Arquivado Definitivamente20/02/2026, 11:11
Transitado em Julgado em 04/12/202520/02/2026, 11:11
Juntada de certidão automática NUMOPEDE07/02/2026, 01:36
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE FRANCA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 04:08
Decorrido prazo de GIVANILDO BARBOZA QUIRINO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 04:08
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO ALVES DE FRANCA
RÉU: GIVANILDO BARBOZA QUIRINO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não sanada após intimação judicial, impõe o indeferimento da petição inicial. 2 - O indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3 - Inexistindo citação válida do réu, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805387-03.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRO ALVES DE FRANCA em face de GIVANILDO BARBOZA QUIRINO, buscando a reparação de prejuízos decorrentes de alegado descumprimento contratual na confecção de móveis planejados. Inicialmente, constatou-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (documento de identificação do autor, instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da inicial e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais). Diante dessas irregularidades, o autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Em 04/11/2025 transcorreu o prazo sem manifestação da parte. A presente demanda, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de um alegado inadimplemento contratual na prestação de serviços de marcenaria, encontra-se em fase de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a petição inicial foi protocolizada sem a observância de requisitos formais indispensáveis, cuja ausência impede o prosseguimento da marcha processual. A exigência de que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação é um mandamento expresso do Código de Processo Civil, conforme preceitua o seu art. 320: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Nesse contexto, a cópia do documento de identificação do autor é fundamental para a perfeita qualificação da parte, conferindo segurança jurídica e permitindo a verificação de sua capacidade processual. Ademais, a ausência do instrumento de mandato, ou seja, da procuração que confere poderes ao advogado para atuar em nome da parte, constitui vício de representação processual de extrema gravidade (arts. 104 e 287 do CPC). Por fim, a falta de recolhimento das custas processuais iniciais ou a ausência de pedido de gratuidade de justiça representa um óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290 do CPC). Diante da constatação dessas irregularidades, este Juízo, agindo em conformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, concedeu ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Contudo, o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação ou providência por parte do autor. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial, após regular intimação e transcurso do prazo legal, acarreta a consequência processual prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O indeferimento da petição inicial, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". A ausência dos documentos indispensáveis e a falta de recolhimento das custas ou pedido de gratuidade configuram vícios que impedem a própria constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não permitindo que o Juízo adentre na análise do direito material controvertido. Considerando que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais, por sua vez, não foram recolhidas, e o pedido de gratuidade não foi formulado, de modo que a extinção do processo por indeferimento da inicial, neste estágio, dispensa a imposição de tais ônus. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré e as custas iniciais não foram recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO ALVES DE FRANCA
RÉU: GIVANILDO BARBOZA QUIRINO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não sanada após intimação judicial, impõe o indeferimento da petição inicial. 2 - O indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3 - Inexistindo citação válida do réu, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805387-03.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRO ALVES DE FRANCA em face de GIVANILDO BARBOZA QUIRINO, buscando a reparação de prejuízos decorrentes de alegado descumprimento contratual na confecção de móveis planejados. Inicialmente, constatou-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (documento de identificação do autor, instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da inicial e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais). Diante dessas irregularidades, o autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Em 04/11/2025 transcorreu o prazo sem manifestação da parte. A presente demanda, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de um alegado inadimplemento contratual na prestação de serviços de marcenaria, encontra-se em fase de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a petição inicial foi protocolizada sem a observância de requisitos formais indispensáveis, cuja ausência impede o prosseguimento da marcha processual. A exigência de que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação é um mandamento expresso do Código de Processo Civil, conforme preceitua o seu art. 320: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Nesse contexto, a cópia do documento de identificação do autor é fundamental para a perfeita qualificação da parte, conferindo segurança jurídica e permitindo a verificação de sua capacidade processual. Ademais, a ausência do instrumento de mandato, ou seja, da procuração que confere poderes ao advogado para atuar em nome da parte, constitui vício de representação processual de extrema gravidade (arts. 104 e 287 do CPC). Por fim, a falta de recolhimento das custas processuais iniciais ou a ausência de pedido de gratuidade de justiça representa um óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290 do CPC). Diante da constatação dessas irregularidades, este Juízo, agindo em conformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, concedeu ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Contudo, o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação ou providência por parte do autor. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial, após regular intimação e transcurso do prazo legal, acarreta a consequência processual prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O indeferimento da petição inicial, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". A ausência dos documentos indispensáveis e a falta de recolhimento das custas ou pedido de gratuidade configuram vícios que impedem a própria constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não permitindo que o Juízo adentre na análise do direito material controvertido. Considerando que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais, por sua vez, não foram recolhidas, e o pedido de gratuidade não foi formulado, de modo que a extinção do processo por indeferimento da inicial, neste estágio, dispensa a imposição de tais ônus. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré e as custas iniciais não foram recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: SANDRO ALVES DE FRANCA
RÉU: GIVANILDO BARBOZA QUIRINO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não sanada após intimação judicial, impõe o indeferimento da petição inicial. 2 - O indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3 - Inexistindo citação válida do réu, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805387-03.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRO ALVES DE FRANCA em face de GIVANILDO BARBOZA QUIRINO, buscando a reparação de prejuízos decorrentes de alegado descumprimento contratual na confecção de móveis planejados. Inicialmente, constatou-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (documento de identificação do autor, instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da inicial e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais). Diante dessas irregularidades, o autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Em 04/11/2025 transcorreu o prazo sem manifestação da parte. A presente demanda, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de um alegado inadimplemento contratual na prestação de serviços de marcenaria, encontra-se em fase de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a petição inicial foi protocolizada sem a observância de requisitos formais indispensáveis, cuja ausência impede o prosseguimento da marcha processual. A exigência de que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação é um mandamento expresso do Código de Processo Civil, conforme preceitua o seu art. 320: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Nesse contexto, a cópia do documento de identificação do autor é fundamental para a perfeita qualificação da parte, conferindo segurança jurídica e permitindo a verificação de sua capacidade processual. Ademais, a ausência do instrumento de mandato, ou seja, da procuração que confere poderes ao advogado para atuar em nome da parte, constitui vício de representação processual de extrema gravidade (arts. 104 e 287 do CPC). Por fim, a falta de recolhimento das custas processuais iniciais ou a ausência de pedido de gratuidade de justiça representa um óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290 do CPC). Diante da constatação dessas irregularidades, este Juízo, agindo em conformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, concedeu ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Contudo, o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação ou providência por parte do autor. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial, após regular intimação e transcurso do prazo legal, acarreta a consequência processual prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O indeferimento da petição inicial, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". A ausência dos documentos indispensáveis e a falta de recolhimento das custas ou pedido de gratuidade configuram vícios que impedem a própria constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não permitindo que o Juízo adentre na análise do direito material controvertido. Considerando que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais, por sua vez, não foram recolhidas, e o pedido de gratuidade não foi formulado, de modo que a extinção do processo por indeferimento da inicial, neste estágio, dispensa a imposição de tais ônus. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré e as custas iniciais não foram recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO ALVES DE FRANCA
RÉU: GIVANILDO BARBOZA QUIRINO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não sanada após intimação judicial, impõe o indeferimento da petição inicial. 2 - O indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3 - Inexistindo citação válida do réu, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805387-03.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRO ALVES DE FRANCA em face de GIVANILDO BARBOZA QUIRINO, buscando a reparação de prejuízos decorrentes de alegado descumprimento contratual na confecção de móveis planejados. Inicialmente, constatou-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (documento de identificação do autor, instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da inicial e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais). Diante dessas irregularidades, o autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Em 04/11/2025 transcorreu o prazo sem manifestação da parte. A presente demanda, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de um alegado inadimplemento contratual na prestação de serviços de marcenaria, encontra-se em fase de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a petição inicial foi protocolizada sem a observância de requisitos formais indispensáveis, cuja ausência impede o prosseguimento da marcha processual. A exigência de que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação é um mandamento expresso do Código de Processo Civil, conforme preceitua o seu art. 320: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Nesse contexto, a cópia do documento de identificação do autor é fundamental para a perfeita qualificação da parte, conferindo segurança jurídica e permitindo a verificação de sua capacidade processual. Ademais, a ausência do instrumento de mandato, ou seja, da procuração que confere poderes ao advogado para atuar em nome da parte, constitui vício de representação processual de extrema gravidade (arts. 104 e 287 do CPC). Por fim, a falta de recolhimento das custas processuais iniciais ou a ausência de pedido de gratuidade de justiça representa um óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290 do CPC). Diante da constatação dessas irregularidades, este Juízo, agindo em conformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, concedeu ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Contudo, o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação ou providência por parte do autor. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial, após regular intimação e transcurso do prazo legal, acarreta a consequência processual prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O indeferimento da petição inicial, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". A ausência dos documentos indispensáveis e a falta de recolhimento das custas ou pedido de gratuidade configuram vícios que impedem a própria constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não permitindo que o Juízo adentre na análise do direito material controvertido. Considerando que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As custas processuais, por sua vez, não foram recolhidas, e o pedido de gratuidade não foi formulado, de modo que a extinção do processo por indeferimento da inicial, neste estágio, dispensa a imposição de tais ônus. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré e as custas iniciais não foram recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/11/2025, 12:35
Indeferida a petição inicial07/11/2025, 12:38
Determinado o cancelamento da distribuição07/11/2025, 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais07/11/2025, 12:38
Conclusos para despacho04/11/2025, 11:28
Juntada de informação04/11/2025, 11:27
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE FRANCA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:50
Publicado Despacho em 08/10/2025.08/10/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805387-03.2025.8.15.2003.
AUTOR: SANDRO ALVES DE FRANCA
REU: GIVANILDO BARBOZA QUIRINO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Verifico que a parte autora protocolizou a petição inicial desacompanhada de documentos indispensáveis à sua regularidade formal, notadamente a cópia de documento de identificação da parte, bem como o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor. Ademais, constato que não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco foi formulado pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo certo que os arts. 104 e 287 do mesmo diploma legal exigem a juntada da procuração para que o advogado possa atuar validamente nos autos. De igual modo, o art. 290 do CPC estabelece que a ausência de recolhimento de custas processuais pode ensejar o cancelamento da distribuição, sendo que tal ato constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, salvo se deferida gratuidade.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas, juntando aos autos documento de identificação, procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial e comprovante do recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2025, 10:55
Determinada a emenda à inicial05/10/2025, 23:48
Conclusos para despacho26/08/2025, 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/08/2025, 08:24
Declarada incompetência25/08/2025, 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/08/2025, 21:51
Distribuído por sorteio24/08/2025, 21:51