Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800468-72.2017.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA
Vistos, etc. INVESTGAS LOCAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., demandada nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificada, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. nº 109347123. A parte contrária ofereceu contrarrazões à insurgência, defendendo a inexistência de qualquer omissão ou obscuridade. Vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos que condenou a mesma no pagamento dos prejuízos materiais a parte autora no valor de R$ 39.099,55 (trinta e nove mil noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação. Deste modo, com o intuito de evitar contradição, omissão e obscuridade, requer a parte ré a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e revisão do valor fixado como honorários sucumbenciais. Pois bem. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. A omissão apontada merece ser acolhida em parte. Ocorre que, apesar de estar no corpo da sentença o reconhecimento da legitimidade, na forma que segue: “ o estabelecimento, ao oferecer o serviço de estacionamento, assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, beneficiando-se, por outro lado, do serviço prestado”. Não restaram claras as razões para tal decisão. Este juízo, ao analisar todo o caso concreto, verificou duas situações: A impressão do recibo de estacionamento, que é claramente associada ao posto de gasolina, gerando assim, a conclusão que se tratava de serviço prestado pelo requerido e não por terceiro, vejamos: Portanto, conforme a imagem acima mostrada, o réu se coloca em uma situação de responsável pelo serviço, atraindo a responsabilidade do serviço prestado. Com relação ao contrato de aluguel, este juízo entendeu que, em que pese a apresentação de tal contrato, este não cumpre os requisitos de autenticidade, restando ausente o reconhecimento de firma necessário, além de não possuir condão de afastar a responsabilidade do locatário uma vez que o mesmo se beneficia e faz parte da cadeia de fornecimento. O serviço de estacionamento posto à disposição dos clientes ocorre em função e em benefício da atividade comercial exercida pela parte ré. Logo, por ser beneficiário do estacionamento e integrante da cadeia de fornecimento, subsiste a responsabilidade solidária do réu por eventual defeito na prestação de serviço, ainda mais quando o recibo gerado é exclusivamente preenchido com informações legais e logomarcas do próprio posto de gasolina. Nesse sentido, inclusive, destaca-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADA A OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SHOPPING CENTER. INOCORRÊNCIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO TERCEIRIZADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL BENEFICIÁRIO DO ESTACIONAMENTO E INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DO ACIDENTE DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA. DEMAIS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NCPC, ART. 1.022. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0030853-34.2012.8.24.0064, de São José, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2016). Mutatis mutandis, para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO, TERCEIRIZADO POR PARQUE DE DIVERSÕES. EXTINÇÃO NA ORIGEM. PREFACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREENDIMENTO LOCADOR. ACOLHIMENTO PELA JUÍZA A QUO. DESACERTO. PÁTIO SITUADO NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREENDIMENTO RÉU. LOCAÇÃO SOB REGIME DE EVIDENTE SUBORDINAÇÃO DA LOCATÁRIA AOS REGULAMENTOS DA LOCADORA. RELAÇÃO ANÁLOGA À SHOPPING CENTER. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301122-32.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FURTO DE OBJETOS DE DENTRO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DA CONSUMIDORA NÃO OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPERIOSO DEVER DE INDENIZAR. (...) (TJSC, Apelação n. 0335932-73.2014.8.24.0023, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Afinal, o "(...) estabelecimento que se beneficia economicamente com a disponibilização de estacionamento para seus clientes, fazendo-os crer que o espaço oferecido é seguro e vigiado, tem o dever de indenizar eventuais danos ocorridos em seus veículos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016493-9, de Rio do Oeste, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015). Dessa forma, a sentença merece eliminar a omissão apontada para fazer constar a REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação ao pedido de modificação e fundamentação de honorários sucumbencias, entendo pelo indeferimento, uma vez que os honorários são definidos pelo juiz, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, tratando de causa antiga, extensa e valorosa, com prejuízos em toda cadeia de fornecimento, honrando assim o valor de 20 (vinte) por cento aplicado. Além disso, a parte autora somente decaiu no pedido de danos morais, que seriam parte de uma condenação acessória, sendo essa parte mínima. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência de dois dentre os três pedidos formulados na inicial - Decaimento mínimo - Sucumbência recíproca afastada - Inteligência do art. 86, § único, do CPC/15 e da súmula 326, do C. STJ - Recurso provido para afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca e seus efeitos, mantida a verba honorária devida pela ré em favor dos patronos do autor em 20% do valor da condenação, pois já fixada no patamar máximo legal. (TJ-SP - AC: 10065298720188260066 SP 1006529-87.2018.8.26.0066, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2020)
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios ora analisados para fazer constar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo inalterada os termos da sentença retro. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito