Arquivado Definitivamente18/11/2025, 07:58
Transitado em Julgado em 17/11/202518/11/2025, 07:58
Decorrido prazo de PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:55
Decorrido prazo de J & M PROJETOS, MANUTENCAO E INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:55
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472
EXECUTADO: J & M PROJETOS, MANUTENCAO E INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da sentença que extinguiu a ação executiva. Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório e omisso ao extinguir a presente demanda. A contradição, segundo a embargante, residiria no fato de a sentença ter reconhecido a emenda à inicial para alterar o polo ativo para a pessoa física da advogada, mas, concomitantemente, ter concluído pela ausência de demonstração da titularidade do crédito. A omissão, por sua vez, estaria na desconsideração dos documentos de procuração (ID 125073674) e substabelecimento (ID 125073675), que, na visão da embargante, comprovariam a legitimidade ativa. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. O reconhecimento da emenda à inicial para a alteração do polo ativo para a pessoa física da advogada Priscilla Lícia Feitosa De Araújo Cabral não implica, por si só, no reconhecimento da sua legitimidade para a execução do crédito de honorários. A questão central, conforme explicitado na decisão embargada, reside na titularidade do crédito e na legitimidade para figurar no polo ativo da execução, nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil. O credor originário do contrato de honorários (ID 124294312) é a sociedade GALVÃO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. Para que a PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ou a advogada Priscilla Lícia Feitosa De Araújo Cabral pudessem figurar como exequentes, seria imprescindível a demonstração de uma sucessão, cessão de crédito ou substabelecimento dos honorários contratuais, que transferisse a titularidade do crédito da sociedade contratada para a atual parte exequente. A sentença, ao analisar os documentos apresentados após a emenda, concluiu que tal comprovação não foi efetivada, mantendo-se a ilegitimidade ativa. Não há, portanto, qualquer contradição. A alegação de omissão, sob o argumento de que a sentença desconsiderou a procuração (ID 125073674) e o substabelecimento (ID 125073675), também não prospera. A sentença não ignorou tais documentos, mas sim avaliou sua pertinência e eficácia para comprovar a legitimidade ativa na execução do crédito de honorários. A procuração (ID 125073674) outorgada pela executada J & M PROJETOS, MANUTENCAO E INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA a diversos advogados, incluindo Priscilla Lícia Feitosa De Araújo Cabral, confere poderes para o foro em geral, permitindo a atuação em juízo em nome da outorgante. Contudo, a outorga de poderes ad judicia ou ad negotia não se confunde com a transferência da titularidade de um crédito. A procuração habilita o advogado a representar o cliente em juízo, mas não o torna credor dos honorários contratuais pactuados entre o cliente e uma sociedade de advogados distinta. O documento denominado "Substabelecimento" (ID 125073675), embora demonstre a atuação da referida advogada na causa trabalhista objeto do contrato de honorários, não configura um substabelecimento do contrato de honorários ou uma cessão do crédito de honorários da sociedade GALVÃO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA para a advogada pessoa física ou para a PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. É fundamental distinguir o substabelecimento de poderes processuais, que se refere à delegação da capacidade postulatória, da cessão de crédito ou substabelecimento do próprio contrato de honorários, que implica na transferência da titularidade do direito material à percepção dos valores. Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859388-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472
EXECUTADO: J & M PROJETOS, MANUTENCAO E INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da sentença que extinguiu a ação executiva. Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório e omisso ao extinguir a presente demanda. A contradição, segundo a embargante, residiria no fato de a sentença ter reconhecido a emenda à inicial para alterar o polo ativo para a pessoa física da advogada, mas, concomitantemente, ter concluído pela ausência de demonstração da titularidade do crédito. A omissão, por sua vez, estaria na desconsideração dos documentos de procuração (ID 125073674) e substabelecimento (ID 125073675), que, na visão da embargante, comprovariam a legitimidade ativa. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. O reconhecimento da emenda à inicial para a alteração do polo ativo para a pessoa física da advogada Priscilla Lícia Feitosa De Araújo Cabral não implica, por si só, no reconhecimento da sua legitimidade para a execução do crédito de honorários. A questão central, conforme explicitado na decisão embargada, reside na titularidade do crédito e na legitimidade para figurar no polo ativo da execução, nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil. O credor originário do contrato de honorários (ID 124294312) é a sociedade GALVÃO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. Para que a PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ou a advogada Priscilla Lícia Feitosa De Araújo Cabral pudessem figurar como exequentes, seria imprescindível a demonstração de uma sucessão, cessão de crédito ou substabelecimento dos honorários contratuais, que transferisse a titularidade do crédito da sociedade contratada para a atual parte exequente. A sentença, ao analisar os documentos apresentados após a emenda, concluiu que tal comprovação não foi efetivada, mantendo-se a ilegitimidade ativa. Não há, portanto, qualquer contradição. A alegação de omissão, sob o argumento de que a sentença desconsiderou a procuração (ID 125073674) e o substabelecimento (ID 125073675), também não prospera. A sentença não ignorou tais documentos, mas sim avaliou sua pertinência e eficácia para comprovar a legitimidade ativa na execução do crédito de honorários. A procuração (ID 125073674) outorgada pela executada J & M PROJETOS, MANUTENCAO E INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA a diversos advogados, incluindo Priscilla Lícia Feitosa De Araújo Cabral, confere poderes para o foro em geral, permitindo a atuação em juízo em nome da outorgante. Contudo, a outorga de poderes ad judicia ou ad negotia não se confunde com a transferência da titularidade de um crédito. A procuração habilita o advogado a representar o cliente em juízo, mas não o torna credor dos honorários contratuais pactuados entre o cliente e uma sociedade de advogados distinta. O documento denominado "Substabelecimento" (ID 125073675), embora demonstre a atuação da referida advogada na causa trabalhista objeto do contrato de honorários, não configura um substabelecimento do contrato de honorários ou uma cessão do crédito de honorários da sociedade GALVÃO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA para a advogada pessoa física ou para a PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. É fundamental distinguir o substabelecimento de poderes processuais, que se refere à delegação da capacidade postulatória, da cessão de crédito ou substabelecimento do próprio contrato de honorários, que implica na transferência da titularidade do direito material à percepção dos valores. Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859388-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/10/2025, 08:22
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:22
Conclusos para decisão24/10/2025, 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração24/10/2025, 13:54
Publicado Sentença em 17/10/2025.17/10/2025, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472
EXECUTADO: J & M PROJETOS, MANUTENCAO E INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0859388-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora foi intimada para suprir a deficiência da inicial, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC. O cerne da questão reside na legitimidade ativa para a execução do contrato de honorários advocatícios. O título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução (ID 124294312) foi expressamente celebrado entre a executada, J & M PROJETOS, MANUTENCAO E INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA, e a sociedade de advogados GALVÃO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. A petição inicial foi ajuizada por PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Posteriormente, a emenda à inicial buscou alterar o polo ativo para a pessoa física da advogada, Priscilla Lícia Feitosa De Araújo Cabral. Contudo, nenhuma das exequentes (seja a sociedade individual de advocacia ou a advogada pessoa física) demonstrou ser a titular do crédito de honorários advocatícios decorrente do contrato original. A legitimidade para figurar no polo ativo de uma execução, nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil, pertence ao credor, assim reconhecido no título executivo. No caso em tela, o credor originário é a sociedade GALVÃO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. Para que a PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ou a advogada Priscilla Lícia Feitosa De Araújo Cabral pudessem figurar como exequentes, seria imprescindível a comprovação de uma sucessão, cessão de crédito ou substabelecimento dos honorários contratuais, com reserva de poderes ou sem, que transferisse a titularidade do crédito da sociedade contratada para a atual parte exequente. O artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Indeferida a petição inicial15/10/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 16:42
Conclusos para despacho13/10/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 11:18
Publicado Despacho em 07/10/2025.07/10/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472
EXECUTADO: J & M PROJETOS, MANUTENCAO E INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859388-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado entre as partes. Entretanto, analisando o contrato juntado, constata-se que o mesmo não se refere ao escritório de advocacia autor da presente ação. Como se trata de documento indispensável à propositura da execução, intime-se a exequente para juntar o contrato correto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito06/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/10/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.04/10/2025, 12:46
Conclusos para despacho01/10/2025, 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/09/2025, 08:48
Distribuído por sorteio30/09/2025, 08:48