Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILCLECIO DOS SANTOS MOREIRA, RAFAELLA FIGUEIREDO BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: N & D ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842546-83.2025.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano movido pelo autor em face do réu, o qual alega obter a posse mansa e pacífica de um terreno situado na quadra 37, entre a Rua Isaura Silveira Lira e Rua José Paulo da Silva Lira, situadas no Bairro de Águia Fria do Município de João Pessoa. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai da legislação pátria, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil, temos que: "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Nesse sentido, verifica-se que as ações de bens imóveis devem ser propostas perante o juízo da situação da coisa, o qual detém de competência absoluta. No caso em apreço, vê-se que a questão versada envolve direito real incidente sobre bem imóvel, de maneira que não deve ser outra a regra de fixação de competência aplicável, devendo-se acrescer que tal delimitação jurisdição possue caráter absoluto. A propósito, tal intelecção é igualmente perfilhada pela jurisprudência pátria, consoante se verá a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Imóvel situado na Capital, com matrícula registrada no município de Poá. Competência territorial. Foro da situação da coisa. Competência absoluta. – Conflito de competência. Usucapião. Nos termos do art. 47, § 2º do CPC, o juízo do foro da situação da coisa detém competência absoluta para o julgamento da ação possessória imobiliária. Logo, irrelevante para a fixação da competência o local em que registrada a matrícula do imóvel objeto da ação. Precedentes da Câmara Especial. – Conflito acolhido para reconhecer a competência do Juízo Suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00238400520248260000 Poá, Relator.: Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 18/07/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA EM QUE SITUADO O BEM IMÓVEL OBJETO DA PRETENSÃO – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA – ARTS. 47 E 54 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que o Pedido de Alvará Judicial, em trâmite na origem, busca, em suma, a concessão de alvará judicial para fins de regularização de transferência de bem imóvel diante de pactuação de contrato de promessa de compra e venda, é certo que
trata-se de ação fundada em direito real de propriedade e, por conseguinte, deve ser observada a regra geral de competência prevista no art. 47, caput, do Código de Processo Civil, a saber: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14112336220248120000 Fátima do Sul, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: AGRAVO - COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - AI: 24639290220228130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013896-62.2024.8.09.0000 Comarca de Trindade 2ª Seção Cível Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRINDADE Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL.. DEMANDA COM PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA, ALVARÁ, PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO A BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. A ação que busca a declaração nulidade de procuração pública, alvará e escritura pública de compra e venda de bem imóvel tem natureza real, por conter pedido afeto ao próprio direito de propriedade, situação que atrai a regra de competência absoluta prevista no art. 47, caput, do CPC e torna competente para a resolução da demanda o foro de situação da coisa. Precedentes do STJ (CC 26293/SC e CC 149062) e desta Corte Estadual (CC5041159-11). 2. Portanto, deve ser competente para processar e julgar o presente feito juízo suscitado, que é o foro de situação da coisa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 50138966220248090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, há de se considerar que o bairro de situação do imóvel circunscreve-se na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, considerando que o imóvel objeto da usucapião situa-se no bairro de Água Fria, de competência do Foro Regional de Mangabeira nos termos da LOJE/PB, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime(m)-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILCLECIO DOS SANTOS MOREIRA, RAFAELLA FIGUEIREDO BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: N & D ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842546-83.2025.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano movido pelo autor em face do réu, o qual alega obter a posse mansa e pacífica de um terreno situado na quadra 37, entre a Rua Isaura Silveira Lira e Rua José Paulo da Silva Lira, situadas no Bairro de Águia Fria do Município de João Pessoa. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai da legislação pátria, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil, temos que: "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Nesse sentido, verifica-se que as ações de bens imóveis devem ser propostas perante o juízo da situação da coisa, o qual detém de competência absoluta. No caso em apreço, vê-se que a questão versada envolve direito real incidente sobre bem imóvel, de maneira que não deve ser outra a regra de fixação de competência aplicável, devendo-se acrescer que tal delimitação jurisdição possue caráter absoluto. A propósito, tal intelecção é igualmente perfilhada pela jurisprudência pátria, consoante se verá a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Imóvel situado na Capital, com matrícula registrada no município de Poá. Competência territorial. Foro da situação da coisa. Competência absoluta. – Conflito de competência. Usucapião. Nos termos do art. 47, § 2º do CPC, o juízo do foro da situação da coisa detém competência absoluta para o julgamento da ação possessória imobiliária. Logo, irrelevante para a fixação da competência o local em que registrada a matrícula do imóvel objeto da ação. Precedentes da Câmara Especial. – Conflito acolhido para reconhecer a competência do Juízo Suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00238400520248260000 Poá, Relator.: Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 18/07/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA EM QUE SITUADO O BEM IMÓVEL OBJETO DA PRETENSÃO – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA – ARTS. 47 E 54 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que o Pedido de Alvará Judicial, em trâmite na origem, busca, em suma, a concessão de alvará judicial para fins de regularização de transferência de bem imóvel diante de pactuação de contrato de promessa de compra e venda, é certo que
trata-se de ação fundada em direito real de propriedade e, por conseguinte, deve ser observada a regra geral de competência prevista no art. 47, caput, do Código de Processo Civil, a saber: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14112336220248120000 Fátima do Sul, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: AGRAVO - COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - AI: 24639290220228130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013896-62.2024.8.09.0000 Comarca de Trindade 2ª Seção Cível Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRINDADE Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL.. DEMANDA COM PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA, ALVARÁ, PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO A BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. A ação que busca a declaração nulidade de procuração pública, alvará e escritura pública de compra e venda de bem imóvel tem natureza real, por conter pedido afeto ao próprio direito de propriedade, situação que atrai a regra de competência absoluta prevista no art. 47, caput, do CPC e torna competente para a resolução da demanda o foro de situação da coisa. Precedentes do STJ (CC 26293/SC e CC 149062) e desta Corte Estadual (CC5041159-11). 2. Portanto, deve ser competente para processar e julgar o presente feito juízo suscitado, que é o foro de situação da coisa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 50138966220248090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, há de se considerar que o bairro de situação do imóvel circunscreve-se na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, considerando que o imóvel objeto da usucapião situa-se no bairro de Água Fria, de competência do Foro Regional de Mangabeira nos termos da LOJE/PB, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime(m)-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito