Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEMIR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA – OAB/PB 11.589
APELADO: CLARO S/A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ MAHON – OAB/PB 30.991-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Serviço De Telefonia Móvel. Contratação Comprovada Cobrança Legítima. Ausência De Prova Mínima Dos Fatos Constitutivos Pelo Consumidor. Dano Moral Não Configurado. Repetição De Indébito Inviável. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação de repetição de indébito c/c danos morais contra CLARO S/A, em razão de cobrança relativa à linha vinculada como dependente; autor afirma nunca ter solicitado a linha adicional, aponta cobrança indevida e pede declaração de inexistência do débito, danos morais e restituição em dobro; sentença mantém a validade da contratação e condena autor em custas e honorários (10%), depois majorados para 15%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação da linha dependente pelo apelante, legitimando as cobranças; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e restituição (simples ou em dobro) do alegado pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), mas a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) é regra de instrução e exige verossimilhança/hipossuficiência, não dispensando prova mínima dos fatos constitutivos pelo consumidor (CPC, art. 373, I). 4. A ré comprova a contratação mediante “Termo de adesão de pessoa física para planos de serviço pós-pago – SMP”, no qual a linha consta como dependente e com assinatura do apelante, o que, aliado a pagamentos regulares, evidencia a legitimidade das cobranças e a aceitação tácita do serviço. 5. A ausência de gravações de atendimento após prazo de guarda de 6 meses (Resolução ANATEL nº 632/2014) não invalida a prova documental contratual produzida, sobretudo diante da falta de elementos robustos a infirmá-la. 6. A jurisprudência do STJ consolida que a inversão do ônus não dispensa comprovação mínima dos fatos pelo autor e que a revisão probatória é obstada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.951.076/ES; AgInt no REsp 1.717.781/RO). Precedentes estaduais corroboram a suficiência do contrato assinado para comprovar a contratação e afastar pretensão indenizatória quando ausente prova do ilícito. 7. Não configurado ilícito ou cobrança indevida, afasta-se repetição do indébito; de todo modo, a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) pressupõe má-fé do credor, inexistente no caso. 8. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar dano moral; divergência contratual e eventual aborrecimento não geram reparação quando inexiste prova de constrangimento relevante ou negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova contratual assinada, que indica a inclusão de linha dependente e a realização de pagamentos, comprova a contratação e legitima a cobrança. 2. A inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução e não afasta a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos pelo consumidor. 3. A ausência de gravações após o prazo regulatório de guarda (ANATEL Res. 632/2014) não invalida a prova documental contratual quando não houver elementos concretos em sentido contrário. 4. A repetição do indébito e os danos morais são indevidos na ausência de ilicitude e de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (implícita). CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Resolução ANATEL nº 632/2014 (prazo de guarda de 6 meses). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.06.2018; TJ-MG, AC 10352170028901001, Rel. Des. Otávio Portes, j. 27.03.2019; TJ-SC, Apelação 5009397-69.2022.8.24.0038, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 28.11.2023. RELATÓRIO ADEMIR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais que move em face de CLARO S/A, conforme ID 37115959. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O magistrado singular fundamentou sua decisão no entendimento de que a requerida logrou demonstrar a existência de contrato entre as partes, especificamente o contrato Claro nº 983739402, no qual consta expressamente a linha telefônica (083) 9130-0953, e que a linha foi incluída como dependente em julho de 2013, mediante solicitação do titular da linha principal. O apelante alega que é titular da linha telefônica móvel (083) 8813-9323 e sustenta que a requerida vinculou indevidamente à sua conta a linha telefônica de número (083) 9130-0953, jamais desbloqueada ou utilizada por ele. Aduz ter sido cobrado indevidamente por serviços no valor de R$ 248,54, constante da fatura com vencimento em 05.02.2014, e que, temeroso das consequências, efetuou o pagamento integral em 02.06.2014. Requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro do valor indevidamente pago, totalizando R$ 497,08. Nas razões recursais (ID 37115960), o apelante sustenta a ausência de comprovação da contratação da linha adicional, argumentando que a empresa apelada não apresentou os protocolos de atendimento, nem o comprovante de solicitação da linha. Alega que a documentação apresentada pela ré constitui apenas fatura telefônica demonstrando cobrança, não a efetiva solicitação da linha. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial. A apelada apresentou contrarrazões (ID 37115962) sustentando a manutenção da sentença, argumentando que restou comprovada a contratação lícita dos serviços, inclusive com gravação do momento da contratação que corrobora os dados pessoais e o aceite. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando a situação como mero aborrecimento cotidiano. É o relatório. VOTO Preliminarmente, verifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente. O apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, restando dispensado o recolhimento do preparo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da efetiva contratação da linha telefônica (083) 9130-0953 pelo apelante e à legitimidade das cobranças dela decorrentes, bem como à configuração de danos morais indenizáveis. A parte promovente esclareceu que é titular da linha móvel (83)8813-9323 contudo, a parte promovida, sem qualquer requerimento realizado pela parte promovente, vinculou ao seu contrato uma segunda linha de número (83) 9130-0953, realizando cobranças por serviços que não foram solicitados ou utilizados pelo promovente. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Contudo, não obstante a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui faculdade do magistrado, condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, não dispensando o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Da análise probatória, verifico que a questão central reside na comprovação da solicitação da linha adicional pelo apelante. A apelada juntou aos autos documentação relativa ao contrato Claro nº 983739402, no qual consta a linha telefônica (083) 9130-0953, demonstrando que a linha foi incluída como dependente em 12 de julho de 2013. Observa-se que há linha de “Titular” e linha de “Dependente 1” nas especificações do contrato, devidamente assinado pelo apelante – (ID 14995343 - Pág. 22 e ID 37115945 - Pág. 3, sendo este último mais legível). Durante a fase de especificação de provas, o apelante solicitou que a apelada apresentasse as gravações dos protocolos de atendimento nº 201426694804 e nº 201426729693, bem como o comprovante de solicitação da linha adicional. A apelada informou não possuir mais tais gravações em virtude do decurso do prazo de guarda estabelecido pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que determina a conservação desses registros por apenas 06 meses. Embora seja compreensível a ausência das gravações após o decurso de mais de uma década, considero que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos que corroborem a versão autoral, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela requerida, mormente o “Termo de adesão de pessoa física para planos de serviço pós-pago – SMP”, constante no ID 14995343 - Pág. 22 e e ID 37115945 - Pág. 3, sendo este último mais legível. A documentação juntada pela apelada, especialmente o contrato que demonstra a inclusão da linha citada como dependente, somada à informação de que foram localizados diversos pagamentos regulares no referido contrato, enfraquece significativamente a tese de desconhecimento total da contratação. A realização de pagamentos sucessivos indica, no mínimo, aceitação tácita dos serviços prestados. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Destacamos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os contratos de prestação de serviço, quando analisadas em conjunto aos demais elementos probatórios que instruem os autos, podem formar convencimento para resolução da controvérsia, especialmente quando não há elementos concretos que as contradigam: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ações declaratórias de inexistência de contratação, cabe à parte requerida a prova do liame negocial questionado e da origem do débito que eventualmente tenha motivada a negativação do nome da parte autora. 2. Acrescente-se que, em razão da teoria da distribuição da carga dinâmica das provas, tal encargo probatório poderia ser facilmente satisfeito pelo fornecedor de serviços, como de fato foi, trazendo os termos dos contratos assinados pela parte autora. 3. Em suma, caberia ao fornecedor réu comprovar que a parte autora assumiu obrigação expressamente pactuada - inteligência do art. 373, II, do CPC/15, do que se desincumbiu, concluindo-se que a parte autora com ele contratou, a impor manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10352170028901001 Januária, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/03/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA EM COBRANÇAS INDEVIDAS E SUSPENSÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS SEM MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA A CONFIRMAR OS FATOS NARRADOS. FALTA DE REGISTRO DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DA AUTORA DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS PARA EMBASAR O PEDIDO CONDENATÓRIO [CPC, ART. 373, I]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5009397-69.2022.8.24.0038, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 28/11/2023, Oitava Câmara de Direito Civil). Assim, entendo que a apelada conseguiu demonstrar, através da documentação apresentada, a existência de contratação da linha telefônica em questão, razão pela qual a cobrança dos valores deve ser considerada legítima. Quanto à repetição do indébito, considerando que restou demonstrada a legitimidade da contratação e, consequentemente, da cobrança, não há que se falar em pagamento indevido. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação aos danos morais, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade na cobrança, o que não é o caso, não restou demonstrado qualquer constrangimento excepcional ou situação vexatória que justifique a reparação por danos morais. É cediço que o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de divergências contratuais não configura dano moral indenizável. Para que se configure o dano moral, é necessário que o fato cause efetivo abalo psíquico, dor ou sofrimento que transcenda o mero aborrecimento cotidiano. No caso vertente, não houve inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco restou comprovado cobrança indevida. Do pedido de repetição em dobro, tendo em vista que não configurado o pagamento indevido, e mesmo que assim fosse, a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do credor, o que não se vislumbra no caso concreto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0070977-49.2014.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15 % sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada