Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802549-68.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Intimada para tanto, a parte autora se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1. Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2. In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-07-2018)." No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo que permita a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira. Oportunizada à parte a apresentação de documentos, a parte autora permaneceu inerte. Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. No entanto, permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito à redução e/ou parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §§5º e 6º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, concedendo, contudo, direito à redução percentual de 50% do valor. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito