Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LYEDO CESAR MONTEIRO DA CRUZ
REU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. SENTENÇA Proc-0801920-57.2023.8.15.0751 EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, ainda que prolatado após a sentença, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801920-57.2023.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por LYEDO CÉSAR MONTEIRO DA CRUZ em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS), ambos devidamente qualificados nos autos. Visa o suplicante a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), e de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios oriundos da sucumbência. Com o regular processamento do feito, após a contestação do promovido (Id nº 79486414), réplica do promovente (Id nº 86995701) e ausência de composição amigável entre as partes na audiência de instrução (Id nº 100806355), sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, para fins de condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, com juros e correção monetária segundo índice legal, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após a prolação da sentença, as partes atravessaram petição e documentos, informando que compuseram amigavelmente sobre o mérito do processo (Id nº 121566201). É, em síntese, o relatório. Decido. Pelo teor dos documentos de Id nº 121566201, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo está devidamente assinado pelas partes, versa sobre direito patrimonial de caráter privado, preenchendo os requisitos legais (art. 840 e 841 do Código Civil)1 e, por isso, deve ser homologado. Dito isto, a respeito da homologação de transação firmada após a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, a jurisprudência admite sua possibilidade, tendo em vista o caráter meramente patrimonial e, por isso, disponível do direito material discutido no processo. Nestes termos, os precedentes abaixa colacionados: AÇÃO DE COBRANÇA – Celebração de acordo após a prolação da sentença, que deixou de ser homologado pelo Juízo da causa – Possibilidade de homologação de acordo, posterior à sentença e anterior ao trânsito em julgado – Acordo que pode ser analisado nos próprios autos em que foi celebrado, independentemente de ação autônoma – Precedentes do STJ e do TJSP – Remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem caberá analisar o referido acordo, independentemente de ação autônoma – Recurso provido, com determinação. (TJSP, AC nº 1025356-71.2018.8.26.0576, Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, DJ 26/02/2021) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Quanto ao pagamento das custas processuais, como as partes não dispuseram no acordo que se busca homologar aplico o disposto no artigo 90, §2º do CPC,2 dividindo-a em 50% para cada parte. O pagamento das custas processuais imputados a parte autora fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Id nº 98868396). Tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se o cálculo das custas processuais e intime-se a promovida para pagamento no prazo de 10(dez), sob pena de negativação do nome e inscrição na dívida ativa. P.R.I. Bayeux-PB, 28 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841 do CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 2Art. 90, § 2º do CPC: Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.