Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046
EXECUTADO: ARIOSVALDO PAULO DA SILVA DESPACHO Em despacho anterior (ID 124202346), este Juízo determinou a intimação do Exequente para que apresentasse cópia da ata da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores das taxas condominiais cobradas, em estrita observância ao disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito. Em resposta à intimação, o Exequente protocolou petição, na qual informa que as atas das Assembleias Gerais Ordinárias de 2024 (ID 123997647) e 2025 (ID 123997648) já haviam sido juntadas com a petição inicial. Adicionalmente, esclareceu que, por "prática dos condôminos", as atas não contêm o valor exato da taxa condominial, mas tão somente o percentual de reajuste aprovado para cada período, sendo 6% (seis por cento) para o ano de 2024 e 9,65% para o ano de 2025. O Exequente argumenta que o Executado pagou as despesas condominiais até julho de 2024, o que, em sua visão, demonstraria a ciência do valor da taxa, e que houve convocação para a assembleia geral ordinária de 2025. Conclui, assim, que os valores cobrados são líquidos e certos, requerendo o prosseguimento da execução. Contudo, a argumentação apresentada pelo Exequente não se mostra suficiente para sanar a irregularidade apontada por este Juízo. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial desde que documentalmente comprovadas. Para que o título executivo seja dotado de liquidez, é imperioso que o valor nominal da obrigação seja determinado ou, no mínimo, determinável por simples cálculo aritmético, com base em elementos constantes do próprio título ou de documentos a ele anexos que possuam a mesma força probatória. A aprovação de um percentual de reajuste em assembleia pressupõe a existência de um valor base sobre o qual tal percentual incidirá. A ausência de expressa indicação do valor nominal da cota condominial nas atas apresentadas, ou em qualquer outro documento com força de título executivo, compromete a liquidez do crédito. A mera referência a um percentual de reajuste, sem a correspondente base de cálculo devidamente aprovada e comprovada, impede a aferição precisa do montante devido, tornando o título ilíquido. Dessa forma, a documentação acostada aos autos, embora contenha as atas das assembleias que aprovaram os reajustes, não apresenta o valor nominal da cota condominial sobre a qual esses percentuais incidiram, o que impede a verificação da liquidez do título executivo. É fundamental que o valor da cota condominial, antes da aplicação dos reajustes, esteja devidamente comprovado por meio da convenção de condomínio ou de atas de assembleias anteriores que o tenham instituído ou fixado.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857886-67.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, intime-se novamente o Exequente, por seu patrono, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, complemente a documentação, apresentando: A Convenção de Condomínio, caso esta estabeleça o valor nominal da cota condominial; ou As atas de Assembleias Gerais anteriores que tenham instituído ou fixado o valor nominal da cota condominial, a partir do qual os percentuais de reajuste aprovados nas atas de IDs 123997647 e 123997648 foram aplicados. A ausência de cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito