Arquivado Definitivamente24/02/2026, 08:47
Juntada de informação24/02/2026, 08:47
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 05/11/2025.05/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBERVANIA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802842-90.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias. Prazo: 15 (quinze) dias. Para imprimir o boleto da guia de custas finais, basta acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba, clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto - Buscar pelo número do processo. Digite o nº do processo e selecione tipo de guia custas finais e clique em "Imprimir Boleto". No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo. A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB. Selecione a guia de custas finais e, em seguida, clique em "Imprimir boleto" Será gerado o boleto em pdf, com data de vencimento atualizada. Alagoa Grande/PB, 3 de novembro de 2025 JOAQUIM AMANCIO GONCALVES DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a)04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 10:34
Juntada de documento de comprovação03/11/2025, 10:33
Transitado em Julgado em 30/10/202531/10/2025, 09:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 16:26
Publicado Sentença em 07/10/2025.07/10/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVANIA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802842-90.2024.8.15.0031 Vistos etc. ROBERVANIA DA SILVA ARAUJO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO e outros, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 110755213, cujo pagamento será realizado através de DJO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 110755213, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 3 de outubro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVANIA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802842-90.2024.8.15.0031 Vistos etc. ROBERVANIA DA SILVA ARAUJO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO e outros, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 110755213, cujo pagamento será realizado através de DJO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 110755213, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 3 de outubro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVANIA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802842-90.2024.8.15.0031 Vistos etc. ROBERVANIA DA SILVA ARAUJO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO e outros, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 110755213, cujo pagamento será realizado através de DJO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 110755213, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 3 de outubro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Homologada a Transação04/10/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 15:33
Conclusos para julgamento03/10/2025, 08:52
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento09/05/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:02
Juntada de Petição de contestação20/03/2025, 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:09
Juntada de Petição de contestação24/02/2025, 16:13
Expedição de Certidão.03/02/2025, 05:20
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 07:33
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERVANIA DA SILVA ARAUJO - CPF: 703.415.354-00 (AUTOR).17/01/2025, 10:50
Proferido despacho de mero expediente17/01/2025, 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/01/2025, 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/08/2024, 14:49
Distribuído por sorteio23/08/2024, 14:49