Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: SEVERINO DIAS DE ARAUJO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0014509-31.2015.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública em 2015, nos quais se discute, entre outros pontos, a forma de atualização do crédito exequendo. Constata-se que os cálculos de liquidação foram apresentados nos autos em 2024, ou seja, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que promoveu alteração substancial no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incide, de forma unificada, a taxa SELIC, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação de índices distintos. A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que referida norma possui eficácia ex nunc, de modo que sua aplicação deve observar a seguinte sistemática: Até 08/12/2021 (data anterior à promulgação da EC 113/2021), aplica-se o regime anterior, consistente na correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ; A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, sem cumulação, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021. Diante disso, verifica-se a necessidade de readequação dos cálculos apresentados aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, de forma a respeitar o regime jurídico aplicável em cada período.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, com base nos parâmetros acima delineados, proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando: Aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021; Aplicação exclusiva da taxa SELIC, de forma unificada, a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Após, tornem os autos conclusos para ulterior análise. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital