Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETH CRISTINA MACEDO
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária] Processo nº 0822971-75.2025.8.15.0001 Vistos etc. Inicialmente, com o propósito de melhor analisar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça requerida, DETERMINO O QUE SE SEGUE. De fato, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC. ANOTO, por oportuno, que a parte poderá anotar SIGILO específico nos documentos fiscais a serem eventualmente acostados, se assim entender necessário. EMENDA PARA JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA BEM COMO DAS FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA PRINCIPAL BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA Por outro lado, observa-se que a parte autora não justificou plenamente a inserção das pessoas jurídicas BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA no pólo passivo da demanda, descrevendo a efetiva participação delas nos fatos declinados na lide. Outrossim, tem-se que a colocação das filiais da pessoa jurídica principal BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA no pólo passivo da demanda aparentemente também não se justifica, eis que todas elas compõem uma única pessoa jurídica, em conformidade com o entendimento do C. STJ cristalizado no REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013. Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de JUSTIFICAR a inserção da BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como das FILIAIS da pessoa jurídica principal BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA no pólo passivo da demanda, PODENDO, alternativamente, REQUERER a desistência em relação a todas elas. EMENDA PARA INDICAÇÃO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO E/OU ENDEREÇOS PARA A CITAÇÃO DO(S) PROMOVIDO(S) PESSOA JURÍDICA MATRIZ E, CASO TAMBÉM ARROLADOS, SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA REQUERIMENTO FUNDAMENTADO PARA A CITAÇÃO POR EDITAL DESTE(S) Sob outro aspecto, tem-se que atualmente é fato público e notório, de amplo conhecimento de todos, que a empresa BRAISCOMPANY LTDA encontra-se com suas atividades interrompidas e com a sua sede fechada, sem quaisquer empregados, prepostos ou quaisquer funcionários nela trabalhando, sem qualquer representante, portanto, disponível para o recebimento de citações e/ou intimações, não sendo conhecido outro endereço para sua citação ou intimação. Nesse exato sentido ainda, inúmeras certidões judiciais dotadas de fé pública foram exaradas por Oficiais de Justiça nesta Comarca, no cumprimento de mandados de citação expedidos em inúmeras ações comuns similares à presente ação judicial, em trâmite perante este Juízo e em toda a Comarca, conforme se pode observar de rápida consulta perante o PJE – A título exemplificativo nos processos de n. 0811008-41.2023.8.15.0001, 0811624-16.2023.8.15.0001, 0807745-98.2023.8.15.0001, 0804078-07.2023.8.15.0001, 0805448-21.2023.8.15.0001 e 0816317-43.2023.8.15.0001, que tramitam perante este Juízo. Por outro lado, igualmente de forma pública e notória, é de amplo conhecimento social que (a) os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, tiveram prisão preventiva decretada contra si – o que se deu nos autos do procedimento criminal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, conforme ainda mandados de prisão insertos em inúmeros processos em trâmite nesta Comarca –, e que, também notoriamente, (b) apesar de inúmeras diligências policiais empreendidas inclusive com o auxílio da INTERPOL, tais sócios não foram presos e encontram-se atualmente foragidos, com localização inserta e não sabida. De tal sorte, INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para TAMBÉM EMENDAR A INICIAL, no mesmo prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de – Caso assim já não tenha procedido –: (A) INDICAR MEIOS E FORNECER A EVENTUAL LOCALIZAÇÃO / ENDEREÇOS ATUALIZADOS para a CITAÇÃO PESSOAL de CADA UM DOS PROMOVIDOS (Pessoa jurídica principal BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e, caso também arrolados, sócios-proprietários ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS); (B) Alternativamente, REQUERER FUNDAMENTADA E EXPRESSAMENTE eventual CITAÇÃO POR EDITAL de CADA UM DESSES PROMOVIDOS, para tanto DECLARANDO quais circunstâncias autorizadoras para essa modalidade de citação se encontram presentes in casu, na forma dos arts. 256 e 257, inciso I, do CPC. CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DESTAS DETERMINAÇÕES Finalmente, caso a parte autora NÃO se manifeste na forma acima determinada quanto à comprovação dos pressupostos para a análise do pedido de gratuidade de justiça, ou para a redução e/ou parcelamento das custas processuais iniciais, ou ainda NÃO proceda à emenda da inicial na forma determinada, FICA DE LOGO CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição e/ou extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 ou 485 do CPC, respectivamente. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônica Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito