Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA Processo nº 0000340-68.2020.8.15.0221 Sentença
Trata-se de ação penal proposta contra ERIVANILDO RODRIGUES DA SILVA, já com sentença transitada em julgado. Até o presente momento, não houve início do cumprimento da pena. É o breve relatório. Prevê o §1º do art. 110 do Código Penal: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Outrossim, estabelece o Código Penal: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Ocorre que entre a data do trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena já transcorreu a integralidade do prazo prescricional, conforme cálculo anexo. Não se operou a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo início do cumprimento da pena (art. 117, inciso V, do Código Penal). Notória a ocorrência da prescrição, portanto. A doutrina assim conceitua a prescrição: A prescrição penal é a extinção do direito de punir em virtude do decurso do prazo legal para o exercício da ação penal ou para promover a execução da sentença penal condenatória. No primeiro caso, haverá prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da ação; no segundo, prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação (QUEIROZ, Paulo. Curso de direito penal: parte geral. 10.ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 563.). A prescrição, assim como a decadência, é reflexo da garantia constitucional da segurança jurídica. “Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4.ed. São Paulo: Método, 2014. p. 279.). Outrossim, já tendo transcorrido o prazo prescricional impõe-se a extinção da punibilidade do acusado conforme art. 107, IV, ambos do Código Penal. É a fundamentação. Diante de todo o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da condenada, ERIVANILDO RODRIGUES DA SILVA quanto a pena aplicada nos presentes autos, assim o fazendo com fulcro no 107, inciso IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 20 de agosto de 2025. Juiz de Direito