Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800898-48.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do Convênio n.º 015/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB) e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, NOMEIO o Dr. Matheus Mozart, como Perito para o Mutirão de Perícias do Seguro DPVAT desta Comarca à ser designado. ARBITRO os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em conformidade com os critérios do Convênio n.º 015/2014 firmado com a Presidência do TJ/PB, a serem pagos após requisição feita por este Juízo, condicionada à entrega do Laudo Pericial. 1. O examinando é portador de invalidez e/ou debilidade permanente? 2. Essa invalidez e/ou debilidade é de natureza congênita? 3. Essa invalidez e/ou debilidade é decorrente de acidente automobilístico? 4. A invalidez e/ou debilidade diminuiu a função do membro ou órgão atingido? 5. Qual o grau dessa invalidez e/ou debilidade, numa escala de 0 a 100%, de acordo com a tabela constante na Lei do DPVAT (Lei n. 6.194/1974, com as alterações inseridas pela Lei n. 11.945/2009)? INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Decisão e do Mutirão designado, para que a ele compareça, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, argua o impedimento ou a suspeição do de qualquer dos peritos nomeados ou de ambos, se for o caso; indique assistentes técnicos e apresente quesitos, conforme comando expresso do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), ficando intimada, na oportunidade, que: i) para o Mutirão, deverá comparecer munido (a) dos seus documentos pessoais com foto, além de exames e laudos médicos, bem como receituários de medicamentos que possua sobre a invalidez permanente que alega em sua petição inicial; ii) que a sua ausência injustificada ao Mutirão de Perícias do Seguro DPVAT designado importará em renúncia à realização de prova pericial. INTIME-SE a Seguradora Líder do Consórcio dos Seguros DPVAT S/A, por seu Corpo Jurídico, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) argua o impedimento ou a suspeição do de qualquer dos peritos nomeados ou de ambos, se for o caso; indique assistentes técnicos e apresente quesitos, conforme comando expresso do art. 465, § 1º, do CPC; ii) tome ciência desta Decisão e do Mutirão designado e para que, no prazo assinalado, efetue o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio n.º 015/2014, que entre si celebraram o TJ/PB e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. Com a finalidade de conceder maior efetividade ao mutirão a ser realizado, DETERMINO que a Chefia de Cartório desta Unidade Jurisdicional contacte a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, por meio telefônico e por Ofício, informando-lhe acerca do Mutirão designado e a ser realizado, para fins de designação de assistente técnico pericial. INTIMEM-SE os peritos nomeados, dando-lhes ciência das presentes nomeações, bem como intimando-os da data, hora e local para a realização do exame pericial no(a) promovente, podendo tal comunicação ser realizada via e-mail e/ou contato telefônico e Whatsapp, certificando-se nos autos após o contato. INTIME-SE pessoalmente a parte autora, por mandado (de expedição e cumprimento urgente, se for o caso), do Mutirão de Perícias do Seguro DPVAT, para que a este compareça, fazendo constar no mandado que: i) para o Mutirão, deverá comparecer munido (a) dos seus documentos pessoais com foto, além de exames e laudos médicos, bem como receituários de medicamentos que possua sobre a invalidez permanente que alega em sua petição inicial; ii) que a sua ausência injustificada ao Mutirão de Perícias do Seguro DPVAT designado importará em renúncia à realização de prova pericial. Essa Decisão serve como Carta/Notificação/Ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PB. PUBLIQUE-SE esta Decisão, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito