Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDALVA BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802621-49.2020.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de LINDALVA BARBOSA DA SILVA, já qualificado (a). Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença. Manifestação da parte impugnada que concordou com o valor apontada da execução pelo impugnante, de R$ 6.577,15 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conta dos autos – inicial executiva que a autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 14.098,95 (Quatorze mil, noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).. O banco executado, fez depósito do valor como garantia do juízo, manejou impugnação onde alegou excesso de execução, e, apontou que o valor devido seria de R$ 6.577,15 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), e uma vez intimada a parte exequente, esta manejou resposta concordando com o valor apontado na impugnação. Neste sentido, com a concordância do exequente, não há fato e nem valor incontroverso a ser dirimido, razão pela qual, os argumentos expostos pelo impugnante dever acolhidos. Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, determinando a correção do valor da execução em R$ 6.577,15 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), noventa e oito reais e noventa e cinco centavos). Por fim, extingo a execução com base no artigo 924, II, CPC. Expeça-se alvarás em favor da parte autora e seu advogado com relação ao valor de R$ 6.577,15 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), conforme contas bancárias já indicadas. Observando-se o não recolhimento das custas finais, calcule-se as custas finais e do valor remanescente destinado ao executado ora impugnante, subtrai-se os valores referentes as custas processuais com destinação a conta de custas do TJ/PB. Por fim, expeça-se alvará em favor do banco impugnante quanto ao remanescente. Expedidos os alvarás, ARQUIVE-SE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito