Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO MACENA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, E E E F DR GUSTAVO FERNANDES LIMA SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000687-81.2014.8.15.0231 [Adicional de Periculosidade]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por RENATO MACENA DA SILVA, já qualificado, em face ESTADO DA PARAÍBA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Na fase de cumprimento da sentença, o exequente elaborou os cálculos, tendo o débito atingido a importância de R$ 9.143,37, incluindo os honorários de sucumbências. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustetando que a quantia devida é de R$ 4.044,94. Ante a divergência, os autos foram encaminhados os autos à Contadoria Judicial para que realizasse os cálculos de acordo com os índices estabelecidos na sentença/acórdão, esta apontou como devido o montante de R$ 3.989,11 cabível ao autor e a importância R$ 398,91 referente aos honorários de sucumbências. Sem objeção das partes litigantes, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados - ID nº 87384296 - Pág. 1/2. Expedidas as Requisições de Pequeno valor. O executado, apesar de intimado, não efetuou o(s) pagamento(s) da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPVs) em favor do(s) credor(es), no prazo estabelecido no art. 535, II, do CPC, razão pela qual ocorreu o sequestro da quantia necessária para a satisfação do débito exequendo e consequentemente a entrega da prestação jurisdicional. Bloqueio realizado, via Sisbajud, conforme recibo de desdobramento acostado aos autos. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Não ocorrendo o(s) pagamento(s) da(s) RPV(s), no prazo previsto na legislação em vigor, o sequestro dos valores é medida que se impõe, a fim de garantir da satisfação da obrigação de pagar quantia imposta nos presentes autos. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. INTIMEM-SE os credores para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências das quantias sequestradas. P.R.eletronicamente. INTIMEM-SE.. Sem recurso, EXPEÇA(M) -SE o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) com seus acréscimos legais. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)