Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.156,70
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
DANYLLO WAGNER ALBUQUERQUE
CPF
Autor
MARIA DALVA SILVA RIBEIRO DE QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VERA LUCE DA SILVA VIANA
OAB/PB 9967·CPF·Representa: Autor
PABLO GADELHA VIANA
OAB/PB 15833·CPF·Representa: Autor
VERA LUCE DA SILVA VIANA
OAB/PB 9967·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
05/02/2026, 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 21:11
Juntada de Petição de comunicações
09/10/2025, 12:39
Publicado Expediente em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:23
Conclusos para despacho
07/10/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809050-30.2017.8.15.0001.
EXEQUENTE: DANYLLO WAGNER ALBUQUERQUE
EXECUTADO: MARIA DALVA SILVA RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Em reexame permanente das diligências realizadas nos presentes autos, concernentes às tentativas de constrição de ativos financeiros do(s) executado(s) por intermédio do Sistema SISBAJUD, verificou este Juízo a existência de bloqueios eletrônicos de valores em contas bancárias vinculadas ao(s) executado(s), os quais permaneciam pendentes de deliberação judicial quanto à destinação, consoante extrato em anexo. Considerando tratar-se de valores consideráveis para a presente execução, PROCEDI com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, onde permanecerão à disposição do processo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. Ademais, no mesmo ato, intime-se a parte exequente para que aponte, caso existente, outros bens ou medidas executivas suscetíveis de viabilizar o prosseguimento da presente execução, tendo em vista que houve tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora junto a diversos sistemas, todas as tentativas sem êxito algum. Ressalto que, inexistindo qualquer alternativa útil de prosseguimento, em virtude da não localização de bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, impondo-se o sobrestamento da marcha processual, porquanto não é razoável a manutenção de execução infrutífera. Na hipótese de inércia do exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte credora, promovam-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, em conformidade com o art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, acaso sejam localizados bens suscetíveis de constrição. Havendo, entretanto, manifestação da parte exequente com a indicação de bens penhoráveis ou de medidas executivas hábeis, façam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito