Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Renata Valeria Castro Souza ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Cândido (OAB/PB 20.066)
REQUERIDO: PBPREV - Paraíba Previdência
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Órgão Especial Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N.º 0805299-04.2018.8.15.0000 - Órgão Especial do TJPB RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública já devidamente instruída e decidida, inclusive, com expedição dos correspondentes Ofícios de Precatório. Em petição contida no Id 15388860, foi requerida “... a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores exequendos.” Em decisão de Id 18306573, foram fixados honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da execução. Contra esta decisão a parte executada interpôs Agravo Interno (Id 19204966), devidamente desprovido, por decisão unânime do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, por meio da qual restou decidido que “Colhe-se do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345), sendo tal entendimento estendido aos mandados de segurança coletivos.” (Id 22860810). Decisão transitada em julgado em 23/11/2023 (Id 25542282). Em petição data de 30/07/2024 (Id 29299311), Agostinho Camilo Barbosa Cândido (OAB/PB 20.066) pede “a expedição de RPV, na cifra de R$ 7.507,40 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), atualizados até 29/09/202 Se necessário, a cópia deste despacho servirá de ofício.” Instada a se manifestar, a requerida peticionou (Id 32291543), impugnando os valores executados a título de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o advogado exequente peticionou argumentando que “01. Em razão da atuação profissional nestes autos, restou fixada verba de sucumbência no percentual de 10% (id. 18306573), com determinação de remessa dos autos à Gerência de Precatório para expedição do requisitório. 02. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito do pleito executivo, a PBPrev continua a discutir o mérito e as razões da decisão que fixou a verba honorária. 03. Vale destacar que o inconformismo da PBPrev, a respeito da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, já foi diuturnamente rechaçado nestes autos, inclusive, sobreveio trânsito em julgado, não cabendo tentar rediscutir ou perpetuar a discussão em fase de cumprimento de sentença. Portanto, diante a impossibilidade de rediscussão da decisão transitada em julgado, na via de impugnação ao cumprimento de sentença, é medida que se impõe a rejeição da insurreição da autarquia previdenciária e, ao final, seja expedida a respectiva RPV para fins de quitação do débito alimentar, cujo pagamento deve ocorrer em favor de AGOSTINHO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 52.967.104/0001-73, tributação pelo Simples Nacional.” (Id 35462418). É o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação contra decisão que fixou honorários advocatícios em Ação de Cumprimento de Sentença, por decidir que (Id 18306573) Tratando-se de execução individual que envolve análise cognitiva autônoma e configuração processual própria, com contratação independente de advogado, não correspondente a simples continuação lógica da ação mandamental, deve incidir na espécie o disposto na Súmula 345 do C. STJ. Outrossim, no REsp n.º 1.648.238, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 973), restou fixada a tese no sentido de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, em observância ao previsto no art 85, § 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença autônomo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Com efeito, a decisão combatida se apresenta correta e pautada na mais moderna jurisprudência, inclusive, foi mantida, à unanimidade de votos, pelo plenário do nosso Tribunal (Id 22860810). Assim, determino que vão os autos à Gerência de Precatório para ser providenciada a requisição do pagamento através de Precatório ou RPV, conforme determina a Resolução n.º 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, satisfeito o crédito, vão os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de outubro de 2025. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator