Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DOS DIAMANTES
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSINEIDE DE MEDEIROS GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO RESIDENCIAL PARQUE DOS DIAMANTES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em 02 de outubro de 2025 contra ESPÓLIO de JOSINEIDE DE MEDEIROS GOMES, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 8.606,68, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas relativas à unidade 303 do bloco 04, compreendendo os meses de setembro de 2024 a setembro de 2025. Na peça exordial, o Exequente, Condomínio edilício, requereu o benefício da Justiça Gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos. Após a determinação judicial para que comprovasse a alegada hipossuficiência (ID 124493686), o Exequente juntou extratos bancários de sua conta (IDs 124891611 a 124891616). Em decisium datado de 10 de outubro de 2025 (ID 124992040), o Juízo concedeu, de forma parcial, o benefício da gratuidade da justiça, isentando o Exequente do pagamento da integralidade das custas, mas determinando o pagamento de 20% do valor original das custas judiciais. O Exequente peticionou em 17 de outubro de 2025 (ID 125382949), comprovando o recolhimento das custas processuais na forma determinada, possibilitando o prosseguimento do feito. Em 29 de outubro de 2025 (ID 125980057) foi proferido despacho recebendo a inicial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução e determinando a citação do Executado para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora e arresto de bens, nos termos do Código de Processo Civil. O mandado de citação (ID 126054558) foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em 30 de outubro de 2025 (ID 126101859), em razão da ausência de recolhimento prévio das custas de diligência. Em 31 de outubro de 2025, o Exequente protocolou petição (ID 126128280) informando que houve a quitação amigável do débito objeto da execução por parte do Executado. Em decorrência do pagamento extrajudicial, o Exequente requereu a desistência da ação, em virtude da perda do objeto, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório sintetizado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi ajuizada com o objetivo de satisfazer um crédito oriundo de cotas condominiais em atraso, tratando-se, portanto, de um título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. O Exequente, após superadas as questões atinentes à comprovação da hipossuficiência e ao recolhimento das custas processuais, manifestou expressa e inequivocamente sua intenção de desistir da presente execução. O fundamento para o pedido de desistência é a satisfação do crédito pleiteado em juízo, pois o débito foi quitado administrativamente pelo Executado, resultando na perda superveniente do interesse processual pelo Exequente. Embora o pedido tenha sido formalizado por meio de desistência, o contexto fático aponta que a pretensão material foi alcançada. O Código de Processo Civil prevê que o Exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da concordância do Executado, salvo se houver embargos à execução que veiculem matérias de mérito ou pedido de indenização. No caso em tela, o Executado sequer chegou a ser validamente citado, conforme certificação do Oficial de Justiça (ID 126101859), e não opôs Embargos à Execução. Dessa forma, a homologação da desistência, que se traduz em um pedido de extinção do processo por carência de interesse de agir superveniente, prescinde da anuência da parte adversa. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer a possibilidade de o Juiz homologar o pedido de desistência formulado pelo Exequente quando o ato executivo ainda não tiver se aperfeiçoado ou quando o litígio for resolvido por meios alternativos, como o pagamento extrajudicial. A homologação da desistência resulta na extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a informação de quitação do débito e o pedido expresso de desistência formulado pelo Exequente (ID 126128280), impõe-se a extinção do processo. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810047-73.2025.8.15.0731 [Condomínio em Edifício] Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Tendo em vista a ausência de óbice ao prosseguimento e o não ajuizamento de defesa ou oposição de embargos, afasto a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. CABEDELO/PB, 28 de novembro de 2025. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito