Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA COSTA CANDIDO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma haver identificado descontos indevidos em seu contracheque, iniciados em junho de 2025, no valor de R$ 866,67, referentes a empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição financeira ré. Sustenta jamais ter celebrado ou autorizado tal operação. Informa que, ao solicitar esclarecimentos, recebeu cópia de contrato desprovido de sua assinatura. Alega que os descontos, totalizando R$ 3.466,68 em quatro parcelas, comprometeram significativamente sua renda. Assim, requereu que seja concedida a tutela antecipada e consequentemente a suspensão dos descontos indevidos, no valor de R$ 866,67 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Ao final, no mérito, que seja decretada a anulação do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco; que condene o réu a devolver em dobro os valores descontados do contracheque da parte autora, desde o íncio dos descontos, em junho de 2025 até a data que perdurarem os descontos; compesnação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade judiciária deferida. Decisão determinando a emenda à inicial. A parte autora requereu a juntada de documentos. É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência- Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC). Nesta fase embrionária do processo, não há elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Ademais, não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar de tratar-se de providência de natureza pecuniária. Pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que a autora não possa ressarcir a parte contrária dos valores suspensos em seu contracheque, caso saia perdedora no final da demanda, diante das suas condições econômicas, narradas na inicial, principalmente ao se considerar que a parte autora é usuária constante de serviços de créditos bancários, consoante análise de seus contracheques (id. 125259133): Todavia, se ficar provado a não contratação, ao final, a promovente será devidamente restituída na integralidade do prejuízo sofrido, já que não se tem notícia de insolvência ou de possibilidade desta por parte do banco demandado. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859701-02.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. indefiro a tutela provisória de urgência requerida - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Citação e intimação pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA COSTA CANDIDO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859701-02.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. Do segredo de justiça O causídico da parte autora, ao ingressar com a presente ação, requereu a decretação do segredo de justiça, sob o argumento de "inúmeras práticas de golpe cometidas por pessoas que se fazem passar por este advogado perante terceiros". Ora, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, determinando o art. 5º, LX, da Constituição Federal que a publicidade pode ser restringida pela lei “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. As hipóteses em que possível a tramitação do processo em segredo de justiça, por sua vez, estão previstas no art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Não é possível, portanto, a decretação de segredo de justiça na hipótese em análise, por ausência de previsão legal. Ressalto, por fim, que a decretação de segredo de justiça, fora das hipóteses previstas em Lei, de forma a evitar a prática do golpe narrado autorizaria, em última análise, tornar a publicidade do processo uma exceção, e não a regra. A parte autora argui uma hipótese, situação que não ocorreu. Deveras, o golpe do falso advogado tem se tornado prática criminosa cada vez mais comum. Cumpre ao advogado, não obstante, alertar seus clientes sobre a possibilidade de serem vítimas do mencionado golpe e orientá-los a sempre confirmar solicitações de pagamento pelos canais oficiais do advogado. Dessa forma, indefiro o pedido e baixo o sigilo dos autos. Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Juntar o histórico de créditos desde o período solicitado, junho de 2025, até a presente data; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO