Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800882-16.2024.8.15.0091.
AUTOR: ANTONIO GOMES GOUVEIA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO GOMES GOUVEIA em face do(a) BANCO BRADESCO S.A. A parte autora questiona a cobrança denominada “Encargos Limite de Cred" com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão Id 99274249, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a citação do promovido. O réu, citado, apresentou contestação (Id 101056414), com preliminares e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial diante da ausência de ilegalidade na contratação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 103227426). Intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação da autora é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida. O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que vem sofrendo com descontos indevidos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos são legais. Os descontos sob a rubrica de “Encargos Limite de Cred”, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). No caso, considerando o uso contínuo dos serviços bancários pelo correntista, conforme demonstrado nos extratos anexos (Id 98177869), a cobrança efetuada pela instituição financeira é tida como devida. Mesmo diante da insuficiência de fundos na conta corrente, a utilização reiterada de serviços como o cheque especial implica a aceitação tácita das condições contratuais referentes a essa modalidade de crédito, legitimando a cobrança dos encargos correspondentes. A parte autora não apresentou provas que refutassem a utilização do cheque especial ou que demonstrassem qualquer irregularidade nos valores cobrados. A simples alegação de desconhecimento ou discordância, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a não utilização dos serviços ou a cobrança indevida, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança realizada pelo banco. Dessa forma, a ausência de comprovação robusta por parte da autora de que não se beneficiou do crédito rotativo ou de que houve alguma falha na aplicação das tarifas impede a restituição dos valores questionados, mantendo-se hígida a cobrança efetuada pela instituição bancária em decorrência da efetiva utilização dos serviços disponibilizados. Instado, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do E. TJPB: Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4. Apelo desprovido.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por Elsanita Alcântara de Morais contra a sentença da Vara Única de Soledade, que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. A autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referente a "Encargos Limite de Crédito", sem que tenha contratado o serviço, pedindo a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco sustenta que os descontos decorrem da utilização do cheque especial, disponibilizado automaticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas aos "Encargos Limite de Crédito" são indevidas, considerando a suposta ausência de contratação do serviço pela autora; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução dos valores cobrados em dobro e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cobranças de "Encargos Limite de Crédito" decorrem da utilização do cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, o que caracteriza a legalidade dos descontos. 4. A ausência de prova por parte da autora de que não utilizou o cheque especial ou de que houve qualquer irregularidade na cobrança inviabiliza a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados. 5. Não há comprovação de ilicitude nas cobranças que justifique indenização por danos morais, considerando que os descontos decorrem de serviço utilizado e não há abuso por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" decorrentes da utilização do cheque especial é lícita, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva utilização do serviço. 2. A ausência de prova de ilicitude nas cobranças impede a devolução em dobro dos valores cobrados e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08036185020228150261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.02.2023; TJ-AM, AC nº 07526782820218040001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 10.02.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010236020238150191, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho) Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do cheque especial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Taperoá/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito