Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804011-57.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Citação] Autor(a): FRANCISCO MARCILIO FERNANDES LOPES Ré(u): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
Vistos. Certificou a escrivania que, em consulta ao sistema de custas online, observa-se a existência de emissão de guia de custas nº 021.2025.600061, pendente de pagamento, no valor de R$ 201,18, mantendo-se inalterado o quantum das custas processuais mesmo após a alteração do valor da causa no sistema. I - DA PENDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Primeiramente, cumpre observar que o regular recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual de Custas. Verifico que o autor, em sua petição de emenda à inicial (Id. 99396495), atribuiu à causa o valor de R$ 126.955,99, correspondente ao valor da ação originária devidamente corrigido, conforme determinado por este Juízo no despacho de Id. 97476678. Ocorre que, conforme certificado pela serventia (certidão juntada aos autos), permanece pendente o pagamento da guia de custas nº 021.2025.600061, no valor de R$ 201,18, não obstante o autor tenha juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 203,31 (página 31, Id. 99397912). Tal situação demanda esclarecimentos quanto à eventual complementação ou adequação do recolhimento de custas, considerando a alteração do valor da causa promovida pelo autor. II - DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "a emenda da petição inicial será considerada tempestiva se efetivada no prazo concedido pelo juiz", sendo certo que, no caso em tela, o autor atendeu parcialmente à determinação judicial, mas permanece pendência quanto ao regular recolhimento das custas. Ademais, o art. 290 do CPC é expresso ao dispor que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da parte correm por conta dela, salvo se beneficiária de gratuidade da justiça", não havendo nos autos pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. III - DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, consistente na suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida no processo nº 0001577-27.2007.8.15.0211, não pode ser apreciado no presente momento, uma vez que persiste irregularidade quanto ao recolhimento das custas processuais. Com efeito, o regular pagamento das custas constitui pressuposto para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sendo imperioso que tal questão seja previamente solucionada antes da análise dos pedidos formulados. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual de Custas: a) INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da guia de custas nº 021.2025.600061, no valor de R$ 201,18, ou esclareça eventual divergência entre os valores recolhidos e os devidos, juntando aos autos os comprovantes respectivos; b) ADVIRTA-SE o autor de que o não cumprimento da determinação acima, no prazo assinalado, acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, parágrafo único, do CPC; c) Cumprida a determinação supra, CERTIFIQUE-SE a regularização e VENHAM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais providências processuais; Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 126.955,99