Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. G. P. D. S.REPRESENTANTE: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
REU: MARIA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-45.2025.8.15.0571 [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva, Relações de Parentesco]
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade post mortem, ajuizada pelo menor promovente, em face do falecimento do pretenso genitor antes da formalização do reconhecimento da paternidade, embora já tenha sido realizado exame de DNA. Juntou com a inicial o exame do código genético - DNA (ID. 106860619), indicando compatibilidades alélicas entre a suplicante e o sr. Iago da Silva Ribeiro, concluindo, assim, que este é o seu pai biológico. Deferida a gratuidade de justiça, ID. 106906835. Em Audiência de Conciliação, ID. 109354439, as partes informaram que já realizaram exame de DNA e que concordam com o reconhecimento da paternidade do menor. Parecer do MP/PB manifestando-se pelo deferimento do pedido. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, digo que o direito ao reconhecimento formal de paternidade, da ciência clara inequívoca e a todos oponível da filiação completa, é direito humano e personalíssimo, também o sendo indisponível e imprescritível, conforme bem assentado pelo art. 27 da Lei Nacional n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) c/c art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Ainda, vejo que o art. 1.606, caput, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 2º-A, caput, da Lei Nacional n.º 8.560/92, expressamente reconhecem a possibilidade da busca da investigação e prova da paternidade ou maternidade pela via judicial, no sentido de, caso, ao final do processo, restem estas provadas, que seja tal fato declarado judicialmente e, também, seja seu registro civil alterado, com eventual mudança de sobrenome, caso se faça necessário e, também, expressa previsão no documento da figura faltante, seja paterna ou materna, assim como dos avós de tal tronco. Desta feita, sendo este o caso dos autos, reconheço a juridicidade da via, entretanto, também digo da efetiva necessidade de atenção às provas dos fatos para eventual procedência do pedido e reconhecimento de paternidade ou maternidade, tendo em vista as consequências previdenciárias e patrimoniais que daí decorrem. Quanto às provas, vejo que, dos autos, há o exame de código genético - DNA (ID. 106860619), concluindo pela existência de compatibilidades alélicas entre o suplicante e Iago da Silva Ribeiro, levando à conclusão segura de que o sr. Iago da Silva Ribeiro é o seu pai biológico. Em verdade, digo que o exame do código genético - DNA é, atualmente, o meio mais seguro e eficaz na determinação da efetiva paternidade ou maternidade, tendo em vista à alta precisão técnica e confiabilidade, quando feito em local idôneo. Nesse sentido: CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - EXAME DE DNA REGULARMENTE EFETUADO - RESULTADO POSITIVO - NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR O EXAME - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - SENTENÇA MANTIDA. I- Conforme sabido, o exame de DNA é o meio de prova mais eficaz na busca da verdade real, dada a sua precisão técnica, razão pela qual pode ser dispensada produção de outras provas na investigação de paternidade ou mesmo a realização de novo exame. Dessa forma, ausente impugnação específica que torne inidôneo o exame realizado, configura-se descabida a impugnação ao exame; II - Restou comprovado que o de cujus é pai da apelada, conforme se observa no laudo juntado aos autos, não tendo as herdeiras logrado demonstrar ter havido falha no procedimento de realização doe exame capaz de invalidá-lo; III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ/SE. Apelação Cível n.º 0000118-34.2016.8.25.0069. Relatora: Des. Iolanda Santos Guimarães. 1ª Câmaa Cível, Unanimidade. Data do Julgamento: 18/07/2019). Desta forma, inexistentes quaisquer alegações ou provas mínimas de fraude ou erro na sua feitura, deve-se, mesmo, conferir validade e certeza ao exame do código genético - DNA feito. Assim, entendo pela veracidade da conclusão da prova e, em consequência, pela total procedência do pedido autoral. 3. RELATÓRIO ISTO POSTO, DEFIRO a parte requerida o benefício processual da gratuidade da justiça e JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de paternidade biológica no que DECLARO IAGO DA SILVA RIBEIRO pai biológico de P. G. P. D. S., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em tendo sido sucumbente a parte ré, CONDENO-A nas custas e despesas judiciais e, também, em honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sendo tal parte beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em sendo interposto recurso, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade recursal, conforme comando expresso do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. INTIMEM-SE a parte autora por seu advogado e a parte promovida, pela Defensoria Pública, desta Sentença. INTIME-SE o MP/PB, pessoalmente, desta Sentença. Com o trânsito em julgado desta Sentença, OFICIE-SE à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, para que proceda à Averbação, no Registro Civil do menor acima indicado, registrada no Livro A-00055, Termo n.º 32067, folha n.º 166, conforme comando do art. 2º, § 3º, da Lei Nacional n.º 8.560/92, para fazer nele constar que é filho de IAGO DA SILVA RIBEIRO, bem como os avós paternos, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)