Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINARIA SEMIAO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Apelante: Município de Araruna Apelada: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araruna APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REJEIÇÃO. PROVA DE INSCRIÇÃO NO MTE. MÉRITO. SERVIDOR EFETIVO. MUNICÍPIO DE ARARUNA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO LEGAL. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 07/93 E NO ART. 63 DA LEI MUNICIPAL N° 07/2010. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que o art. 63, da Lei Municipal nº 027/2010 assegura aos servidores públicos do Município de Araruna o recebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incabível negar esse direito ao servidor quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão”. (0800315-51.2019.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021). Quanto à alegada incorporação dessa porcentagem referente ao quinquênio aos 10% relativo à progressão de classe, disposta na Lei Municipal nº 160/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério), não se pode confundir dois institutos diversos: o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, igualmente previstos em lei municipal e plenamente compatíveis entre si. Ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional impeça o recebimento do adicional por tempo de serviço. Isso porque se verifica que ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional. Com esses elementos, devido é o acolhimento da pretensão autoral com a implantação da verba referente ao quinquênio e pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. 3 DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802985-95.2023.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Ação intitulada “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS” promovida por SINARIA SEMIAO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAPIM/PB, em decorrência de não ser contemplada com o pagamento da verba denominada “quinquênios”, apesar do preencher os requisitos legais previstos no art. 161 da Lei Municipal n° 55/2000 (Estatuto dos Servidores) requerendo, ao final, a condenação do Município à implantação e pagamento das verbas pretéritas. Sob o rito da Lei n° 9.099/95, designada audiência de conciliação. Citado, o Município apresentou contestação, suscitando a prejudicial de prescrição, e no mérito alega que a parte autora percebe o adicional de tempo de serviço através do que dispõe a Lei Municipal nº 160/2010 (Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério), na qual há informação de que o quinquênio será incorporado ao percentual acrescido ao salário-base do servidor, conforme evolução de classe dentro do plano de carreira e remuneração do magistério municipal. Ainda, explicou sobre a forma como o adicional é pago e concluiu pugnando pela improcedência da ação. Frustrada a tentativa de conciliação e prescindida a réplica, em audiência foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. Interposto Recurso Inominada e, após as contrarrazões, os autos foram remetidos à Turma Recursal. Com base no julgamento do IRDR 10, uma vez declarada de ofício a incompetência do Juizado Especial, a sentença recorrida foi anulada, em prejuízo do recurso interposto. Redistribuídos os autos a este juízo comum. Os atos processuais anteriores à sentença foram convalidados e a classe processual do feito alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Intimadas, as partes não de pronunciaram. Vieram os autos conclusos. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise de lei municipal, sem necessidade de realização de audiência, tudo na forma do art. 355, CPC. 2.1 Prejudicial Prescrição O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, e nos casos de prestação de trato sucessivo, prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85 do STJ. No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (05/09/2018). 2.2 Mérito Pela leitura da lei municipal tida como violada, o direito ao quinquênio exige o exercício de cinco anos de serviço público efetivo, ou seja, prestado dentro de uma condição em que o servidor foi aprovado em concurso público, in verbis: Lei Municipal 55/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Capim/PB). (…) Art. 159º Adicionais são acréscimos ao vencimento do funcionário em razão do tempo de serviço ou da natureza e especificidade do cargo. Art. 160º. Os adicionais são: I – por tempo de serviço; II – abono de permanência; III – representação. Art. 161º. O adicional por Tempo de Serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro, sete por cento (7%) pelo segundo, nove por cento (9%) pelo terceiro, onze por cento (11%) pelo quarto, treze por cento (13%) pelo quinto, quinze por cento (15%) pelo sexto e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a redistribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de quaisquer deles na base de cálculo dos subsequentes. Nesse sentido, considerando a norma acima transcrita, segundo o qual o adicional será devido a cada 05 anos por tempo de serviço prestado pelo servidor, bem ainda a data de admissão no serviço público municipal de forma efetiva, não resta dúvida de que os substituídos fazem jus à implantação dos quinquênios completados até então, sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo, bem ainda ao recebimento dos valores decorrentes do não pagamento da verba na data devida, respeitada a prescrição quinquenal. Merece ser lembrado que caberia ao promovido, por seu turno, acostar elementos outros com aptidão de impedir, modificar ou extinguir a pretensão deduzida, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, diga-se de logo, não ocorreu, haja vista a ausência de comprovação do adimplemento da verba pleiteada, e ou de documentos que atestassem o não preenchimento do requisito temporal exigido implantação da verba. A título ilustrativo, caso semelhante recentemente decidido pelo Egrégio TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-51.2019.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o MUNICÍPIO DE CAPIM/PB: a) a implantar do adicional de quinquênio na forma da legislação municipal o pagamento dos valores referentes ao quinquênio previsto na forma do art. 161 da Lei Municipal 55/2000; b) ao pagamento dos valores referentes ao quinquênio previsto no art. 161 da Lei Municipal 55/2000, a partir de quando o servidor completou cinco anos na atividade, após a vigência da legislação municipal que lhe confere tal direito, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7 da Lei 12.153/2009 c/c o § 1 do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2 do art. 183 do CPC. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Com o trânsito em julgado e em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica, desde já, a parte vencedora intimada para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, observando o que dispõe o artigo 534 e seguintes do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO