Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITOR GONCALVES DE MOURA PAULINO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, COMISSÕES COORDENADORAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR (PMPB) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CBMPB) DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DE SOLDADO QPC. EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. (RMS 36786 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812517-55.2022.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. Vitor Gonçalves De Moura Paulino, qualificado, ingressou com a presente ação Declaratória c/c de Obrigação de Fazer em face do Estado da Paraíba, pois aduz que: No ano de 2018, conforme EDITAL nº 001/2018, o Estado da Paraíba, visando o provimento de cargos de Soldado da Qualificação Policial Militar - QPC, e da Qualificação Bombeiro Militar - QBM-0 promoveu concurso público, pelo qual ofertou, nos termos do item 7.5 um total de 1000 (mil) vagas para Soldados PM Combatente nos comandos CPRM,CPR-I e CPR-II Joao Pessoa/PB. Narra que se submeteu ao concurso público para o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA, conforme Edital n° 001/2018 - CFSD PM/BM 2018. Afirma que, após a aprovação em todas as etapas, o candidato é convocado para realizar o curso de formação de soldados PMPB). Noticia que, segundo o edital do certame, mais precisamente no item 7.1 e 7.2, estaria eliminado deste concurso o candidato que: “será considerado aprovado na 1ª etapa – Exame intelectual – o candidato que obtiver no mínimo 40% (quarenta por cento) de pontos de cada disciplina e mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos do exame intelectual, conforme o quadro no sibitem 5.1.” Assevera que o (a) requerente cumpriu o requisito alternativo exigido no edital: ultrapassou o mínimo exigido e atingiu 52,50 % do total da prova em anexo, motivo pelo qual pode-se concluir que estar APROVADO (A) e deveria estar convocado(a) automaticamente para próxima etapa (Exame Psicológico) conforme preceituam itens 7.1 e 8.1 do referido edital. Aduz que, mesmo diante de previsão editalícia que confirma a aprovação e consequente classificação as demais etapas do certame, a promovida, em uma interpretação completamente restritiva, arbitraria e equivocada do item 7.1, eliminou a parte autora do certame público. Requereu a procedência da ação para que seja confirmada a tutela de urgência, para determinar que o autor seja reinserido no certame realizando as etapas subsequentes do concurso qual seja EXAME PSICOLÓGICO, EXAME DE SAÚDE, EXAME DE APTIDÃO FISICA E CONOVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPB. Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida, id. 56624790. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo que “o Promovente não atendeu a ambas as exigências para ser considerado aprovado nas provas de conhecimento (mínimo de 40% de pontos em cada disciplina e/ou 50% do total de pontos da prova), foi corretamente eliminado do certame.”, id. 63960013. A comissão do concurso apresentou contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aduziu que “a comissão do concurso, enquanto integrante de um órgão do Estado da Paraíba (Polícia Militar), não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo desta demanda judicial, devendo ser excluída da presente demanda.”, e, no mérito, aduziu que “o demandante não atingiu a pontuação mínima de 40% em cada uma das provas de conhecimento a que se submetera, razão pela qual resta eliminado do certame,...”, id. 58006188. Impugnação, id. 64623054. Sem interesse na produção de provas, pelas partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. Do julgamento antecipado A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC/15. Da ilegitimidade passiva A comissão do Concurso alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder nesta demanda, pois é apenas integrante um órgão do Estado da Paraíba. Quanto a esta preliminar entendo que não deve prosperar, tendo em vista que a elaboração, resultado final das fases ou avaliação de títulos, assim como, o ato questionado nesta ação, foi divulgado exatamente pela Comissão responsável pelo certame. Conclui-se, então que a Comissão do Concurso Público para a Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba tem competência para revogação ou anulação do ato ora objurgado, por estar no topo da cadeia hierárquica para a complementação do Edital e para a revisão dos atos praticados pela entidade contratada. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora sua reinserção no certame. Sua insatisfação se traduz pelo fato de que o promovido agiu em uma interpretação completamente restritiva, arbitraria e equivocada do item 7.1, eliminando a parte autora do certame público. Neste particular, é de se analisar o que determina o Edital do Concurso. É que já é entendimento pacífico de que o Edital faz lei entre as partes. De forma que deve-se levar em consideração o respeito ao princípio da vinculação do instrumento convocatório. Vejamos: STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 354977 SC 2001/0128406-6 (STJ) Data de publicação: 09/12/2003. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTE. - o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. Analisando o Edital no item 7.1, vimos que: “Será considerado APROVADO na 1ª Etapa - Exame Intelectual - o candidato que obtiver no mínimo 40% (quarenta por cento) de pontos de cada disciplina e mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos do Exame Intelectual, conforme o quadro do subitem 5.1. Conforme consta no resultado final da etapa intelectual, o autor não alcançou 40% (quarenta por cento em uma das provas), id. 55737984. Assim como foi dito na decisão que indeferiu a tutela “De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que, embora o autor tenha atingido a pontuação mínima do total da prova, não obteve o percentual de acertos mínimos exigidos em cada prova de conhecimento específico, o que fatalmente o eliminou do certame.” Ademais, a classificação do autor (5.625ª), embora tenha figurado como “aprovado”, não atingiu o número mínimo de vagas ofertadas no edital, (Soldado PM combatente QPC CPR I) que previu o total de 360 vagas. E, ainda que a previsão dessas vagas seja de duas vezes, a classificação do autor ultrapassa em muito esse limite. Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame procederá às nomeações. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. 2. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3. A “atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada” (RMS 35.976-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03.2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 36786 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023). Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/15, nos mesmos termos da tutela ora indeferida, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, para que surtam seus efeitos. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito