Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. A. C.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801042-69.2025.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L.A.C, menor impúbere, representada por sua genitora, Crislayne Azevedo Rogerio Correia, em face da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. A parte autora alega, em síntese, que a menor, com apenas poucos meses de vida, foi diagnosticada com Braquicefalia (CID-10 Q67.4) e necessita, com urgência, de tratamento por meio de órtese craniana, conforme laudos médicos anexados. Sustenta que, embora o pedido tenha sido formulado administrativamente, este foi negado (ID. 124143188). Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento prescrito. Decido. Inicialmente, retiro o sigilo imposto pela parte autora, uma vez que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. A simples presença de menor nos autos, por si só, não enseja a decretação de sigilo processual. Prosseguindo, o art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade Do Direito Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela, notadamente porque juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes (ID. 124143187), o laudo médico (ID. 124143187) atestando que a paciente já se submeteu a período de tratamento convencional, sem, contudo, apresentar melhora significativa, além da negativa da parte ré (ID. 124143188). Do Perigo Da Demora É igualmente indiscutível o perigo de dano à parte autora, considerando a condição clínica da menor e a necessidade imediata do tratamento para correção das assimetrias cranianas, uma vez que tais alterações podem repercutir diretamente na conformação do crânio e da face, bem como interferir na audição, na mastigação e na dentição, entre outros aspectos, conforme atestado no laudo médico juntado aos autos (ID. 124143182). Cumpre registrar, ainda, que, tratando sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa n. 465/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.014.786-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/3/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária). Desta forma, ante a probabilidade do direito da autora, cumulada com o perigo da demora, é possível a concessão da tutela antecipada requerida nos autos, a qual, em razão de seu caráter provisório, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos aptos a alterar o convencimento deste juízo.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar ao réu o custeio do tratamento com órtese craniana, prescrito à parte autora, nos moldes solicitados pelo médico responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O descumprimento implicará pena de multa diária no valor acima, além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. CITE-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. A. C.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801042-69.2025.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L.A.C, menor impúbere, representada por sua genitora, Crislayne Azevedo Rogerio Correia, em face da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. A parte autora alega, em síntese, que a menor, com apenas poucos meses de vida, foi diagnosticada com Braquicefalia (CID-10 Q67.4) e necessita, com urgência, de tratamento por meio de órtese craniana, conforme laudos médicos anexados. Sustenta que, embora o pedido tenha sido formulado administrativamente, este foi negado (ID. 124143188). Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento prescrito. Decido. Inicialmente, retiro o sigilo imposto pela parte autora, uma vez que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. A simples presença de menor nos autos, por si só, não enseja a decretação de sigilo processual. Prosseguindo, o art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade Do Direito Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela, notadamente porque juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes (ID. 124143187), o laudo médico (ID. 124143187) atestando que a paciente já se submeteu a período de tratamento convencional, sem, contudo, apresentar melhora significativa, além da negativa da parte ré (ID. 124143188). Do Perigo Da Demora É igualmente indiscutível o perigo de dano à parte autora, considerando a condição clínica da menor e a necessidade imediata do tratamento para correção das assimetrias cranianas, uma vez que tais alterações podem repercutir diretamente na conformação do crânio e da face, bem como interferir na audição, na mastigação e na dentição, entre outros aspectos, conforme atestado no laudo médico juntado aos autos (ID. 124143182). Cumpre registrar, ainda, que, tratando sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa n. 465/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.014.786-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/3/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária). Desta forma, ante a probabilidade do direito da autora, cumulada com o perigo da demora, é possível a concessão da tutela antecipada requerida nos autos, a qual, em razão de seu caráter provisório, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos aptos a alterar o convencimento deste juízo.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar ao réu o custeio do tratamento com órtese craniana, prescrito à parte autora, nos moldes solicitados pelo médico responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O descumprimento implicará pena de multa diária no valor acima, além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. CITE-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição