Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L.G. DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE RPV PARA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO PAGAMENTO – BLOQUEIO ONLINE – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução. Proc- 0802954-38.2021.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802954-38.2021.8.15.0751 [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Título Judicial movido por L.G. de Oliveira Ramos Sociedade de Advogados e Sky Serviços de Banda Larga contra o Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados nos autos, para satisfação do crédito exequendo, relativo às custas processuais adiantadas e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo principal em apenso (processo nº 0801670-34.2017.8.15.0751), conforme petição e documentos de Id nº 47355050 a Id nº 47355085. Iniciada a execução, intimado o executado, este apresentou manifestação no Id nº 53485062, seguida de réplica do exequente no Id nº 54977528. Decisão homologatória dos cálculos apresentados pelo exequente, para fins de reconhecer como devido pelo executado o valor de R$ 3.957,65 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 2.179,86 (dois mil cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) relativo ao crédito principal (custas adiantadas pela parte autora) e R$ 1.787,79 (um mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) condizente aos honorários sucumbenciais (Id nº 94112405). Expedido RPV (Id nº 97240033), não aportou aos autos comprovantes de pagamento do crédito exequendo pelo executado (Id nº 101691372). O exequente pleiteou o bloqueio online das contas de titularidade do devedor (Id nº 102532490). Instado a se manifestar, o MP devolveu os autos sem parecer, por entender ausente interesse público a legitimar a atuação institucional do órgão (Id nº 102718154). Determinado o bloqueio das contas do Município para pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais (Id nº 107116839), com depósito judicial do valor bloqueado (Id nº 107713373 – Id nº 107713377) e posterior expedição de alvará de levantamento dos valores para conta indicada pelo advogado exequente (Id nº 1118115092 e Id nº 111889621), com a comprovação do resgate do referido alvará (Id nº 114282449 – Id nº 114282494). Instado a se manifestar, o patrono confirmou o recebimento dos valores condizentes aos honorários sucumbenciais, requerendo a extinção do feito (Id nº 113510303). É o relatório. Decido Pelo(s) alvará(s) de Id nº 1118115092 e Id nº 111889621, observa-se o adimplemento do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução em relação aos honorários de sucumbência, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução, contra o Município de Bayeux-PB, e faço com base nos arts. 924, II1 e 925,2, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P. R. I. Bayeux-PB, 2 de outubro de 2025 Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.