Proferido despacho de mero expediente02/02/2026, 13:48
Conclusos para despacho02/02/2026, 09:38
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:45
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:45
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:26
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:26
Juntada de Petição de informações prestadas13/01/2026, 16:09
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 01:10
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 01:10
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 01:10
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA SILVA CARNEIRO
REU: TIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-28.2025.8.15.0321 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO ESSENCIAL JOAO DA SILVA CARNEIRO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra a TIM S.A. A parte Autora alegou a ocorrência de práticas abusivas relacionadas a cobranças por upgrade de plano de telefonia não solicitado, buscando reparação material e moral. Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Autor (ID 117620856). Após a devida citação e a apresentação de Contestação pela parte Ré, as partes, por seus respectivos advogados, peticionaram em conjunto, apresentando um Acordo (ID 121745565 e 121736821). Pelo termo da autocomposição, a Ré comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.421,88, abrangendo danos morais e honorários de sucumbência, além da manutenção do plano da linha telefônica do Autor nas condições originalmente contratadas (R$ 50,99 mensais por 12 meses). Posteriormente, ambas as partes informaram o integral cumprimento das obrigações pactuadas, com a Ré juntando o comprovante de cumprimento (ID 125602446) e o Autor ratificando a satisfação das obrigações (ID 126138197). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A autocomposição, como meio de solução de controvérsias, é amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceituado no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A transação apresentada pelas partes tem natureza de negócio jurídico processual, por meio do qual os litigantes previnem ou encerram o litígio, pondo fim à relação processual. Verificam-se presentes todos os requisitos legais necessários à validade do acordo, quais sejam: partes capazes, objeto lícito e determinado e forma prescrita em lei. Ademais, as partes expressamente manifestaram a quitação recíproca, geral e irrevogável, abrangendo todos os pedidos e despesas referentes à presente demanda, concordando com a extinção do processo com julgamento de mérito (Cláusula 6 e 8 do ID 121745565). Considerando a plena capacidade das partes e a ausência de óbice à transação, mormente após a notícia do integral cumprimento da obrigação de pagar e de fazer por parte da Requerida, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, Homologo por Sentença o acordo celebrado entre as partes (JOAO DA SILVA CARNEIRO e TIM S.A.). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem prejuízo do acordo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Considerando que o benefício da Gratuidade Judiciária foi deferido em favor do Autor (ID 117620856), a exigibilidade das custas a ele impostas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte promovida e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Transitada esta em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais e formais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Santa Luzia/PB, 05 (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
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AUTOR: JOAO DA SILVA CARNEIRO
REU: TIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-28.2025.8.15.0321 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO ESSENCIAL JOAO DA SILVA CARNEIRO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra a TIM S.A. A parte Autora alegou a ocorrência de práticas abusivas relacionadas a cobranças por upgrade de plano de telefonia não solicitado, buscando reparação material e moral. Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Autor (ID 117620856). Após a devida citação e a apresentação de Contestação pela parte Ré, as partes, por seus respectivos advogados, peticionaram em conjunto, apresentando um Acordo (ID 121745565 e 121736821). Pelo termo da autocomposição, a Ré comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.421,88, abrangendo danos morais e honorários de sucumbência, além da manutenção do plano da linha telefônica do Autor nas condições originalmente contratadas (R$ 50,99 mensais por 12 meses). Posteriormente, ambas as partes informaram o integral cumprimento das obrigações pactuadas, com a Ré juntando o comprovante de cumprimento (ID 125602446) e o Autor ratificando a satisfação das obrigações (ID 126138197). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A autocomposição, como meio de solução de controvérsias, é amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceituado no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A transação apresentada pelas partes tem natureza de negócio jurídico processual, por meio do qual os litigantes previnem ou encerram o litígio, pondo fim à relação processual. Verificam-se presentes todos os requisitos legais necessários à validade do acordo, quais sejam: partes capazes, objeto lícito e determinado e forma prescrita em lei. Ademais, as partes expressamente manifestaram a quitação recíproca, geral e irrevogável, abrangendo todos os pedidos e despesas referentes à presente demanda, concordando com a extinção do processo com julgamento de mérito (Cláusula 6 e 8 do ID 121745565). Considerando a plena capacidade das partes e a ausência de óbice à transação, mormente após a notícia do integral cumprimento da obrigação de pagar e de fazer por parte da Requerida, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, Homologo por Sentença o acordo celebrado entre as partes (JOAO DA SILVA CARNEIRO e TIM S.A.). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem prejuízo do acordo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Considerando que o benefício da Gratuidade Judiciária foi deferido em favor do Autor (ID 117620856), a exigibilidade das custas a ele impostas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte promovida e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Transitada esta em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais e formais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Santa Luzia/PB, 05 (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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AUTOR: JOAO DA SILVA CARNEIRO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-28.2025.8.15.0321 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO ESSENCIAL JOAO DA SILVA CARNEIRO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra a TIM S.A. A parte Autora alegou a ocorrência de práticas abusivas relacionadas a cobranças por upgrade de plano de telefonia não solicitado, buscando reparação material e moral. Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Autor (ID 117620856). Após a devida citação e a apresentação de Contestação pela parte Ré, as partes, por seus respectivos advogados, peticionaram em conjunto, apresentando um Acordo (ID 121745565 e 121736821). Pelo termo da autocomposição, a Ré comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.421,88, abrangendo danos morais e honorários de sucumbência, além da manutenção do plano da linha telefônica do Autor nas condições originalmente contratadas (R$ 50,99 mensais por 12 meses). Posteriormente, ambas as partes informaram o integral cumprimento das obrigações pactuadas, com a Ré juntando o comprovante de cumprimento (ID 125602446) e o Autor ratificando a satisfação das obrigações (ID 126138197). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A autocomposição, como meio de solução de controvérsias, é amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceituado no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A transação apresentada pelas partes tem natureza de negócio jurídico processual, por meio do qual os litigantes previnem ou encerram o litígio, pondo fim à relação processual. Verificam-se presentes todos os requisitos legais necessários à validade do acordo, quais sejam: partes capazes, objeto lícito e determinado e forma prescrita em lei. Ademais, as partes expressamente manifestaram a quitação recíproca, geral e irrevogável, abrangendo todos os pedidos e despesas referentes à presente demanda, concordando com a extinção do processo com julgamento de mérito (Cláusula 6 e 8 do ID 121745565). Considerando a plena capacidade das partes e a ausência de óbice à transação, mormente após a notícia do integral cumprimento da obrigação de pagar e de fazer por parte da Requerida, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, Homologo por Sentença o acordo celebrado entre as partes (JOAO DA SILVA CARNEIRO e TIM S.A.). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem prejuízo do acordo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Considerando que o benefício da Gratuidade Judiciária foi deferido em favor do Autor (ID 117620856), a exigibilidade das custas a ele impostas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte promovida e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Transitada esta em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais e formais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Santa Luzia/PB, 05 (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA SILVA CARNEIRO
REU: TIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-28.2025.8.15.0321 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO ESSENCIAL JOAO DA SILVA CARNEIRO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra a TIM S.A. A parte Autora alegou a ocorrência de práticas abusivas relacionadas a cobranças por upgrade de plano de telefonia não solicitado, buscando reparação material e moral. Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Autor (ID 117620856). Após a devida citação e a apresentação de Contestação pela parte Ré, as partes, por seus respectivos advogados, peticionaram em conjunto, apresentando um Acordo (ID 121745565 e 121736821). Pelo termo da autocomposição, a Ré comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.421,88, abrangendo danos morais e honorários de sucumbência, além da manutenção do plano da linha telefônica do Autor nas condições originalmente contratadas (R$ 50,99 mensais por 12 meses). Posteriormente, ambas as partes informaram o integral cumprimento das obrigações pactuadas, com a Ré juntando o comprovante de cumprimento (ID 125602446) e o Autor ratificando a satisfação das obrigações (ID 126138197). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A autocomposição, como meio de solução de controvérsias, é amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceituado no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A transação apresentada pelas partes tem natureza de negócio jurídico processual, por meio do qual os litigantes previnem ou encerram o litígio, pondo fim à relação processual. Verificam-se presentes todos os requisitos legais necessários à validade do acordo, quais sejam: partes capazes, objeto lícito e determinado e forma prescrita em lei. Ademais, as partes expressamente manifestaram a quitação recíproca, geral e irrevogável, abrangendo todos os pedidos e despesas referentes à presente demanda, concordando com a extinção do processo com julgamento de mérito (Cláusula 6 e 8 do ID 121745565). Considerando a plena capacidade das partes e a ausência de óbice à transação, mormente após a notícia do integral cumprimento da obrigação de pagar e de fazer por parte da Requerida, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, Homologo por Sentença o acordo celebrado entre as partes (JOAO DA SILVA CARNEIRO e TIM S.A.). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem prejuízo do acordo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Considerando que o benefício da Gratuidade Judiciária foi deferido em favor do Autor (ID 117620856), a exigibilidade das custas a ele impostas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte promovida e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Transitada esta em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais e formais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Santa Luzia/PB, 05 (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:38
Homologada a Transação06/11/2025, 13:41
Conclusos para julgamento05/11/2025, 06:47
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:48
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:48
Juntada de Petição de comunicações31/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 15:47
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:36
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:35
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:48
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 11:15
Conclusos para despacho06/10/2025, 08:33
Decorrido prazo de TIM S.A. em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 04:49
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 15:59
Juntada de Petição de contestação27/08/2025, 17:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA SILVA CARNEIRO - CPF: 017.247.581-36 (AUTOR).17/08/2025, 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/08/2025, 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/08/2025, 10:40
Distribuído por sorteio04/08/2025, 10:39