Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820077-97.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. FIGUEIREDO E ROCHA LTDA E OUTROS, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que a) firmaram contratos de cédulas de crédito bancário com o exequente; (b) observou que o mesmo cobrou juros abusivos, posto que fixados acima da média do mercado; (c) é vedada a capitalização de juros e utilização da tabela price (d) houve existência de encargos e tarifas ilegais, bem como anatocismo (e) o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, admitindo a reforma de algumas cláusulas. Com base nesses argumentos pleitearam, a revisão dos contratos e dos juros, de forma a adequá-los à realidade do mercado financeiro, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição, na forma dobrada, dos valores cobrados indevidamente. Requereram, ainda, a realização de prova pericial para fins de comprovar a alegada abusividade contratual. Intimada, a parte exequente se manifestou ao Id 105769900, defendendo ser inapropriada a apresentação de exceção de pré-executividade, além da ausência de qualquer abusividade nos contratos. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é meio hábil a atacar matérias de ordem pública que maculem o processo de nulidade. Por este mesmo motivo é que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e até mesmo ex officio, não se sujeitando às regras da preclusão. No mesmo sentido são os ensinamentos de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (Execução Civil Teoria geral Princípios Fundamentais. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais: 2004. p. 391), in verbis: “... as exceções de pré-executividade podem ser empregadas apenas em relação àquelas matérias que devam ser conhecidas ex officio pelo juiz, no curso do processo executivo, e cuja constatação independa de dilação probatória. As demais matérias devem ser agitadas em sede própria, qual seja, na ação de embargos à execução ou em ação de conhecimento autônoma, movida pelo executado...” (Grifei) A par das controvérsias existentes, tem prevalecido na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é instituto de natureza jurídica de defesa do executado no processo executivo, com fundamento legal nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Vê-se, pois, que a forma de defesa utilizada pelos executados deve ter cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. Insta salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, mas apontar os vícios que afastam eventual pretensão. O STJ firmou entendimento de que o cabimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de requisito de ordem material (a matéria ser suscetível de ser conhecida de ofício) e de requisito de ordem formal (ausência de necessidade de dilação probatória): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE OS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que for desnecessária maior dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias indeferiram a exceção de pré-executividade em razão dos fatos alegados demandarem lastro probatório [pagamento, ilicitude da confissão de débitos e juros abusivos frente ao parcelamento do débito], o que não se coadunava com a via eleita. Entendimento diverso por meio do especial provocaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O executado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial, que se apoiou em orientação aqui consolidada. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no ARESP 554497/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ( EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.385 - SP (2010/0193585-7) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente. 2. A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade. 3. Em sua petição recursal, o recorrente discorreu tese não impugnativa de tal fundamentação, o que configura argumentação deficiente a atrair o teor da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. ( EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.481 - SP; MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: QUARTA TURMA) Assim, cuidando-se de hipótese excepcional de defesa, sem a realização de penhora e oferecimento de embargos, as alegações devem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não foi o que ocorreu na hipótese dos autos, em que os executados claramente utilizam a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. A questão já foi apreciada pelo E. TJPB em diversos precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. - Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805703-45.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a questão suscitada exigia dilação probatória, incompatível com a via processual eleita. O agravante defende que os documentos necessários já estão nos autos, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível no caso em análise; (ii) verificar se a matéria invocada demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a matéria alegada demanda dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que limita seu cabimento a questões de ordem pública ou matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. (...) A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir matérias que demandam prova, devendo tais questões ser examinadas em sede de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332; CPC, art. 927; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1104900, Rel. Min. Denise Arruda, 25.03.2009; STJ, REsp nº 1110925, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 22.04.2009; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.217.385, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 16.04.2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprovimento do Agravo Interno. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066240420248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO NA FORMA DO ART. 127, XLIV, C, DO REGIMENTO INTERNO. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam, quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810813-59.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) (Grifei). Logo, conclui-se, sem embargos, que as alegações dos executados não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, mas sim em eventuais embargos à execução, sendo absolutamente inadequada a via eleita pelos devedores. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. P. Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema eletrônico. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Campina Grande, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito