Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800521-28.2024.8.15.0631
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.090/95, aplicada subsidiariamente nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). A controvérsia posta nos autos consiste na análise da presente ação de cobrança, em que a parte autora alega ter prestado serviços de ultrassonografia ao Município réu, no valor de R$ 16.038,00, atualizados para R$ 28.004,69, sem que tenha recebido o pagamento. É incontroverso que houve contratação entre as partes, conforme contrato e termo aditivo (Ids. 88750035 e 88750036). A controvérsia recai sobre a prova da efetiva execução dos serviços. A autora trouxe aos autos apenas solicitação de reconhecimento de dívida (Id. 88750037) e memória de cálculo (Id. 88750038), documentos de caráter unilateral, que não se prestam, por si só, a comprovar a prestação alegada. Não foram apresentadas notas fiscais, guias de encaminhamento, autorizações administrativas ou relação nominal de pacientes atendidos, elementos que constituem prova mínima da execução. Ressalte-se que, embora este Juízo tenha determinado a exibição dos prontuários médicos pelo Município (Id. 106300962), a ordem mostrou-se inócua, pois a própria parte autora não forneceu dados mínimos acerca dos procedimentos realizados — como relação de pacientes, guias de encaminhamento ou notas fiscais —, circunstância que inviabilizou uma busca eficaz pela edilidade e afasta a aplicação da presunção do art. 400 do CPC. Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.