Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Costa Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712; Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/PB 29671-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806716-84.2025.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Juiz(a): Alirio Maciel Lima de Brito
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por MARIA DAS DORES COSTA, por intermédio de seu patrono, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, consubstanciado na Petição de ID: 38880366, datada de 19/11/2025, por meio da qual se pleiteia a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e sua redesignação para sessão por videoconferência, com a realização de sustentação oral. A requerente fundamenta seu pedido na relevância da matéria controvertida nos autos, que, em sua percepção, demanda um adequado esclarecimento oral perante esta Colenda Câmara, especialmente por envolver a aplicação de precedentes obrigatórios (art. 927 do Código de Processo Civil), o que, segundo a apelante, reforça a necessidade de um debate oral técnico-jurídico para garantir a correta interpretação e aplicação do direito. Adicionalmente, foi juntado o Substabelecimento de ID: 38880344 (que anexa o documento ID 38880345), datado de 19/11/2025, por meio do qual o patrono JONH LENNO DA SILVA ANDRADE substabelece, com reserva de iguais poderes, ao advogado FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB/PB 27.705), para atuar no presente feito, com poderes específicos para sustentação oral, apresentação de memoriais e audiência com os desembargadores pertinentes. Em análise detida do pleito de retirada de pauta, faz-se imperiosa a observância das normas regimentais que disciplinam a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução n.º 40/1996), em seu Art. 177-J, estabelece as condições para a inclusão e exclusão de processos em ambiente virtual, bem como as modalidades de sustentação oral: Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: […] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. […] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Historicamente, a sistemática processual, em sua evolução, buscou conciliar a garantia do amplo acesso à justiça e ao contraditório com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Em um estágio anterior, a realização de sustentação oral em sessões virtuais não era plenamente viabilizada, o que, em muitos casos, justificava a exclusão do feito da pauta virtual para que o ato pudesse ser praticado em sessão presencial ou por videoconferência. Contudo, a atual redação do Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, promoveu uma importante alteração nesse cenário. Com efeito, o § 4º do Art. 177-J do RITJPB, ao facultar aos advogados o encaminhamento de suas sustentações por meio eletrônico para os julgamentos em ambiente virtual, eliminou a necessidade de retirada do processo da pauta virtual tão somente para a prática desse ato processual. A norma regimental assegura que a sustentação oral, mesmo em ambiente virtual, será devidamente recebida e disponibilizada aos membros do órgão colegiado, garantindo, assim, o exercício pleno do direito de defesa e a manifestação técnica do patrono da parte. No caso em apreço, a requerente pleiteia a retirada do processo da pauta virtual com o objetivo de realizar sustentação oral, invocando a relevância da matéria e a necessidade de debate técnico-jurídico. Embora a relevância da matéria seja um fator a ser considerado, a mera intenção de realizar sustentação oral, por si só, não constitui justificativa suficiente para a exclusão do feito da pauta virtual, uma vez que o próprio Regimento Interno já prevê e viabiliza o exercício desse direito por meio eletrônico, sem a necessidade de alteração da modalidade de julgamento. A requerente não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre que a sustentação oral por meio eletrônico, na forma regimentalmente prevista, seria insuficiente ou prejudicial à defesa de seus interesses, ou que a natureza específica da controvérsia impediria a adequada exposição dos argumentos por essa via. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a simples oposição ao julgamento em sessão virtual, ou o mero desejo de realizar sustentação oral de forma presencial, não gera um direito subjetivo à exclusão da pauta, especialmente quando o exercício da sustentação oral é garantido por outros meios. Nesse sentido, os arestos colacionados no modelo de despacho fornecido são elucidativos: “[…] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são claros ao afastar a pretensão de retirada de pauta virtual quando a parte não demonstra um prejuízo concreto ou uma necessidade imperiosa de julgamento presencial, especialmente quando a sustentação oral pode ser realizada por meios eletrônicos. A manutenção do processo em pauta virtual, com a garantia da sustentação oral por meio eletrônico, alinha-se aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, sem comprometer o devido processo legal ou o direito de defesa.
Diante do exposto, e considerando que a requerente não apresentou justificativa idônea para a retirada do processo da pauta virtual que não seja a mera intenção de realizar sustentação oral, o que já é facultado por meio eletrônico, INDEFIRO o requerimento de Petição de retirada de pauta para Sustentação oral (ID: 38880366), mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Faculto à interessada, nos termos do Art. 177-J, §§ 4º, 5º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, realizar sustentação oral por meio eletrônico, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, observando-se os prazos e procedimentos regimentais. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator