Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO BRAZ XIMENES - PB15543
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863528-65.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento indicado na inicial. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito