ANCHIETA PROMOC?ES, EVENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTO ANTONIO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO DA SILVA CABRAL
OAB/PB 11171·CPF·Representa: Autor
TATHIANA MICHELLE MEIRA DA SILVA
OAB/PB 20654·CPF·Representa: Réu
MIGUEL ANGELO DE CASTRO
OAB/PB 12682·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/02/2026, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2025, 21:46
Conclusos para despacho
26/11/2025, 07:20
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 03:56
Juntada de Petição de contrarrazões
25/11/2025, 22:35
Juntada de Petição de apelação
31/10/2025, 16:26
Publicado Expediente em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:48
Publicado Expediente em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801669-74.2020.8.15.0741.
AUTOR: ANCHIETA PROMOC?ES, EVENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
REU: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTO ANTONIO SENTENÇA
APELANTE: HELENOR ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. RECEBIMENTO DE VALOR EMPENHADO. NOTA DE EMPENHO CANCELADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O cancelamento da Nota de Empenho e sua retirada dos Restos a Pagar encerra a controvérsia administrativa e atesta a intenção da Municipalidade em recusar o pagamento do crédito. Logo, cumpre à parte interessada, a partir daí, ajuizar a ação para cobrar a verba antes de exceder o lapso quinquenal, sob pena de caracterização da prescrição prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. Tendo a parte deixado escoar o prazo quinquenal para propor a ação monitória, correto o decreto de extinção do feito com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0083560-73.2012.8.09.0006, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: 26/04/2017) No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente Ação Monitória em 20/08/2020, quando as pretensões de cobrança relativas a obrigações vencidas em 2010 e 2011 já estavam integralmente prescritas. A alegação de que o Judiciário retardou o andamento da ação anterior ou o desarquivamento não se sustenta como causa para afastar a prescrição, visto que a extinção do feito anterior se deu por responsabilidade da própria parte autora, que não providenciou o recolhimento das custas processuais. Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação desde que a citação válida ocorra dentro do prazo prescricional, o que não se verificou em nenhum dos processos em relação aos prazos originais das dívidas. Portanto, a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município Réu MERECE ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo ANCHIETA PROMOCÕES, EVENTOS E SERVICOS EIRELI - ME em face de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTO ANTONIO, pelos motivos que expõe a inicial. Pugna, sinteticamente, pela expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 124.530,00 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta reais), com fundamento nas notas de empenho Nº 01223-8 e Nº 01226-2, bem como nos registros no SAGRES – TCE/PB, referentes à prestação de serviços artísticos e eventos culturais. Citado o promovido (Ids. 45814943 e 45814946, em 15/07/2021, na pessoa do Prefeito), o Município apresentou Embargos Monitórios em 04/08/2021 (Id. 46657356). A parte autora, em sua manifestação (Id. 52096233), arguiu a intempestividade dos mencionados embargos, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido inicial. Relatado o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. 1. Da tempestividade dos Embargos Monitórios. Em análise à preliminar de intempestividade dos Embargos Monitórios arguida pela parte autora em sua réplica (Id. 52096233), verifico que a citação válida do Prefeito do Município Réu ocorreu em 15/07/2021, conforme Certidão do Oficial de Justiça (Id. 45814943). O prazo para oposição de Embargos Monitórios é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 701, caput, c/c art. 702, caput, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, tratando-se da Fazenda Pública, o artigo 183 do CPC estabelece que os Municípios gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Portanto, o prazo para o Município Réu apresentar seus embargos é de 15 dias úteis x 2 = 30 (trinta) dias úteis. A contagem do prazo, a partir da citação ocorrida em 15/07/2021, inicia-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16/07/2021 (sexta-feira). Analisando o calendário de 2021, o trigésimo (30º) dia útil para oposição dos embargos se encerraria em 26/08/2021, sem levar em consideração, ainda, a incidência de eventuais suspensões legais do prazo. Verifico que os Embargos Monitórios foram protocolados em 04/08/2021 (Id. 46657356), ou seja, dentro do prazo legal. Portanto, a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 2. Da impugnação à justiça gratuita. O Município Réu (Id. 46657356) impugna o benefício de postergação do recolhimento das custas para o final do processo concedido à parte autora, alegando que se trata de pessoa jurídica com condições de arcar com as custas e que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência. Contudo, a decisão de Id. 44063492, datada de 04/06/2021, analisou a impossibilidade momentânea da parte autora em custear as despesas processuais e deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, para garantir o direito constitucional do acesso à justiça. Desse modo, a impugnação ao benefício NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 3. Da prescrição quinquenal. O Município Réu (Id. 46657356) argui a prescrição quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, alegando que a dívida (referente a serviços de 2010 e 2011) estaria prescrita. A parte autora (Id. 52096233) contesta a prescrição, argumentando que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o próprio Judiciário retardou o andamento da ação anterior (Processo nº 0000775-44.2014.8.15.0741), a qual foi arquivada em 30/05/2019 e teve pedidos de desarquivamento não atendidos. A presente ação monitória, proposta em face da Fazenda Pública, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a aplicabilidade do prazo quinquenal em ações monitórias, como se observa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) - Grifos acrescentados. No caso dos autos, a pretensão da parte autora é a cobrança de valores referentes a serviços prestados em 2010 e 2011, conforme as notas de empenho que fundamentam a exordial (Ids. 33427357, 33427361, 33427364, 33427365, 33427367). O termo inicial do prazo prescricional se dá no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Assim, os prazos prescricionais se deram da seguinte forma: i) Para as obrigações de 2010, a pretensão da parte autora prescreveu em 2015. ii) Para as obrigações de 2011, a pretensão da parte autora prescreveu em 2016. A presente Ação Monitória foi ajuizada em 20/08/2020. Ademais, é crucial analisar o processo anterior (Processo nº 0000775-44.2014.8.15.0741) para determinar se houve alguma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Conforme histórico processual detalhado nos autos (Id. 80411066 e seguintes), aquele processo foi extinto sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, devido à ausência de recolhimento das custas processuais pela própria autora, após o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita. O cancelamento da distribuição não constitui causa de interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição, em regra, depende da citação válida, que, no processo anterior, não ocorreu devido à extinção do feito antes mesmo de sua regular formação. A jurisprudência pátria é clara ao dispor que o cancelamento da distribuição não produz efeitos que interrompam a prescrição, e a responsabilidade por tal ausência de citação recai sobre a parte autora que não promoveu os atos necessários ao andamento do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 83560.73.2012.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: I) REJEITO a preliminar de intempestividade dos Embargos Monitórios arguida pela parte autora; II) REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Município Réu; III) ACOLHO os Embargos Monitórios do Município para, reconhecendo a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão de cobrança; IV) Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento, postergado para o final do processo pela decisão de Id. 44063492, é agora devido. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Riacho de Santo Antonio, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Logo, divergências em relação a entendimento jurisprudencial e índices de juros e/ou correção monetária desafiam recurso próprio, porquanto já decididos neste ato. Após o trânsito em julgado e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE com baixa definitiva. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801669-74.2020.8.15.0741.
AUTOR: ANCHIETA PROMOC?ES, EVENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
REU: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTO ANTONIO SENTENÇA
APELANTE: HELENOR ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. RECEBIMENTO DE VALOR EMPENHADO. NOTA DE EMPENHO CANCELADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O cancelamento da Nota de Empenho e sua retirada dos Restos a Pagar encerra a controvérsia administrativa e atesta a intenção da Municipalidade em recusar o pagamento do crédito. Logo, cumpre à parte interessada, a partir daí, ajuizar a ação para cobrar a verba antes de exceder o lapso quinquenal, sob pena de caracterização da prescrição prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. Tendo a parte deixado escoar o prazo quinquenal para propor a ação monitória, correto o decreto de extinção do feito com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0083560-73.2012.8.09.0006, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: 26/04/2017) No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente Ação Monitória em 20/08/2020, quando as pretensões de cobrança relativas a obrigações vencidas em 2010 e 2011 já estavam integralmente prescritas. A alegação de que o Judiciário retardou o andamento da ação anterior ou o desarquivamento não se sustenta como causa para afastar a prescrição, visto que a extinção do feito anterior se deu por responsabilidade da própria parte autora, que não providenciou o recolhimento das custas processuais. Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação desde que a citação válida ocorra dentro do prazo prescricional, o que não se verificou em nenhum dos processos em relação aos prazos originais das dívidas. Portanto, a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município Réu MERECE ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo ANCHIETA PROMOCÕES, EVENTOS E SERVICOS EIRELI - ME em face de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTO ANTONIO, pelos motivos que expõe a inicial. Pugna, sinteticamente, pela expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 124.530,00 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta reais), com fundamento nas notas de empenho Nº 01223-8 e Nº 01226-2, bem como nos registros no SAGRES – TCE/PB, referentes à prestação de serviços artísticos e eventos culturais. Citado o promovido (Ids. 45814943 e 45814946, em 15/07/2021, na pessoa do Prefeito), o Município apresentou Embargos Monitórios em 04/08/2021 (Id. 46657356). A parte autora, em sua manifestação (Id. 52096233), arguiu a intempestividade dos mencionados embargos, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido inicial. Relatado o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. 1. Da tempestividade dos Embargos Monitórios. Em análise à preliminar de intempestividade dos Embargos Monitórios arguida pela parte autora em sua réplica (Id. 52096233), verifico que a citação válida do Prefeito do Município Réu ocorreu em 15/07/2021, conforme Certidão do Oficial de Justiça (Id. 45814943). O prazo para oposição de Embargos Monitórios é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 701, caput, c/c art. 702, caput, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, tratando-se da Fazenda Pública, o artigo 183 do CPC estabelece que os Municípios gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Portanto, o prazo para o Município Réu apresentar seus embargos é de 15 dias úteis x 2 = 30 (trinta) dias úteis. A contagem do prazo, a partir da citação ocorrida em 15/07/2021, inicia-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16/07/2021 (sexta-feira). Analisando o calendário de 2021, o trigésimo (30º) dia útil para oposição dos embargos se encerraria em 26/08/2021, sem levar em consideração, ainda, a incidência de eventuais suspensões legais do prazo. Verifico que os Embargos Monitórios foram protocolados em 04/08/2021 (Id. 46657356), ou seja, dentro do prazo legal. Portanto, a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 2. Da impugnação à justiça gratuita. O Município Réu (Id. 46657356) impugna o benefício de postergação do recolhimento das custas para o final do processo concedido à parte autora, alegando que se trata de pessoa jurídica com condições de arcar com as custas e que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência. Contudo, a decisão de Id. 44063492, datada de 04/06/2021, analisou a impossibilidade momentânea da parte autora em custear as despesas processuais e deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, para garantir o direito constitucional do acesso à justiça. Desse modo, a impugnação ao benefício NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 3. Da prescrição quinquenal. O Município Réu (Id. 46657356) argui a prescrição quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, alegando que a dívida (referente a serviços de 2010 e 2011) estaria prescrita. A parte autora (Id. 52096233) contesta a prescrição, argumentando que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o próprio Judiciário retardou o andamento da ação anterior (Processo nº 0000775-44.2014.8.15.0741), a qual foi arquivada em 30/05/2019 e teve pedidos de desarquivamento não atendidos. A presente ação monitória, proposta em face da Fazenda Pública, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a aplicabilidade do prazo quinquenal em ações monitórias, como se observa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) - Grifos acrescentados. No caso dos autos, a pretensão da parte autora é a cobrança de valores referentes a serviços prestados em 2010 e 2011, conforme as notas de empenho que fundamentam a exordial (Ids. 33427357, 33427361, 33427364, 33427365, 33427367). O termo inicial do prazo prescricional se dá no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Assim, os prazos prescricionais se deram da seguinte forma: i) Para as obrigações de 2010, a pretensão da parte autora prescreveu em 2015. ii) Para as obrigações de 2011, a pretensão da parte autora prescreveu em 2016. A presente Ação Monitória foi ajuizada em 20/08/2020. Ademais, é crucial analisar o processo anterior (Processo nº 0000775-44.2014.8.15.0741) para determinar se houve alguma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Conforme histórico processual detalhado nos autos (Id. 80411066 e seguintes), aquele processo foi extinto sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, devido à ausência de recolhimento das custas processuais pela própria autora, após o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita. O cancelamento da distribuição não constitui causa de interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição, em regra, depende da citação válida, que, no processo anterior, não ocorreu devido à extinção do feito antes mesmo de sua regular formação. A jurisprudência pátria é clara ao dispor que o cancelamento da distribuição não produz efeitos que interrompam a prescrição, e a responsabilidade por tal ausência de citação recai sobre a parte autora que não promoveu os atos necessários ao andamento do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 83560.73.2012.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: I) REJEITO a preliminar de intempestividade dos Embargos Monitórios arguida pela parte autora; II) REJEITO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Município Réu; III) ACOLHO os Embargos Monitórios do Município para, reconhecendo a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão de cobrança; IV) Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento, postergado para o final do processo pela decisão de Id. 44063492, é agora devido. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Riacho de Santo Antonio, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Logo, divergências em relação a entendimento jurisprudencial e índices de juros e/ou correção monetária desafiam recurso próprio, porquanto já decididos neste ato. Após o trânsito em julgado e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE com baixa definitiva. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]