Processo Encaminhado a 7ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:20
Arquivado Definitivamente30/01/2026, 11:22
Transitado em Julgado em 30/01/202630/01/2026, 11:22
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/12/2025, 23:10
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL COMUM – ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA – PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ARREMATANTE – DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES ENTRE AS PARTES – EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO – SATISFAÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO. – Demonstrado que a obrigação imposta no título judicial foi integralmente cumprida, mediante a alienação judicial do imóvel, a quitação total do preço da arrematação e a subsequente distribuição dos valores às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado a partir da Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio ajuizada por LEONARDO FREITAS LIRA em face de MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, cuja controvérsia inicial, proposta em 2014, versava sobre a divisão do patrimônio comum, constituído sob o regime da comunhão parcial de bens. Após amplo debate fático e processual, as partes firmaram acordo homologado por este Juízo em 14 de outubro de 2015 (ID 38367427), com posterior ratificação em 16 de maio de 2019 (ID 21232594), estabelecendo-se a extinção do condomínio sobre o único bem imóvel remanescente e sua alienação judicial. O imóvel em questão consiste no apartamento situado na Rua Zorilda Santos Cavalcante, s/n, bloco N5, apartamento 201, Mangabeira VII, nesta Comarca, ficando assentado que o produto da venda seria dividido de forma igualitária, encerrando-se, assim, a copropriedade. Em razão do insucesso da tentativa de venda particular e transcorrido o prazo fixado no acordo, o Exequente requereu o regular prosseguimento da fase executiva, o que culminou na determinação da alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil vigente à época. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme laudo constante do ID 43939004. Posteriormente, o imóvel foi levado a hastas públicas e arrematado, em segundo leilão, por ANASSAILDES DA ROCHA VIANA, pelo valor de cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais (ID 62013507), porém o arrematante optou pelo pagamento parcelado, tendo integralizado a entrada e assumido o pagamento do saldo remanescente em trinta parcelas mensais, corrigidas na forma do art. 895 do Código de Processo Civil, sendo a arrematação homologada por sentença em 02 de setembro de 2022 (ID 63031392). O curso subsequente do processo concentrou-se na distribuição dos valores arrecadados e na adoção das providências acessórias, especialmente no tocante à imissão na posse, evidenciando-se o recolhimento do ITBI, o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel (ID 78871700) e o cumprimento do mandado de imissão em 30 de janeiro de 2024 (IDs 84899899 e 84899900), o que consolidou a propriedade e a posse em favor do arrematante. Quanto ao aspecto financeiro, o arrematante comprovou o pagamento integral das trinta parcelas relativas ao saldo da arrematação, tendo a última sido quitada em janeiro de 2025 (IDs 106062992 e 106062994), porém os valores depositados, relativos à entrada e às parcelas subsequentes, foram objeto de sucessivas solicitações de levantamento (IDs 63438053, 71737847, 80540014, 81991993, 104516615, 106796453, 108618053), com a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor do Exequente, da Executada e de seus patronos. A totalidade das cotas-partes devidas foi plenamente satisfeita, conforme demonstrado nos documentos e decisões que autorizaram os levantamentos (IDs 82820082, 112521436, 112809905, entre outros). Através do despacho de ID 121426692, foi determinanda a intimação das partes e do arrematante para que, no prazo de cinco dias, requeressem o que entendessem pertinente, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, tendo o prazo transcorrido sem manifestações (ID 122793067). Relatado. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão executiva, voltada à alienação do bem comum e à subsequente divisão do produto da venda para pôr termo ao condomínio existente entre as partes, encontra-se integralmente cumprida. É que, embora marcada pela complexidade inerente à arrematação parcelada e aos trâmites de liberação dos valores perante a instituição financeira depositária, a fase de Cumprimento de Sentença demonstra, a partir do conjunto probatório, que a obrigação fixada no título judicial foi completamente adimplida. O núcleo da obrigação consistia na conversão do imóvel em pecúnia e na divisão igualitária dos valores, sendo a arrematação concluída, o preço integral adimplido até janeiro de 2025 e os valores foram devidamente rateados entre os ex-cônjuges, atingindo-se, portanto, o objetivo final da ação de partilha. Ademais, a quitação integral das trinta parcelas extinguiu a hipoteca judicial que recaía sobre o imóvel, liberando-o de qualquer constrição no âmbito deste processo e permitindo o pleno exercício dos direitos de propriedade pelo arrematante. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação alternativa não resta à extinção do feito, situação plenamente configurada no caso presente, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação das partes após a última intimação, realizada com expressa advertência de extinção. Diante disso, e considerando que todos os atos executórios foram exauridos, impõe-se a declaração de extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido integralmente satisfeita a obrigação imposta no título judicial. Dispenso a intimação do arrematante para requerer a baixa da hipoteca judicial, devendo o Cartório de Registro de Imóveis — CRI Carlos Ulysses — ser oficiado, caso necessário, para fins de averbação da extinção da garantia hipotecária, em virtude da quitação integral do preço da arrematação. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Certificado o trânsito em julgado, e ausentes pendências de custas judiciária, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se as partes e o Terceiro Interessado (arrematante), por intermédio de seus patronos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL COMUM – ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA – PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ARREMATANTE – DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES ENTRE AS PARTES – EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO – SATISFAÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO. – Demonstrado que a obrigação imposta no título judicial foi integralmente cumprida, mediante a alienação judicial do imóvel, a quitação total do preço da arrematação e a subsequente distribuição dos valores às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado a partir da Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio ajuizada por LEONARDO FREITAS LIRA em face de MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, cuja controvérsia inicial, proposta em 2014, versava sobre a divisão do patrimônio comum, constituído sob o regime da comunhão parcial de bens. Após amplo debate fático e processual, as partes firmaram acordo homologado por este Juízo em 14 de outubro de 2015 (ID 38367427), com posterior ratificação em 16 de maio de 2019 (ID 21232594), estabelecendo-se a extinção do condomínio sobre o único bem imóvel remanescente e sua alienação judicial. O imóvel em questão consiste no apartamento situado na Rua Zorilda Santos Cavalcante, s/n, bloco N5, apartamento 201, Mangabeira VII, nesta Comarca, ficando assentado que o produto da venda seria dividido de forma igualitária, encerrando-se, assim, a copropriedade. Em razão do insucesso da tentativa de venda particular e transcorrido o prazo fixado no acordo, o Exequente requereu o regular prosseguimento da fase executiva, o que culminou na determinação da alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil vigente à época. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme laudo constante do ID 43939004. Posteriormente, o imóvel foi levado a hastas públicas e arrematado, em segundo leilão, por ANASSAILDES DA ROCHA VIANA, pelo valor de cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais (ID 62013507), porém o arrematante optou pelo pagamento parcelado, tendo integralizado a entrada e assumido o pagamento do saldo remanescente em trinta parcelas mensais, corrigidas na forma do art. 895 do Código de Processo Civil, sendo a arrematação homologada por sentença em 02 de setembro de 2022 (ID 63031392). O curso subsequente do processo concentrou-se na distribuição dos valores arrecadados e na adoção das providências acessórias, especialmente no tocante à imissão na posse, evidenciando-se o recolhimento do ITBI, o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel (ID 78871700) e o cumprimento do mandado de imissão em 30 de janeiro de 2024 (IDs 84899899 e 84899900), o que consolidou a propriedade e a posse em favor do arrematante. Quanto ao aspecto financeiro, o arrematante comprovou o pagamento integral das trinta parcelas relativas ao saldo da arrematação, tendo a última sido quitada em janeiro de 2025 (IDs 106062992 e 106062994), porém os valores depositados, relativos à entrada e às parcelas subsequentes, foram objeto de sucessivas solicitações de levantamento (IDs 63438053, 71737847, 80540014, 81991993, 104516615, 106796453, 108618053), com a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor do Exequente, da Executada e de seus patronos. A totalidade das cotas-partes devidas foi plenamente satisfeita, conforme demonstrado nos documentos e decisões que autorizaram os levantamentos (IDs 82820082, 112521436, 112809905, entre outros). Através do despacho de ID 121426692, foi determinanda a intimação das partes e do arrematante para que, no prazo de cinco dias, requeressem o que entendessem pertinente, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, tendo o prazo transcorrido sem manifestações (ID 122793067). Relatado. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão executiva, voltada à alienação do bem comum e à subsequente divisão do produto da venda para pôr termo ao condomínio existente entre as partes, encontra-se integralmente cumprida. É que, embora marcada pela complexidade inerente à arrematação parcelada e aos trâmites de liberação dos valores perante a instituição financeira depositária, a fase de Cumprimento de Sentença demonstra, a partir do conjunto probatório, que a obrigação fixada no título judicial foi completamente adimplida. O núcleo da obrigação consistia na conversão do imóvel em pecúnia e na divisão igualitária dos valores, sendo a arrematação concluída, o preço integral adimplido até janeiro de 2025 e os valores foram devidamente rateados entre os ex-cônjuges, atingindo-se, portanto, o objetivo final da ação de partilha. Ademais, a quitação integral das trinta parcelas extinguiu a hipoteca judicial que recaía sobre o imóvel, liberando-o de qualquer constrição no âmbito deste processo e permitindo o pleno exercício dos direitos de propriedade pelo arrematante. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação alternativa não resta à extinção do feito, situação plenamente configurada no caso presente, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação das partes após a última intimação, realizada com expressa advertência de extinção. Diante disso, e considerando que todos os atos executórios foram exauridos, impõe-se a declaração de extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido integralmente satisfeita a obrigação imposta no título judicial. Dispenso a intimação do arrematante para requerer a baixa da hipoteca judicial, devendo o Cartório de Registro de Imóveis — CRI Carlos Ulysses — ser oficiado, caso necessário, para fins de averbação da extinção da garantia hipotecária, em virtude da quitação integral do preço da arrematação. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Certificado o trânsito em julgado, e ausentes pendências de custas judiciária, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se as partes e o Terceiro Interessado (arrematante), por intermédio de seus patronos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL COMUM – ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA – PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ARREMATANTE – DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES ENTRE AS PARTES – EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO – SATISFAÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO. – Demonstrado que a obrigação imposta no título judicial foi integralmente cumprida, mediante a alienação judicial do imóvel, a quitação total do preço da arrematação e a subsequente distribuição dos valores às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado a partir da Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio ajuizada por LEONARDO FREITAS LIRA em face de MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, cuja controvérsia inicial, proposta em 2014, versava sobre a divisão do patrimônio comum, constituído sob o regime da comunhão parcial de bens. Após amplo debate fático e processual, as partes firmaram acordo homologado por este Juízo em 14 de outubro de 2015 (ID 38367427), com posterior ratificação em 16 de maio de 2019 (ID 21232594), estabelecendo-se a extinção do condomínio sobre o único bem imóvel remanescente e sua alienação judicial. O imóvel em questão consiste no apartamento situado na Rua Zorilda Santos Cavalcante, s/n, bloco N5, apartamento 201, Mangabeira VII, nesta Comarca, ficando assentado que o produto da venda seria dividido de forma igualitária, encerrando-se, assim, a copropriedade. Em razão do insucesso da tentativa de venda particular e transcorrido o prazo fixado no acordo, o Exequente requereu o regular prosseguimento da fase executiva, o que culminou na determinação da alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil vigente à época. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme laudo constante do ID 43939004. Posteriormente, o imóvel foi levado a hastas públicas e arrematado, em segundo leilão, por ANASSAILDES DA ROCHA VIANA, pelo valor de cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais (ID 62013507), porém o arrematante optou pelo pagamento parcelado, tendo integralizado a entrada e assumido o pagamento do saldo remanescente em trinta parcelas mensais, corrigidas na forma do art. 895 do Código de Processo Civil, sendo a arrematação homologada por sentença em 02 de setembro de 2022 (ID 63031392). O curso subsequente do processo concentrou-se na distribuição dos valores arrecadados e na adoção das providências acessórias, especialmente no tocante à imissão na posse, evidenciando-se o recolhimento do ITBI, o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel (ID 78871700) e o cumprimento do mandado de imissão em 30 de janeiro de 2024 (IDs 84899899 e 84899900), o que consolidou a propriedade e a posse em favor do arrematante. Quanto ao aspecto financeiro, o arrematante comprovou o pagamento integral das trinta parcelas relativas ao saldo da arrematação, tendo a última sido quitada em janeiro de 2025 (IDs 106062992 e 106062994), porém os valores depositados, relativos à entrada e às parcelas subsequentes, foram objeto de sucessivas solicitações de levantamento (IDs 63438053, 71737847, 80540014, 81991993, 104516615, 106796453, 108618053), com a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor do Exequente, da Executada e de seus patronos. A totalidade das cotas-partes devidas foi plenamente satisfeita, conforme demonstrado nos documentos e decisões que autorizaram os levantamentos (IDs 82820082, 112521436, 112809905, entre outros). Através do despacho de ID 121426692, foi determinanda a intimação das partes e do arrematante para que, no prazo de cinco dias, requeressem o que entendessem pertinente, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, tendo o prazo transcorrido sem manifestações (ID 122793067). Relatado. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão executiva, voltada à alienação do bem comum e à subsequente divisão do produto da venda para pôr termo ao condomínio existente entre as partes, encontra-se integralmente cumprida. É que, embora marcada pela complexidade inerente à arrematação parcelada e aos trâmites de liberação dos valores perante a instituição financeira depositária, a fase de Cumprimento de Sentença demonstra, a partir do conjunto probatório, que a obrigação fixada no título judicial foi completamente adimplida. O núcleo da obrigação consistia na conversão do imóvel em pecúnia e na divisão igualitária dos valores, sendo a arrematação concluída, o preço integral adimplido até janeiro de 2025 e os valores foram devidamente rateados entre os ex-cônjuges, atingindo-se, portanto, o objetivo final da ação de partilha. Ademais, a quitação integral das trinta parcelas extinguiu a hipoteca judicial que recaía sobre o imóvel, liberando-o de qualquer constrição no âmbito deste processo e permitindo o pleno exercício dos direitos de propriedade pelo arrematante. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação alternativa não resta à extinção do feito, situação plenamente configurada no caso presente, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação das partes após a última intimação, realizada com expressa advertência de extinção. Diante disso, e considerando que todos os atos executórios foram exauridos, impõe-se a declaração de extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido integralmente satisfeita a obrigação imposta no título judicial. Dispenso a intimação do arrematante para requerer a baixa da hipoteca judicial, devendo o Cartório de Registro de Imóveis — CRI Carlos Ulysses — ser oficiado, caso necessário, para fins de averbação da extinção da garantia hipotecária, em virtude da quitação integral do preço da arrematação. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Certificado o trânsito em julgado, e ausentes pendências de custas judiciária, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se as partes e o Terceiro Interessado (arrematante), por intermédio de seus patronos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL COMUM – ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA – PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ARREMATANTE – DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES ENTRE AS PARTES – EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO – SATISFAÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO. – Demonstrado que a obrigação imposta no título judicial foi integralmente cumprida, mediante a alienação judicial do imóvel, a quitação total do preço da arrematação e a subsequente distribuição dos valores às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado a partir da Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio ajuizada por LEONARDO FREITAS LIRA em face de MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, cuja controvérsia inicial, proposta em 2014, versava sobre a divisão do patrimônio comum, constituído sob o regime da comunhão parcial de bens. Após amplo debate fático e processual, as partes firmaram acordo homologado por este Juízo em 14 de outubro de 2015 (ID 38367427), com posterior ratificação em 16 de maio de 2019 (ID 21232594), estabelecendo-se a extinção do condomínio sobre o único bem imóvel remanescente e sua alienação judicial. O imóvel em questão consiste no apartamento situado na Rua Zorilda Santos Cavalcante, s/n, bloco N5, apartamento 201, Mangabeira VII, nesta Comarca, ficando assentado que o produto da venda seria dividido de forma igualitária, encerrando-se, assim, a copropriedade. Em razão do insucesso da tentativa de venda particular e transcorrido o prazo fixado no acordo, o Exequente requereu o regular prosseguimento da fase executiva, o que culminou na determinação da alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil vigente à época. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme laudo constante do ID 43939004. Posteriormente, o imóvel foi levado a hastas públicas e arrematado, em segundo leilão, por ANASSAILDES DA ROCHA VIANA, pelo valor de cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais (ID 62013507), porém o arrematante optou pelo pagamento parcelado, tendo integralizado a entrada e assumido o pagamento do saldo remanescente em trinta parcelas mensais, corrigidas na forma do art. 895 do Código de Processo Civil, sendo a arrematação homologada por sentença em 02 de setembro de 2022 (ID 63031392). O curso subsequente do processo concentrou-se na distribuição dos valores arrecadados e na adoção das providências acessórias, especialmente no tocante à imissão na posse, evidenciando-se o recolhimento do ITBI, o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel (ID 78871700) e o cumprimento do mandado de imissão em 30 de janeiro de 2024 (IDs 84899899 e 84899900), o que consolidou a propriedade e a posse em favor do arrematante. Quanto ao aspecto financeiro, o arrematante comprovou o pagamento integral das trinta parcelas relativas ao saldo da arrematação, tendo a última sido quitada em janeiro de 2025 (IDs 106062992 e 106062994), porém os valores depositados, relativos à entrada e às parcelas subsequentes, foram objeto de sucessivas solicitações de levantamento (IDs 63438053, 71737847, 80540014, 81991993, 104516615, 106796453, 108618053), com a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor do Exequente, da Executada e de seus patronos. A totalidade das cotas-partes devidas foi plenamente satisfeita, conforme demonstrado nos documentos e decisões que autorizaram os levantamentos (IDs 82820082, 112521436, 112809905, entre outros). Através do despacho de ID 121426692, foi determinanda a intimação das partes e do arrematante para que, no prazo de cinco dias, requeressem o que entendessem pertinente, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, tendo o prazo transcorrido sem manifestações (ID 122793067). Relatado. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão executiva, voltada à alienação do bem comum e à subsequente divisão do produto da venda para pôr termo ao condomínio existente entre as partes, encontra-se integralmente cumprida. É que, embora marcada pela complexidade inerente à arrematação parcelada e aos trâmites de liberação dos valores perante a instituição financeira depositária, a fase de Cumprimento de Sentença demonstra, a partir do conjunto probatório, que a obrigação fixada no título judicial foi completamente adimplida. O núcleo da obrigação consistia na conversão do imóvel em pecúnia e na divisão igualitária dos valores, sendo a arrematação concluída, o preço integral adimplido até janeiro de 2025 e os valores foram devidamente rateados entre os ex-cônjuges, atingindo-se, portanto, o objetivo final da ação de partilha. Ademais, a quitação integral das trinta parcelas extinguiu a hipoteca judicial que recaía sobre o imóvel, liberando-o de qualquer constrição no âmbito deste processo e permitindo o pleno exercício dos direitos de propriedade pelo arrematante. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação alternativa não resta à extinção do feito, situação plenamente configurada no caso presente, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação das partes após a última intimação, realizada com expressa advertência de extinção. Diante disso, e considerando que todos os atos executórios foram exauridos, impõe-se a declaração de extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido integralmente satisfeita a obrigação imposta no título judicial. Dispenso a intimação do arrematante para requerer a baixa da hipoteca judicial, devendo o Cartório de Registro de Imóveis — CRI Carlos Ulysses — ser oficiado, caso necessário, para fins de averbação da extinção da garantia hipotecária, em virtude da quitação integral do preço da arrematação. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Certificado o trânsito em julgado, e ausentes pendências de custas judiciária, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se as partes e o Terceiro Interessado (arrematante), por intermédio de seus patronos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO – ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL COMUM – ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA – PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ARREMATANTE – DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES ENTRE AS PARTES – EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO – SATISFAÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO. – Demonstrado que a obrigação imposta no título judicial foi integralmente cumprida, mediante a alienação judicial do imóvel, a quitação total do preço da arrematação e a subsequente distribuição dos valores às partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado a partir da Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio ajuizada por LEONARDO FREITAS LIRA em face de MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, cuja controvérsia inicial, proposta em 2014, versava sobre a divisão do patrimônio comum, constituído sob o regime da comunhão parcial de bens. Após amplo debate fático e processual, as partes firmaram acordo homologado por este Juízo em 14 de outubro de 2015 (ID 38367427), com posterior ratificação em 16 de maio de 2019 (ID 21232594), estabelecendo-se a extinção do condomínio sobre o único bem imóvel remanescente e sua alienação judicial. O imóvel em questão consiste no apartamento situado na Rua Zorilda Santos Cavalcante, s/n, bloco N5, apartamento 201, Mangabeira VII, nesta Comarca, ficando assentado que o produto da venda seria dividido de forma igualitária, encerrando-se, assim, a copropriedade. Em razão do insucesso da tentativa de venda particular e transcorrido o prazo fixado no acordo, o Exequente requereu o regular prosseguimento da fase executiva, o que culminou na determinação da alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil vigente à época. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme laudo constante do ID 43939004. Posteriormente, o imóvel foi levado a hastas públicas e arrematado, em segundo leilão, por ANASSAILDES DA ROCHA VIANA, pelo valor de cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais (ID 62013507), porém o arrematante optou pelo pagamento parcelado, tendo integralizado a entrada e assumido o pagamento do saldo remanescente em trinta parcelas mensais, corrigidas na forma do art. 895 do Código de Processo Civil, sendo a arrematação homologada por sentença em 02 de setembro de 2022 (ID 63031392). O curso subsequente do processo concentrou-se na distribuição dos valores arrecadados e na adoção das providências acessórias, especialmente no tocante à imissão na posse, evidenciando-se o recolhimento do ITBI, o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel (ID 78871700) e o cumprimento do mandado de imissão em 30 de janeiro de 2024 (IDs 84899899 e 84899900), o que consolidou a propriedade e a posse em favor do arrematante. Quanto ao aspecto financeiro, o arrematante comprovou o pagamento integral das trinta parcelas relativas ao saldo da arrematação, tendo a última sido quitada em janeiro de 2025 (IDs 106062992 e 106062994), porém os valores depositados, relativos à entrada e às parcelas subsequentes, foram objeto de sucessivas solicitações de levantamento (IDs 63438053, 71737847, 80540014, 81991993, 104516615, 106796453, 108618053), com a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor do Exequente, da Executada e de seus patronos. A totalidade das cotas-partes devidas foi plenamente satisfeita, conforme demonstrado nos documentos e decisões que autorizaram os levantamentos (IDs 82820082, 112521436, 112809905, entre outros). Através do despacho de ID 121426692, foi determinanda a intimação das partes e do arrematante para que, no prazo de cinco dias, requeressem o que entendessem pertinente, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, tendo o prazo transcorrido sem manifestações (ID 122793067). Relatado. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão executiva, voltada à alienação do bem comum e à subsequente divisão do produto da venda para pôr termo ao condomínio existente entre as partes, encontra-se integralmente cumprida. É que, embora marcada pela complexidade inerente à arrematação parcelada e aos trâmites de liberação dos valores perante a instituição financeira depositária, a fase de Cumprimento de Sentença demonstra, a partir do conjunto probatório, que a obrigação fixada no título judicial foi completamente adimplida. O núcleo da obrigação consistia na conversão do imóvel em pecúnia e na divisão igualitária dos valores, sendo a arrematação concluída, o preço integral adimplido até janeiro de 2025 e os valores foram devidamente rateados entre os ex-cônjuges, atingindo-se, portanto, o objetivo final da ação de partilha. Ademais, a quitação integral das trinta parcelas extinguiu a hipoteca judicial que recaía sobre o imóvel, liberando-o de qualquer constrição no âmbito deste processo e permitindo o pleno exercício dos direitos de propriedade pelo arrematante. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação alternativa não resta à extinção do feito, situação plenamente configurada no caso presente, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação das partes após a última intimação, realizada com expressa advertência de extinção. Diante disso, e considerando que todos os atos executórios foram exauridos, impõe-se a declaração de extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido integralmente satisfeita a obrigação imposta no título judicial. Dispenso a intimação do arrematante para requerer a baixa da hipoteca judicial, devendo o Cartório de Registro de Imóveis — CRI Carlos Ulysses — ser oficiado, caso necessário, para fins de averbação da extinção da garantia hipotecária, em virtude da quitação integral do preço da arrematação. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Certificado o trânsito em julgado, e ausentes pendências de custas judiciária, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se as partes e o Terceiro Interessado (arrematante), por intermédio de seus patronos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/12/2025, 21:09
Conclusos para despacho04/09/2025, 11:04
Juntada de certidão de decurso de prazo04/09/2025, 10:59
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de PATRÍCIA DA SILVA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de JOSELISSES ABEL FERREIRA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Publicado Expediente em 27/08/2025.27/08/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 500, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS Endereço: R ZORILDA S. CAVALCANTE, s/n, BL n5 ap 201, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-264
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos os autos. Intimem-se as partes e o arrematante, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) requererem o que direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e voltem-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 08:38
Proferido despacho de mero expediente24/08/2025, 20:57
Conclusos para despacho02/06/2025, 08:01
Decorrido prazo de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:07
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:07
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:07
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:07
Publicado Despacho em 22/05/2025.22/05/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 500, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS Endereço: R ZORILDA S. CAVALCANTE, s/n, BL
º Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 500, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS Endereço: R ZORILDA S. CAVALCANTE, s/n, BL
º Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 500, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS Endereço: R ZORILDA S. CAVALCANTE, s/n, BL
º Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 500, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS Endereço: R ZORILDA S. CAVALCANTE, s/n, BL
º Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008913-94.2014.8.15.2003.
AUTOR: LEONARDO FREITAS LIRA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 500, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180
REU: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS Endereço: R ZORILDA S. CAVALCANTE, s/n, BL
º Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)21/05/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação20/05/2025, 07:53
Juntada de Alvará19/05/2025, 09:47
Juntada de Alvará14/05/2025, 14:42
Outras Decisões09/05/2025, 14:12
Determinada diligência09/05/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 08:56
Decorrido prazo de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:47
Decorrido prazo de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:55
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:47
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 16:05
Juntada de documento de comprovação28/01/2025, 11:39
Juntada de comunicações24/01/2025, 08:51
Juntada de informação24/01/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/01/2025, 13:26
Conclusos para despacho22/01/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/01/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 12:03
Juntada de documento de comprovação18/12/2024, 12:00
Juntada de Alvará18/12/2024, 09:43
Determinada diligência17/12/2024, 20:03
Deferido o pedido de17/12/2024, 20:03
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 10:09
Conclusos para despacho27/11/2024, 11:33
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 08:21
Decorrido prazo de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2024, 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/10/2024, 11:45
Expedição de Mandado.03/10/2024, 11:30
Determinada diligência02/10/2024, 17:32
Conclusos para despacho01/10/2024, 09:23
Decorrido prazo de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:11
Deferido o pedido de12/09/2024, 20:57
Determinada diligência12/09/2024, 20:57
Conclusos para despacho22/05/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 08:34
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 22:24
Conclusos para despacho19/02/2024, 09:45
Decorrido prazo de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/01/2024, 04:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/01/2024, 04:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/01/2024, 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2024, 20:56
Juntada de Petição de diligência17/01/2024, 10:26
Mandado devolvido para redistribuição17/01/2024, 10:26
Expedição de Mandado.16/01/2024, 11:01
Cancelada a movimentação processual16/01/2024, 10:49
Desentranhado o documento16/01/2024, 10:49
Juntada de documento de comprovação28/11/2023, 11:51
Juntada de Alvará28/11/2023, 11:42
Deferido o pedido de19/11/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/11/2023, 13:05
Juntada de documento de comprovação08/11/2023, 07:33
Conclusos para despacho08/11/2023, 07:27
Juntada de Certidão08/11/2023, 07:27
Juntada de Alvará07/11/2023, 16:25
Deferido o pedido de16/10/2023, 12:51
Conclusos para despacho11/10/2023, 09:49
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 08:34
Proferido despacho de mero expediente05/10/2023, 18:06
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:33
Conclusos para despacho22/09/2023, 09:16
Juntada de informações prestadas22/09/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 09:25
Juntada de outros documentos15/09/2023, 09:15
Juntada de Ofício15/09/2023, 09:12
Juntada de Certidão15/09/2023, 08:58
Proferido despacho de mero expediente14/09/2023, 21:23
Conclusos para despacho11/09/2023, 07:13
Juntada de Petição de documento de comprovação06/09/2023, 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação06/09/2023, 21:28
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 12:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:26
Decorrido prazo de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:36
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:36
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 11:35
Juntada de Carta13/07/2023, 11:25
Juntada de documento de comprovação13/07/2023, 08:50
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 22:08
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 02:58
Outras Decisões29/06/2023, 21:12
Juntada de informação28/06/2023, 09:22
Conclusos para despacho27/06/2023, 13:57
Juntada de documento de comprovação27/06/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 13:45
Juntada de documento de comprovação27/06/2023, 09:36
Juntada de Ofício27/06/2023, 09:34
Juntada de Certidão27/06/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 13:41
Outras Decisões19/06/2023, 11:29
Conclusos para decisão16/06/2023, 09:04
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 20:42
Juntada de Alvará15/06/2023, 11:51
Juntada de Certidão30/05/2023, 08:45
Proferido despacho de mero expediente26/05/2023, 11:59
Conclusos para despacho26/05/2023, 08:01
Juntada de documento de comprovação19/05/2023, 10:24
Juntada de documento de comprovação19/05/2023, 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/05/2023, 07:57
Conclusos para despacho15/05/2023, 11:56
Juntada de informação12/05/2023, 11:14
Juntada de documento de comprovação12/05/2023, 11:08
Juntada de documento de comprovação12/05/2023, 11:02
Juntada de documento de comprovação12/05/2023, 10:52
Juntada de Alvará11/05/2023, 19:51
Juntada de documento de comprovação09/05/2023, 12:23
Juntada de documento de comprovação09/05/2023, 12:14
Juntada de informação09/05/2023, 12:13
Juntada de Alvará09/05/2023, 10:53
Juntada de documento de comprovação09/05/2023, 09:58
Juntada de Alvará08/05/2023, 10:51
Deferido o pedido de02/05/2023, 21:10
Conclusos para despacho25/04/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 10:54
Deferido o pedido de19/04/2023, 20:49
Conclusos para despacho13/04/2023, 07:42
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 19:46
Juntada de comunicações23/03/2023, 09:54
Juntada de Alvará27/02/2023, 11:06
Cancelada a movimentação processual27/02/2023, 09:53
Desentranhado o documento27/02/2023, 09:53
Juntada de Alvará24/02/2023, 10:41
Indeferido o pedido de ANASSAILDES DE ROCHA VIANA - CPF: 383.191.792-20 (REPRESENTANTE)13/02/2023, 08:29
Deferido o pedido de13/02/2023, 08:29
Cancelada a movimentação processual10/02/2023, 10:26
Desentranhado o documento10/02/2023, 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação31/01/2023, 20:31
Conclusos para despacho18/11/2022, 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/11/2022, 16:16
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:31
Juntada de Petição de documento de comprovação28/10/2022, 22:05
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 12:03
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 11/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:17
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 21:20
Conclusos para despacho23/09/2022, 07:19
Juntada de Certidão23/09/2022, 07:18
Proferido despacho de mero expediente21/09/2022, 17:10
Conclusos para despacho16/09/2022, 12:25
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 13:35
Juntada de Petição de cota06/09/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2022, 08:30
Homologada a Transação02/09/2022, 11:02
Conclusos para despacho12/08/2022, 07:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/08/2022, 13:11
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 11:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 11:27
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 11:27
Publicado Edital em 25/07/2022.25/07/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202223/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
REQUERENTE: L. F. L.
REQUERIDA: M. J. S. D. S. EDITAL DE LEILÃO A MM. Juíza de Direito da Vara supra, Dra. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o leiloeiro oficial, Sr. Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e inscrito perante a JUCEP sob o nº 016, levará a LEILÃO PÚBLICO, na modalid
Edital Edital - 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0008913-94.2014.8.15.200322/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
REQUERENTE: L. F. L.
REQUERIDA: M. J. S. D. S. EDITAL DE LEILÃO A MM. Juíza de Direito da Vara supra, Dra. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o leiloeiro oficial, Sr. Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e inscrito perante a JUCEP sob o nº 016, levará a LEILÃO PÚBLICO, na modalid
Edital Edital - 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0008913-94.2014.8.15.200322/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
REQUERENTE: L. F. L.
REQUERIDA: M. J. S. D. S. EDITAL DE LEILÃO A MM. Juíza de Direito da Vara supra, Dra. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o leiloeiro oficial, Sr. Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e inscrito perante a JUCEP sob o nº 016, levará a LEILÃO PÚBLICO, na modalid
Edital Edital - 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0008913-94.2014.8.15.200322/07/2022, 00:00
Expedição de Edital.21/07/2022, 10:08
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 18/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:18
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/06/2022, 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/04/2022, 16:19
Proferido despacho de mero expediente17/04/2022, 21:14
Conclusos para despacho07/04/2022, 11:05
Juntada de documento de comprovação13/01/2022, 09:44
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 13:48
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 10:27
Conclusos para despacho14/10/2021, 08:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 04:21
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 04:21
Expedição de Outros documentos.24/09/2021, 12:44
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 16:46
Conclusos para despacho16/07/2021, 13:31
Expedição de certidão de decurso de prazo.16/07/2021, 13:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 02:05
Expedição de Outros documentos.10/06/2021, 09:29
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 09/06/2021 23:59:59.10/06/2021, 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/06/2021, 16:40
Juntada de certidão02/06/2021, 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/06/2021, 18:22
Juntada de certidão oficial de justiça01/06/2021, 18:22
Expedição de Mandado.24/05/2021, 16:23
Juntada de Certidão24/05/2021, 16:19
Proferido despacho de mero expediente20/05/2021, 14:01
Conclusos para julgamento17/05/2021, 11:03
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS LIRA em 07/05/2021 23:59:59.09/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 03:11
Expedição de Mandado.20/04/2021, 08:51
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 08:42
Proferido despacho de mero expediente08/02/2021, 21:54
Conclusos para despacho08/02/2021, 10:36
Processo Desarquivado20/01/2021, 10:36
Juntada de Petição de petição13/01/2021, 15:27
Arquivado Definitivamente23/05/2019, 15:13
Homologada a Transação20/05/2019, 21:39
Audiência conciliação realizada para 16/05/2019 14:40 5ª Vara Regional de Mangabeira.16/05/2019, 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/03/2019, 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2019, 21:52
Juntada de Petição de petição19/03/2019, 11:50
Expedição de Mandado.22/02/2019, 11:22
Expedição de Mandado.22/02/2019, 11:22
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 14:40 5ª Vara Regional de Mangabeira.22/02/2019, 11:09
Proferido despacho de mero expediente18/02/2019, 15:56
Conclusos para despacho03/12/2018, 16:34
Juntada de Petição de cota25/10/2018, 14:55
Expedição de Outros documentos.31/08/2018, 13:22
Decorrido prazo de PATRÍCIA DA SILVA FERREIRA em 29/08/2018 23:59:59.30/08/2018, 01:07
Decorrido prazo de JOSELISSES ABEL FERREIRA em 29/08/2018 23:59:59.30/08/2018, 01:07
Proferido despacho de mero expediente27/08/2018, 16:03
Conclusos para despacho23/08/2018, 16:24
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 20/08/2018 23:59:59.21/08/2018, 02:27
Juntada de Petição de petição15/08/2018, 13:00
Juntada de Petição de petição13/08/2018, 23:48
Expedição de Outros documentos.10/08/2018, 10:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2018, 10:00
Ato ordinatório praticado10/08/2018, 09:55
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 MIGRACAO P/PJE19/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 26/1819/03/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 03/2018 07:44 TJEMM1519/03/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2018 DEV MP15/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P002136182003 15:05:56 MARIA J15/03/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/02/2018 MP05/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2018 P002136182003 17:06:44 MARIA J23/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 01/2018 D000182182003 16:50:49 00511/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 12/2017 MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS01/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017 INTIMACAO ORDENADA17/07/2017, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 27: 06/2017 14:00 TJEBY4327/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 27/06/2017 P036312172003 14:27/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/201727/06/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 09/201612/09/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 09/2016 D049994162003 16:36:17 00412/09/2016, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 12: 09/2016 16:36 TJEBY4312/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2016 AGUARDAR DEVOLUCAO DE MANDADO18/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/201607/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2016 MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS04/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 10/2015 D017529152003 14:21:03 00119/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 10/2015 P006445152003 14:21:03 MARIA J19/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 19: 10/2015 P006448152003 14:21:03 MARIA J19/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P080847152003 14:21:03 MARIA J19/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2015 L 29 FLS 19015/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 10/2015 D061809152003 16:49:23 00214/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 10/2015 D069661152003 16:49:23 00314/10/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 14: 10/2015 15:3014/10/2015, 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 14: 10/201514/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P080847152003 17:44:43 MARIA J05/10/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 12: 08/2015 17:3017/08/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 14: 10/2015 15:3017/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2015 LEONARDO FREITAS LIRA12/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2015 MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS12/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2015 NF 102/112/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2015 AUDIENCIA DESIGNADA08/06/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 12: 08/2015 17:30 5A VARA REG08/06/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 05/2015 P031585152003 18:17:27 LEONARD27/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 05/2015 P031588152003 18:17:27 LEONARD27/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/201527/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 05/2015 P031585152003 14:12:22 LEONARD25/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 25: 05/2015 P031588152003 14:13:54 LEONARD25/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2015 NF 83/1513/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2015 INTIMACAO ORDENADA30/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 03/2015 P006445152003 14:36:11 MARIA J20/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECONVENCAO 20: 03/2015 P006448152003 14:40:34 MARIA J20/03/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 03/201505/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 02/2015 MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS10/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014 CITACAO ORDENADA01/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/201426/11/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2014 TJEEGCM25/11/2014, 00:00