Arquivado Definitivamente19/02/2026, 23:29
Transitado em Julgado em 22/01/202619/02/2026, 23:28
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 22/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SILVA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 04:00
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801084-64.2025.8.15.0541.
AUTOR: ANTONIO COSTA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
autor: 1) quantificasse o pedido de repetição de indébito; 2) regularizasse a representação processual com procuração atualizada; 3) comprovasse a alegada hipossuficiência para fins de justiça gratuita; e, notadamente, 4) comprovasse o prévio requerimento administrativo de cancelamento dos descontos, conforme disposto na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022. Em resposta, o autor, devidamente intimado a emendar a inicial, protocolou a petição de ID 126076757. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Do Indeferimento do Pedido de Justiça Gratuita É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, a partir do comando constitucional, estabeleceu a gratuidade da justiça como um direito fundamental para garantir o acesso ao Judiciário. Todavia, a própria Constituição Federal condiciona a concessão do benefício àqueles que efetivamente “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). A norma, portanto, não prevê uma concessão automática ou irrestrita, mas sim um poder-dever do Estado-Juiz de analisar a real condição econômica do postulante. Nesse contexto, embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º), tal presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O § 2º do mesmo artigo autoriza expressamente o magistrado, antes de indeferir o pedido, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na situação dos autos, este Juízo, por meio da decisão de ID 124465688, oportunizou à parte autora a demonstração cabal de sua hipossuficiência, determinando, de forma clara, a juntada de documentos essenciais para a análise de sua capacidade financeira, incluindo cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Contudo, ao apresentar sua emenda (ID 126076757), a parte requerente limitou-se a juntar a declaração de benefício do INSS, omitindo-se de apresentar os extratos solicitados, de modo que, considerando que este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Pretensão de novo "bloqueio" "online" em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na nova modalidade "teimosinha", pelo prazo de três meses – Uso da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud que se adequa ao processo executivo e ao interesse do exequente – Duração pretendida, contudo, que se mostra excessiva – Deferimento pelo prazo de 30 dias – Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento – Expedição de ofícios a instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias e obtenção de extratos – Verificação da existência de contas que se mostra possível – Acesso a extratos bancários que configura quebra de sigilo, não justificado – Decisão reformada para permitir o bloqueio por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e para permitir a expedição de ofícios às instituições apontadas com o fim de se obter a informação da existência de conta bancária em nome da agravada, somente – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22071464520218260000 SP 2207146-45.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Grifo nosso. O comportamento da parte, ao não cumprir integralmente a determinação judicial e apresentar apenas os documentos que lhe são convenientes, impede uma análise completa e fidedigna de sua situação financeira, não convencendo esta Magistrada da alegada hipossuficiência. Ao sonegar informações relevantes e requisitadas pelo Juízo, o autor frustra a verificação da sua real capacidade de arcar com as despesas processuais, o que afasta a presunção de pobreza legal. Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada, de forma inequívoca, a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Da Ausência de Interesse Processual Conforme exposto no relatório, foi determinado à parte autora, na decisão de ID 124465688, que comprovasse ter buscado a solução de seu pleito na via administrativa antes de ingressar em juízo. Acerca do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, recentemente alterado pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, permite a resilição unilateral do contrato, mesmo na ausência de abusividade por parte da instituição financeira e independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, como se vê: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. Adicionalmente, a Instrução Normativa 13/2022 do INSS indica o caminho que o beneficiário deve seguir caso se sinta prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado, estabelecendo plataformas específicas para a resolução de conflitos: Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br com observância às condições indicadas na plataforma. [...] Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home). Verifica-se, portanto, que há uma via administrativa expressamente prevista, célere e desburocratizada para a solução da questão, sendo injustificável submeter o litígio diretamente ao Poder Judiciário. A alegação de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensaria a tentativa prévia de solução administrativa não prospera. O interesse processual, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, e a necessidade da tutela jurisdicional somente se configura quando há uma pretensão resistida ou quando a via administrativa se mostra ineficaz, o que não foi demonstrado. Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acertadamente, aquela Corte ponderou: "(...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...)" (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441. ORIGEM: Vara Única de Conde. RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira. ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048.
APELADO: Banco BMG S/A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por ANTONIO COSTA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC – Reserva de Margem Consignável", o qual afirma não ter solicitado ou anuído em seus termos. A parte autora sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, tendo sido induzida a erro. Diante disso, busca o provimento jurisdicional para declarar a nulidade do negócio jurídico, exigir a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da petição inicial, conforme decisão de ID 124465688, para que o VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB - 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, Cível, juntado em 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB - 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, Cível, juntado em 22/04/2024) Se a parte pode cancelar de forma unilateral e simplificada os descontos que reputa indevidos, a provocação da onerosa máquina judiciária se revela como medida desnecessária e prematura. A solução judicial deve ser a ultima ratio, e não a primeira porta, especialmente quando o ordenamento jurídico oferece meios alternativos e adequados de composição de conflitos. Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). No presente caso, ao ajuizar a ação, o autor não anexou um requerimento prévio direcionado à instituição financeira solicitando o cancelamento, tampouco comprovou qualquer negativa por parte do banco. Após ser intimado a comprovar essa condição (ID 124465688), a parte autora, em sua petição de emenda (ID 126076757), não apenas deixou de cumprir a determinação, como expressamente defendeu a sua desnecessidade. Assim, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e a existência de um caminho extrajudicial eficaz para o pleito, a extinção processual se mostra necessária em razão da ausência de uma das condições da ação, em conformidade com o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, acolher o pedido tal como narrado na exordial implicaria no favorecimento a demandas repetitivas e predatórias, o que contraria o princípio do livre acesso à justiça, pois ações desse tipo sobrecarregam o sistema judiciário, resultando em morosidade e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, tão almejada pelos jurisdicionados. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual. Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Deixo de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente de que o ajuizamento de nova demanda dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e do pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/11/2025, 17:58
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801084-64.2025.8.15.0541.
AUTOR: ANTONIO COSTA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
autor: 1) quantificasse o pedido de repetição de indébito; 2) regularizasse a representação processual com procuração atualizada; 3) comprovasse a alegada hipossuficiência para fins de justiça gratuita; e, notadamente, 4) comprovasse o prévio requerimento administrativo de cancelamento dos descontos, conforme disposto na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022. Em resposta, o autor, devidamente intimado a emendar a inicial, protocolou a petição de ID 126076757. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Do Indeferimento do Pedido de Justiça Gratuita É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, a partir do comando constitucional, estabeleceu a gratuidade da justiça como um direito fundamental para garantir o acesso ao Judiciário. Todavia, a própria Constituição Federal condiciona a concessão do benefício àqueles que efetivamente “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). A norma, portanto, não prevê uma concessão automática ou irrestrita, mas sim um poder-dever do Estado-Juiz de analisar a real condição econômica do postulante. Nesse contexto, embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º), tal presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O § 2º do mesmo artigo autoriza expressamente o magistrado, antes de indeferir o pedido, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na situação dos autos, este Juízo, por meio da decisão de ID 124465688, oportunizou à parte autora a demonstração cabal de sua hipossuficiência, determinando, de forma clara, a juntada de documentos essenciais para a análise de sua capacidade financeira, incluindo cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Contudo, ao apresentar sua emenda (ID 126076757), a parte requerente limitou-se a juntar a declaração de benefício do INSS, omitindo-se de apresentar os extratos solicitados, de modo que, considerando que este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Pretensão de novo "bloqueio" "online" em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na nova modalidade "teimosinha", pelo prazo de três meses – Uso da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud que se adequa ao processo executivo e ao interesse do exequente – Duração pretendida, contudo, que se mostra excessiva – Deferimento pelo prazo de 30 dias – Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento – Expedição de ofícios a instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias e obtenção de extratos – Verificação da existência de contas que se mostra possível – Acesso a extratos bancários que configura quebra de sigilo, não justificado – Decisão reformada para permitir o bloqueio por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e para permitir a expedição de ofícios às instituições apontadas com o fim de se obter a informação da existência de conta bancária em nome da agravada, somente – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22071464520218260000 SP 2207146-45.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Grifo nosso. O comportamento da parte, ao não cumprir integralmente a determinação judicial e apresentar apenas os documentos que lhe são convenientes, impede uma análise completa e fidedigna de sua situação financeira, não convencendo esta Magistrada da alegada hipossuficiência. Ao sonegar informações relevantes e requisitadas pelo Juízo, o autor frustra a verificação da sua real capacidade de arcar com as despesas processuais, o que afasta a presunção de pobreza legal. Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada, de forma inequívoca, a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Da Ausência de Interesse Processual Conforme exposto no relatório, foi determinado à parte autora, na decisão de ID 124465688, que comprovasse ter buscado a solução de seu pleito na via administrativa antes de ingressar em juízo. Acerca do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, recentemente alterado pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, permite a resilição unilateral do contrato, mesmo na ausência de abusividade por parte da instituição financeira e independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, como se vê: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. Adicionalmente, a Instrução Normativa 13/2022 do INSS indica o caminho que o beneficiário deve seguir caso se sinta prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado, estabelecendo plataformas específicas para a resolução de conflitos: Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br com observância às condições indicadas na plataforma. [...] Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home). Verifica-se, portanto, que há uma via administrativa expressamente prevista, célere e desburocratizada para a solução da questão, sendo injustificável submeter o litígio diretamente ao Poder Judiciário. A alegação de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensaria a tentativa prévia de solução administrativa não prospera. O interesse processual, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, e a necessidade da tutela jurisdicional somente se configura quando há uma pretensão resistida ou quando a via administrativa se mostra ineficaz, o que não foi demonstrado. Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acertadamente, aquela Corte ponderou: "(...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...)" (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441. ORIGEM: Vara Única de Conde. RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira. ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048.
APELADO: Banco BMG S/A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por ANTONIO COSTA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC – Reserva de Margem Consignável", o qual afirma não ter solicitado ou anuído em seus termos. A parte autora sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, tendo sido induzida a erro. Diante disso, busca o provimento jurisdicional para declarar a nulidade do negócio jurídico, exigir a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da petição inicial, conforme decisão de ID 124465688, para que o VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB - 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, Cível, juntado em 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB - 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, Cível, juntado em 22/04/2024) Se a parte pode cancelar de forma unilateral e simplificada os descontos que reputa indevidos, a provocação da onerosa máquina judiciária se revela como medida desnecessária e prematura. A solução judicial deve ser a ultima ratio, e não a primeira porta, especialmente quando o ordenamento jurídico oferece meios alternativos e adequados de composição de conflitos. Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). No presente caso, ao ajuizar a ação, o autor não anexou um requerimento prévio direcionado à instituição financeira solicitando o cancelamento, tampouco comprovou qualquer negativa por parte do banco. Após ser intimado a comprovar essa condição (ID 124465688), a parte autora, em sua petição de emenda (ID 126076757), não apenas deixou de cumprir a determinação, como expressamente defendeu a sua desnecessidade. Assim, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e a existência de um caminho extrajudicial eficaz para o pleito, a extinção processual se mostra necessária em razão da ausência de uma das condições da ação, em conformidade com o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, acolher o pedido tal como narrado na exordial implicaria no favorecimento a demandas repetitivas e predatórias, o que contraria o princípio do livre acesso à justiça, pois ações desse tipo sobrecarregam o sistema judiciário, resultando em morosidade e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, tão almejada pelos jurisdicionados. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual. Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Deixo de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente de que o ajuizamento de nova demanda dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e do pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Indeferida a petição inicial17/11/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:28
Conclusos para decisão13/11/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 12:15
Publicado Expediente em 07/10/2025.07/10/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801084-64.2025.8.15.0541.
AUTOR: ANTONIO COSTA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Inicialmente, assevero que a inicial deve ser emendada, explico. Analisando os autos, verifico que a parte autora requer, a título indenização material, a restituição do indébito, todavia, não especificou a quantia que almeja, vejamos: Ante a essas considerações, deverá a parte autora proceder com a quantificação adequada de sua pretensão, no que tange à repetição do indébito, indicando, inclusive, a fórmula utilizada que a fez chegar na quantia pretendida, ou seja, deverá apontar, precisamente, o início e valores dos descontos até a data do ajuizamento da demanda. Noutro giro, compulsando o caderno processual, verifico, também, que o instrumento procuratório é desatualizado e genérico. Havendo a necessidade, portanto, da juntada de instrumento procuratório específico, para atuação do Patrono(a) na corrente demanda. Pugna, ainda, a parte autora, pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Noutro giro, verifico que os documentos de Id's. Num. 12438363 e Num. 124383647, são obsoletos. Ademais, deverá a parte autora anexar, aos autos, comprovante de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, de cancelamento do referido desconto, conforme o artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, recentemente alterado pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, permite a resilição unilateral do contrato, mesmo na ausência de abusividade por parte da instituição financeira e independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, como se vê: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. - Grifos acrescentados. A Instrução Normativa 13/2022, do INSS, assevera: Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34. Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home). - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo supracitado, a parte autora deverá emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, juntando comprovação de prévio requerimento de cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme anteriormente exposto, assim como juntar instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos para atuar na presente demanda, e proceder com a quantificação adequada de sua pretensão, no que tange à repetição do indébito, indicando a fórmula utilizada que a fez chegar na quantia pretendida, ou seja, deverá apontar, precisamente, o início e valores dos descontos até a data do ajuizamento da demanda. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 12:01
Determinada a emenda à inicial03/10/2025, 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/10/2025, 09:43
Distribuído por sorteio01/10/2025, 09:43