Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
08/05/2026, 10:26
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
08/05/2026, 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/02/2026, 11:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:17
Decorrido prazo de ROMULLO VINICIUS SOBRAL HERMINIO DE ALMEIDA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de YAGO JOAO LEITE DE SOUZA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 07:40
Publicado Expediente em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:37
Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:37
Juntada de Petição de cota
07/10/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801165-45.2022.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Gratificação Estadual - AM] Polo Ativo: ROMULLO VINICIUS SOBRAL HERMINIO DE ALMEIDA Polo Passivo: Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801165-45.2022.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: YAGO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YAGO JOAO LEITE DE SOUZA. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 6 de outubro de 2025 ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
07/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito