Juntada de Petição de apelação19/05/2026, 16:08
Publicado Sentença em 27/04/2026.27/04/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:22
Julgado procedente em parte do pedido23/04/2026, 10:30
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 10:30
Conclusos para decisão23/03/2026, 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/03/2026, 18:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/03/2026, 13:42
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Juntada de Petição de petição14/01/2026, 18:02
Decorrido prazo de NAYANE NASCIMENTO DA SILVA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 04:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:54
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Sustação/Alteração de Leilão] Autos de n. 0801587-94.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Sustação/Alteração de Leilão] Autos de n. 0801587-94.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito20/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/11/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/11/2025, 11:29
Conclusos para despacho17/11/2025, 07:12
Decorrido prazo de NAYANE NASCIMENTO DA SILVA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 14:37
Juntada de Petição de contestação12/11/2025, 14:29
Juntada de documento de comprovação12/11/2025, 09:34
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NAYANE NASCIMENTO DA SILVA Promovido(s)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PATOS - PB - CEP: 58700-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801587-94.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Quanto ao benefício da justiça gratuita. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte promovente acima identificada e qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, bem como dos efeitos da consolidação de propriedade em nome do credor fiduciário, até ulterior deliberação deste Juízo. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o Banco do Brasil S/A, garantido por alienação fiduciária de imóvel localizado na Rua projetada NR 35, lote 05, quadra 93-A, Loteamento Cidade das Crianças, em Conde - PB, CEP: 38322-000, representada por procuradora constituída por escritura pública. Sustenta que, embora tenha ocorrido atraso no pagamento de algumas parcelas, não foi regularmente notificada para purgar a mora, em violação ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Afirma que a instituição financeira consolidou a propriedade do bem em seu nome e iniciou procedimento de leilão extrajudicial sem a observância dos requisitos legais, notadamente a ausência de notificação pessoal e de comunicação eletrônica prévia, além de omissões quanto à data e horário das tentativas de intimação. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese de dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos irreparáveis, como a perda definitiva do imóvel em virtude da realização de leilão fundado em consolidação de propriedade eivada de nulidade. A prova sumária das alegações decorre da documentação acostada aos autos, especialmente das cópias do procedimento extrajudicial de consolidação, que evidenciam a ausência de notificação pessoal da devedora para purgação da mora, em desacordo com o art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º-B, da Lei nº 9.514/97. Observa-se que não houve o envio de notificação por carta com Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios, tampouco a realização de intimação por hora certa, sendo igualmente inexistente comprovação de comunicação eletrônica prévia. Consta, ainda, que as tentativas de notificação no endereço Rua Manoel Alves, nº 8/11, nas proximidades do Magazine Alves, Centro, CEP 58.322-000, restaram infrutíferas em razão do endereçamento incorreto e do desconhecimento, por parte dos vizinhos, acerca da identidade da Sra. Rita de Cássia, o que compromete a validade do ato notificatório (Id. 124400901 - Pág. 4). Ressalte-se que a medida ora pleiteada não possui caráter irreversível (art. 300, §3º, NCPC), por consistir apenas na suspensão temporária do leilão e dos efeitos da consolidação, o que não acarreta prejuízo desproporcional à instituição financeira e poderá ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que afastem os fundamentos do pedido. Ademais, após a contestação e instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC). Pelos mesmos motivos, desnecessária a imposição de caução (art. 300, §1º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos de transferência ou disposição do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em discussão, matriculado sob o nº35.809, bem como dos efeitos da consolidação de propriedade em nome do Banco do Brasil S/A, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). À serventia, determino: OFICIE-SE o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra-PB (Cartório Cláudia Marques), para que conste na matrícula do imóvel a presente decisão judicial, a fim de que se impeça a realização de Leilão Público e a transferência do imóvel para terceiros, com a vedação da venda ou qualquer outro ônus que possa a ré gravar no imóvel, junto ao seu registro e propriedade. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 10:43
Juntada de comunicações07/11/2025, 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício07/11/2025, 10:36
Desentranhado o documento07/11/2025, 10:36
Juntada de Ofício07/11/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/10/2025, 15:23
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAYANE NASCIMENTO DA SILVA Promovido(s)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PATOS - PB - CEP: 58700-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801587-94.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Quanto ao benefício da justiça gratuita. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte promovente acima identificada e qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, bem como dos efeitos da consolidação de propriedade em nome do credor fiduciário, até ulterior deliberação deste Juízo. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o Banco do Brasil S/A, garantido por alienação fiduciária de imóvel localizado na Rua projetada NR 35, lote 05, quadra 93-A, Loteamento Cidade das Crianças, em Conde - PB, CEP: 38322-000, representada por procuradora constituída por escritura pública. Sustenta que, embora tenha ocorrido atraso no pagamento de algumas parcelas, não foi regularmente notificada para purgar a mora, em violação ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Afirma que a instituição financeira consolidou a propriedade do bem em seu nome e iniciou procedimento de leilão extrajudicial sem a observância dos requisitos legais, notadamente a ausência de notificação pessoal e de comunicação eletrônica prévia, além de omissões quanto à data e horário das tentativas de intimação. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese de dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos irreparáveis, como a perda definitiva do imóvel em virtude da realização de leilão fundado em consolidação de propriedade eivada de nulidade. A prova sumária das alegações decorre da documentação acostada aos autos, especialmente das cópias do procedimento extrajudicial de consolidação, que evidenciam a ausência de notificação pessoal da devedora para purgação da mora, em desacordo com o art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º-B, da Lei nº 9.514/97. Observa-se que não houve o envio de notificação por carta com Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios, tampouco a realização de intimação por hora certa, sendo igualmente inexistente comprovação de comunicação eletrônica prévia. Consta, ainda, que as tentativas de notificação no endereço Rua Manoel Alves, nº 8/11, nas proximidades do Magazine Alves, Centro, CEP 58.322-000, restaram infrutíferas em razão do endereçamento incorreto e do desconhecimento, por parte dos vizinhos, acerca da identidade da Sra. Rita de Cássia, o que compromete a validade do ato notificatório (Id. 124400901 - Pág. 4). Ressalte-se que a medida ora pleiteada não possui caráter irreversível (art. 300, §3º, NCPC), por consistir apenas na suspensão temporária do leilão e dos efeitos da consolidação, o que não acarreta prejuízo desproporcional à instituição financeira e poderá ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que afastem os fundamentos do pedido. Ademais, após a contestação e instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC). Pelos mesmos motivos, desnecessária a imposição de caução (art. 300, §1º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos de transferência ou disposição do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em discussão, matriculado sob o nº35.809, bem como dos efeitos da consolidação de propriedade em nome do Banco do Brasil S/A, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). À serventia, determino: OFICIE-SE o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra-PB (Cartório Cláudia Marques), para que conste na matrícula do imóvel a presente decisão judicial, a fim de que se impeça a realização de Leilão Público e a transferência do imóvel para terceiros, com a vedação da venda ou qualquer outro ônus que possa a ré gravar no imóvel, junto ao seu registro e propriedade. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAYANE NASCIMENTO DA SILVA Promovido(s)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PATOS - PB - CEP: 58700-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801587-94.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Quanto ao benefício da justiça gratuita. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte promovente acima identificada e qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, bem como dos efeitos da consolidação de propriedade em nome do credor fiduciário, até ulterior deliberação deste Juízo. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o Banco do Brasil S/A, garantido por alienação fiduciária de imóvel localizado na Rua projetada NR 35, lote 05, quadra 93-A, Loteamento Cidade das Crianças, em Conde - PB, CEP: 38322-000, representada por procuradora constituída por escritura pública. Sustenta que, embora tenha ocorrido atraso no pagamento de algumas parcelas, não foi regularmente notificada para purgar a mora, em violação ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Afirma que a instituição financeira consolidou a propriedade do bem em seu nome e iniciou procedimento de leilão extrajudicial sem a observância dos requisitos legais, notadamente a ausência de notificação pessoal e de comunicação eletrônica prévia, além de omissões quanto à data e horário das tentativas de intimação. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese de dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos irreparáveis, como a perda definitiva do imóvel em virtude da realização de leilão fundado em consolidação de propriedade eivada de nulidade. A prova sumária das alegações decorre da documentação acostada aos autos, especialmente das cópias do procedimento extrajudicial de consolidação, que evidenciam a ausência de notificação pessoal da devedora para purgação da mora, em desacordo com o art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º-B, da Lei nº 9.514/97. Observa-se que não houve o envio de notificação por carta com Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios, tampouco a realização de intimação por hora certa, sendo igualmente inexistente comprovação de comunicação eletrônica prévia. Consta, ainda, que as tentativas de notificação no endereço Rua Manoel Alves, nº 8/11, nas proximidades do Magazine Alves, Centro, CEP 58.322-000, restaram infrutíferas em razão do endereçamento incorreto e do desconhecimento, por parte dos vizinhos, acerca da identidade da Sra. Rita de Cássia, o que compromete a validade do ato notificatório (Id. 124400901 - Pág. 4). Ressalte-se que a medida ora pleiteada não possui caráter irreversível (art. 300, §3º, NCPC), por consistir apenas na suspensão temporária do leilão e dos efeitos da consolidação, o que não acarreta prejuízo desproporcional à instituição financeira e poderá ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que afastem os fundamentos do pedido. Ademais, após a contestação e instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC). Pelos mesmos motivos, desnecessária a imposição de caução (art. 300, §1º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos de transferência ou disposição do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em discussão, matriculado sob o nº35.809, bem como dos efeitos da consolidação de propriedade em nome do Banco do Brasil S/A, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). À serventia, determino: OFICIE-SE o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra-PB (Cartório Cláudia Marques), para que conste na matrícula do imóvel a presente decisão judicial, a fim de que se impeça a realização de Leilão Público e a transferência do imóvel para terceiros, com a vedação da venda ou qualquer outro ônus que possa a ré gravar no imóvel, junto ao seu registro e propriedade. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Concedida a Antecipação de tutela20/10/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 16:06
Conclusos para decisão20/10/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 16:36
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801587-94.2025.8.15.0441 [Sustação/Alteração de Leilão] Valor da causa: R$ 195.180,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC. A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 08:44
Determinada a emenda à inicial02/10/2025, 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação01/10/2025, 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/10/2025, 11:30
Distribuído por sorteio01/10/2025, 11:30