Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THOMAS RAVELLE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAIRE DE BRITTO LEITE - PB17018, LUTÉRCIO FLÁVIO RESENDE DE LUNA - PB17358
EXECUTADO: RAONI ASSIS DE OLIVEIRA PIMENTELREU: 18.150.186 RAONI ASSIS DE OLIVEIRA PIMENTEL Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE DE BRITO ALVES BELO - PE33725 DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição do exequente buscando o prosseguimento da execução, requerendo a penhora de bens que estariam em estabelecimento comercial pertencente ao devedor, como forma de garantir a satisfação do crédito da parte autora. De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53. Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc. Tentou-se ainda busca de bens móveis (veículos) e imóveis junto aos sistemas dispostos para tal (RENJAUD, SNIPER e INFOJUD), exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora. Assim, considerando que o exequente não indicou bens precisos e específicos, limitando-se a afirmar, genericamente, que existem obras de arte, objetos e roupas com valor agregado no estabelecimento do devedor, tenho que a medida não comporta atendimento. Indefere-se o pedido. Arquive-se definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853799-44.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]