Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824611-30.2025.8.15.2001.
AUTOR: VALDENICE MARACAJA DE SOUZA VIDA
REU: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extensão de Vantagem aos Inativos] Vistos etc. Compulsando os autos, observo que se impõe a correção do valor da causa. O valor da causa deve equivaler, tanto quanto possível, ao benefício econômico e patrimonial que se intenta, isto é, deve guardar correspondência com o bem jurídico discutido, exceto quando for insuscetível de avaliação ou sem expressão patrimonial, o que não ocorre na espécie. O Código de Processo Civil sobre o valor da causa estabelece: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No presente caso concreto, a parte intenta ação com a finalidade da cobrança dos valores correspondentes ao adicional de representação do período de dezembro de 2018 a dezembro de 2023, acrescidos de correção monetária. Verifica-se, ainda, de plano a prescrição do débito anterior ao quinquênio da presente ação, ou seja, do débito anterior a 5 de maio de 2020, tendo em vista a data de ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial pacificado, no sentido de que o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo. Isso porque as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Outrossim, para o valor da causa, devem ser utilizados os parâmetros do art. 292, I, do CPC-15 (vencidas atualizadas). Ressalte-se que são valores conhecidos, facilmente aferíveis por meios de cálculos aritméticos. Todavia, sem qualquer justificativa, foi atribuído a causa o valor de R$ 104.007,69 (cento e quatro mil, sete reais e sessenta e nove centavos), o que, não por acaso, ultrapassa o teto do juizado especial fazendário. Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, de maneira a corrigir o valor da causa, instruindo os autos com o demonstrativo dos valores que pretende receber, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial (art. 321, CPC). (MOVIMENTO 15085) Decorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.