Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000217-58.2015.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria] SENTENÇA
Vistos, etc. ADEILZON VERAS DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Previdenciária, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, também qualificado nos autos. A parte autora alega, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades habituais em razão de acidente sofrido. Alega, ainda, que requereu auxílio-doença por acidente de trabalho junto ao INSS, todavia, o autor foi surpreendido com a cessação de seu benefício, após reavaliação médica singela (perícia) realizada pelo médico do INSS, na qual o profissional do Instituto apenas assinalou a quadrícula correspondente à conclusão "limite médico", para dizer que o autor não é considerado inválido para o trabalho., sob alegação de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou sua atividade habitual após a realização de perícia. Ao final, requereu o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO,retroativo à data da cessação do benefício (11/09/2014), inclusive 13° salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei n°. 6.899/81, bem como APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde data da cessação do beneficio. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários para o deferimento dos benefícios, qual seja, a incapacidade laborativa para sua atividade habitual e para o trabalho. A perícia médica foi realizada no (a) requerente. Após impugnação ao laudo pericial, voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC, haja vista desnecessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a apresentação dos documentos juntados aos autos, a exemplo do laudo pericial, é suficiente para o julgamento da presente demanda. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários, desde que se comprovem a condição de segurado, a incapacidade e a carência quando exigida. Infere-se dos autos que o benefício pleiteado foi encerrado em razão da perícia médica não ter constatado a incapacidade laborativa no autor. O laudo pericial informa que o autor de fato possui certas limitações em razão do seu acidente, todavia, tal questão não causa incapacidade para o trabalho, ratificando o resultado da perícia médica realizada administrativamente. Por conseguinte, considerando o resultado da prova técnica e as demais provas acostadas aos autos, tenho que ele não fará jus ao benefício pleiteado, em razão de não se encontrar incapacitado para exercer o trabalho e sua atividade habitual. Contudo, verifica-se a necessidade de ampliação do auxílio acidente em razão da perícia atestar que ainda permanecem sequelas pacíveis de tratamento específico,
DIANTE DO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a demandada SOMENTE ao pagamento das parcelas atrasadas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2° do art.86 da Lei 8.213/91, com as devidas atualizações, desde a data de cessação do auxílio-doença. As parcelas deverão ser devidamente corrigidas pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação válida, de 1% ao mês. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o (a) autor (a) ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, contudo, o disposto no art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Caso seja interposto recurso de apelação, nos termos do art.1.010,§1º do NCPC, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com nossos cumprimentos. CUMPRA-SE. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito