Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADINAZILDA PEREIRA DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 14.536/2023. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES TJPB. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório (Enunciado 92, FONAJE). DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0848850-35.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de ausência de dialeticidade Afasta-se a preliminar suscitada, porquanto as razões recursais impugnaram de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente ao sustentar que a exclusão dos Agentes Comunitários de Saúde do recebimento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) não encontra amparo na Lei Complementar nº 51/2008. Assim, restou atendido o princípio da dialeticidade. Mérito A controvérsia reside em torno da possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, prevista no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, servidor estatutário lotado na Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa. A sentença recorrida negou o pleito ao fundamento de que os referidos cargos não estariam expressamente incluídos nos anexos da Lei Complementar, que estruturam os cargos da categoria ocupacional da saúde. Ocorre que, nos termos do art. 2º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 14.536/2023, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são expressamente reconhecidos como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Trata-se de norma federal específica, que se sobrepõe a eventual omissão normativa local, assegurando-lhes enquadramento jurídico na categoria beneficiária da GDP. A Lei Complementar nº 51/2008 instituiu a GDP para os “profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde”, sem delimitar, no caput do art. 43, qualquer rol taxativo de cargos. A exclusão dos ACS e ACE apenas por não constarem nos anexos da Lei não se sustenta, uma vez que tais profissionais estão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, executam atividades próprias do Sistema Único de Saúde – SUS, e preenchem os requisitos funcionais exigidos para percepção da gratificação. Ademais, não há ato normativo municipal que exclua os Agentes Comunitários de Saúde do escopo da gratificação. Ao contrário, a regulamentação existente apenas excepciona os médicos do seu pagamento. A GDP, por sua própria natureza, possui caráter genérico e está vinculada à efetiva produtividade dos servidores no âmbito da rede municipal de saúde, sendo indevido restringi-la com base em formalismo não previsto em lei. Assim, restando comprovado que o recorrente ocupa cargo típico de profissional da saúde, com exercício regular de suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, e considerando o enquadramento legal atribuído por norma federal, é devida a implantação da GDP, com pagamento dos valores retroativos devidos a partir da vigência da Lei nº 14.536/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais deste TJPB: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVISÃO DO GDP NA LEI 51/2008. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIA SÃO PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LEI 14536/2023. REQUISITOS VERIFICADOS PARA CONCESSÃO. DIREITO DO SERVIDOR TER PROVENTOS REAJUSTADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0840051-37.2023.8.15.2001, Relator.: Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO -GDP. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14.536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO. REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR ENCARTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0844562-78.2023.8.15.2001, Relator.: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, Turma Recursal Permanente de Campina Grande). Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, assegurando ao recorrente a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP e o pagamento dos valores pretéritos, com os devidos reflexos legais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao Município de João Pessoa: a) a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP na remuneração do recorrente, a partir da vigência da Lei nº 14.536/2023; b) o pagamento dos valores retroativos correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021; Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator