinco anos de exercício contínuo exigidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece como condição para a concessão de estabilidade excepcional aos servidores não concursados o exercício de pelo menos cinco anos contínuos até 05/10/1988. Portanto, a autora não se enquadra sequer como servidora estável nos termos do art. 19 do ADCT, tampouco como servidora efetiva, já que não prestou concurso público. Sua contratação ocorreu em regime excepcional e precário, sem a aquisição dos direitos inerentes ao regime estatutário, como é o caso da licença-prêmio. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PÃO DE AÇÚCAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NO ANO DE 1987. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE NÃO É DOTADA DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DIREITOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES EFETIVOS, PREVISTOS NO ART. 18, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO ANO DE 1990 E ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 198/2001. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700411-26.2020.8.02.0048 Pão de Açúcar, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE INVESTIDURA POR CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À EQUIPARAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. 1. No caso, discute-se o direito do prestador de serviço temporário, que exerceu a função de agente penitenciário, à a equiparação salarial com servidor estatutário, que ocupa o referido cargo efetivo nos quadros da Administração Estadual. 2. Contudo, diante da diversidade dos vínculos jurídicos, torna-se impossível a equiparação salarial, haja vista expressa vedação constitucional, nos termos do art. 37, inciso XIII, da CF/88, bem como por ser necessário que o ingresso do autor nos quadros da Administração houvesse ocorrido por meio de concurso público, em cumprimento às regras claras da nossa Carta Magna. 3. Necessidade de reforma integral da sentença, para julgar a demanda totalmente improcedente. Provimento dos recursos oficial e voluntário. (TJPB - 0800847-31.2015.8.15.0751, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2020) Ademais, mesmo se fosse considerada estável pela regra do art. 19 do ADCT, o que não é o caso, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a estabilidade excepcional não se confunde com a efetividade, sendo esta última condição indispensável para o gozo de direitos e vantagens próprias dos servidores estatutários concursados, como licença-prêmio, quinquênios e promoção por antiguidade. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTABILIZADO – ARTIGO 19, DO ADCT – CONVERSÃO DE LICENÇA–PRÊMIO EM ESPÉCIE – IMPOSSIBILIDADE – VANTAGEM NÃO ESTENDIDA AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS – DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO ESTADO DE MATO GROSSO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.º 810, DO STF E N.º 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 19, da ADCT, garante aos servidores estabilizados apenas e tão somente o direito de permanecer no serviço público, não sendo a eles estendidos os demais direitos conferidos aos servidores que possuem efetividade e estabilidade. 2. Em atenção à Emenda Constitucional n.º 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 3. Sentença parcialmente retificada. Recurso Provido. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0020616-65.2015.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2024) Dessa forma, por não preencher os requisitos constitucionais e legais, a autora não faz jus ao benefício da progressão funcional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa, suspensas pela justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito