Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804879-57.2025.8.15.2003.
AUTOR: R. G. M. A.REPRESENTANTE: IRISNEIDE ANTONINO DE LACERDA Endereço: R COMERCIANTE JOSÉ FLORENTINO DE ANDRADE, 262, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-205 REPRESENTANTE: IRISNEIDE ANTONINO DE LACERDA Endereço: R COMERCIANTE JOSÉ FLORENTINO DE ANDRADE, 262, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-205
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por R. G. M. A., representado por sua genitora IRISNEIDE ANTONINO DE LACERDA, devidamente identificada nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVRÁ JUDICIAL, objetivando autorização para a alienação de bem móvel de propriedade do menor, consistente no veículo Toyota/Corolla XEi 2.0 Flex, ano 2019, RENAVAM nº 0120182998-0, sob a alegação de que a venda do veículo se faz necessária para evitar a depreciação progressiva decorrente do uso, esclarecendo que os valores obtidos serão integralmente revertidos na aquisição de novo automóvel, igualmente registrado em nome do menor, em observância às disposições legais aplicáveis. A instrução processual foi completada com a juntada de: documentos pessoais dos genitores e do menor; certificado de registro do veículo; proposta de aquisição de novo automóvel; avaliação do veículo com base na Tabela FIPE, apontando valor médio de R$ 103.520,00 (cento e três mil, quinhentos e vinte reais) e autorização de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Ministério Público, em parecer favorável, opinou pela expedição do Alvará Judicial, ressaltando a necessidade de que a alienação preserve os interesses do menor e que o valor obtido seja destinado à aquisição de novo veículo, com eventual saldo depositado em conta bancária vinculada ao menor. Relatados, Decido. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. A alienação de bens pertencentes a menores de idade depende de prévia autorização judicial, conforme dispõem os arts. 1.634, II, 1.638 e 1.691 do Código Civil, sendo vedado aos pais alienar ou onerar bens do filho sem a devida autorização judicial, ainda que exerçam o poder familiar. A exigência de autorização judicial visa assegurar que a transação seja benéfica ao menor, protegendo seu patrimônio e evitando prejuízos decorrentes de decisões inadequadas ou de má-fé por parte dos representantes legais. No caso dos autos, os requerentes apresentaram avaliação do veículo baseada na Tabela FIPE, que, embora útil como parâmetro inicial,
trata-se de valor médio nacional, podendo variar entre 5% acima e 9% abaixo do preço praticado no mercado local. Assim, considerando tais variações, o valor mínimo aceitável para a alienação é fixado em R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Assim, a destinação dos recursos obtidos com a alienação deverá ser exclusivamente para aquisição de novo veículo, igualmente registrado em nome do menor, garantindo-se a proteção do patrimônio do incapaz. Ademais, caso reste algum saldo após a aquisição do novo veículo, este deverá ser depositado em conta bancária ou caderneta de poupança em nome do menor, até nova autorização judicial, garantindo a transparência e o controle sobre os recursos. A jurisprudência pátria tem reiterado que a venda de bens pertencentes a menor exige prévia autorização judicial, observando-se que os valores obtidos sejam aplicados em benefício do incapaz, resguardando seus interesses patrimoniais. Dessa forma, o pedido de alvará encontra respaldo legal, estando presentes todos os requisitos de proteção ao menor e de observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido alvará judicial, autorizando R. G. M. A., menor(es) devidamente representado por sua genitora IRISNEIDE ANTONINO DE LACERDA, a alienar o veículo descrito na inicial, Toyota/Corolla XEi 2.0 Flex, ano 2019, RENAVAM nº 0120182998-0, por valor não inferior a R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), devendo os valores oriundos desta alienação serem depositados em conta bancária em nome do menor, até a aquisição de novo veículo. Realizada a compra de novo veículo em nome dp menor, deverá, o saldo remanescente, ser depositado em conta bancária ou caderneta de poupança em nome dele, até nova ordem judicial. Advirta-se a representante legal do menor que deverá apresentar prova da aquisição do novo veículo e respectivo registro nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da negociação. Sem custas. Expeça-se o alvará e, dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”