Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANDILO DE BARROS GOUVEIA
EXECUTADO: LUDMILLA CRISTINA DA COSTA LAMEIRA 02913050247, LUDMILLA CRISTINA DA COSTA LAMEIRA, JOAO MARCILIO GONCALVES SANTOS SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO NA CONTA – TERMOS DO ACORDO – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800244-55.2018.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que foi realizado um acordo entre as partes. A parte autora VANDILO DE BARROS GOUVEIA faleceu (certidão no ID nº 115871305), razão pela qual houve pedido de habilitação de sucessão processual dos herdeiros MARIA JOSÉ DA COSTA BARROS, MARCELIO DA COSTA BARROS, MARCELO DA COSTA BARROS e ORNIL DE FARIAS GOUVEIA NETO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA JOSÉ DA COSTA BARROS, no ID nº 115871304, com as respectivas procurações assinadas. Após o que, antes mesmo da apreciação deste juízo acerca da habilitação, ambas as partes firmaram um acordo extrajudicial de pagamento de dívida (ver ID nº 115871346), requerendo tão somente a homologação judicial, havendo as procurações de ambos os advogados. A parte promovida informou nos autos o depósito PIX no valor previamente acordado, conforme ID nº 116129506, diretamente na conta do advogado JEFFERSON SOUSA SANTOS, requerendo o reconhecimento de quitação de dívida e extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, uma vez que a promovida não apresentou oposição, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO AUTOS. Por outro lado, defiro a habilitação da advogada da parte promovida DRA. RAIZA RAFAELA DO NASCIMENTO ONOFRE DE BRITO LIRA. Anotações necessárias. Pois bem! No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto na petição constante no ID nº. 85360731, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, o qual se aplica subsidiariamente na espécie, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Com efeito, no caso dos autos, o requerimento do ID nº. 115871346, com a realização de acordo, atesta, de forma induvidosa, que ocorreu a satisfação da obrigação, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, com base no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Uma vez que o valor foi depositado diretamente na conta do advogado, não há que se falar em expedição de alvará judicial. Ressalte-se que os valores bloqueados via SISBAJUD já foram devidamente desbloqueados, conforme anexo. Homologo, igualmente, a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, portanto, o trânsito em julgado imediato. Sem custas, uma vez que o feito tramitou perante o juizado especial cível. Realizadas as diligências e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito